TJPA - 0800330-02.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:21
Decorrido prazo de JOEDSON FERREIRA DANTAS DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
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23/01/2022 22:03
Arquivado Definitivamente
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23/01/2022 22:03
Baixa Definitiva
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de JOEDSON FERREIRA DANTAS DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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18/12/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:03
Publicado Acórdão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800330-02.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOEDSON FERREIRA DANTAS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2021: _____/NOVEMBRO/2021. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800330-02.2020.8.14.0000.
COMARCA: MARABÁ PA.
AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A)(S): NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA N. 15.201-A AGRAVADO(S): JOEDSON FERREIRA DANTAS DE OLIVEIRA.
ADVOGADO(A)(S): DANILO ALBUQUERQUE DE CARVALHO – OAB/PA N. 17.567.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO.
PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA.
VERIFICAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELA NEGATIVAÇÃO.
RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente os termos da decisão monocrática agravada de ID. 3109895, e aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC, consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior – Presidente, Des.
Leonardo de Noronha Tavares, e Desª.
Maria do Ceo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 36ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, aos dezesseis (16) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800330-02.2020.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ / PA AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A)(S): NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA N. 15.201-A AGRAVADO(S): JOEDSON FERREIRA DANTAS DE OLIVEIRA.
ADVOGADO(A)(S): DANILO ALBUQUERQUE DE CARVALHO – OAB/PA N. 17.567.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
R E L A T Ó R I O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão monocrática de Id. 3109895, proferida por este desembargador, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto, para manter a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência em favor do Agravado, fixando multa cominatória diária de R$1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento.
Nas razões recursais (Id. 3199657), o Agravantes alega, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático do agravo, vez que a hipótese dos autos não se incluiria no rol de possibilidade do art. 932, do CPC.
Ademais, sustentam inexistir os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300, do CPC, notadamente diante da ausência de probabilidade do direito alegado, já que a negativação do nome do Agravado, perante os cadastros de proteção de crédito, não teria sido efetivada pela Agravante.
O Agravado apresentou contrarrazões, conforme Id. 3770010 Não cabe retratação da decisão monocrática que julgou desprovido o agravo de instrumento. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém/PA, 13 de OUTUBRO de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator VOTO V O T O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO.
PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA.
VERIFICAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELA NEGATIVAÇÃO.
RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
O interno preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido.
Em linhas gerais, o Agravante alega ser incabível a prolação de decisão monocrática, bem como a ausência dos requisitos da tutela provisória de urgência.
A respeito do cabimento de decisão monocrática, considera-se que, nada obstante a regra do art. 932, IV, do CPC, a possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática encontra respaldo normativo na regra do art. 133, XI, letra “d”, do Regimento Interno deste e.
Tribunal, que dispõe, in verbis: “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;” Desta forma, para além das hipóteses do art. 932, IV e V, do CPC, que autorizam decisão monocrática pelo relator do recurso, tem-se que o regimento interno, na esteira do art. 932, VIII, do CPC, também abre margem para que o relator profira julgamento monocrático com base na identificação de existência de jurisprudência dominante do tribunal ou de Corte Superior.
Daí porque a decisão guerreada resta apoiada na regra regimental.
Exatamente o caso dos autos.
Pois, a confirmação da decisão de primeiro grau, através de julgamento monocrático tem respaldo na jurisprudência do STJ, que entende pela responsabilidade de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA.
SOLIDARIEDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
A empresa que integra a cadeia de fornecimento de serviços de telefonia é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor pela indevida inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. 2.
Agravo regimental provido para, reconsiderando decisão anterior, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AgRg no Ag 1226738/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011) Ademais, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a confirmação da decisão monocrática em julgamento de agravo interno sana possível descabimento daquela (AgInt no AREsp 987.406/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017).
Quanto a inexistência dos requisitos da tutela provisória de urgência, assinala-se que, a despeito da alegação de que a instituição bancária não foi diretamente responsável pela inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção de crédito, tem-se o crédito que ensejou a negativação teve origem em suposto contrato de mútuo firmado com a Agravante.
Em outras palavras, a dívida inscrita contra o consumidor nos serviços de proteção de crédito foi originada pelo Banco do Brasil e, mesmo que este crédito tenha sido cedido à terceiro, permanece a responsabilidade da instituição bancária pela negativação, vez que esta não comprovou a validade e eficácia do negócio jurídico.
Portanto, a probabilidade do direito resta identificada justamente no fato de o débito inscrito em cadastro de proteção de crédito ter sido originalmente criado pela instituição bancária, conforme demonstra o documento de fls. 76.
Daí porque se falar em responsabilidade em decorrência da cadeia de fornecimento do serviço de crédito.
Nesse sentido, cito julgados deste E.
Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
O MAGISTRADO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA CADA DESCONTO INDEVIDO, ATÉ O LIMITE DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO.
PRESENTE O PERICULUM IN MORA INVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A decisão agravada deferiu a liminar para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
II.
Verifico não estar demonstrado a probabilidade do direito, haja vista, que em momento algum foi juntado aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, comprovando o empréstimo junto ao banco.
III.
Por fim, quanto à multa diária, não há impedimento que seja fixada para garantir a efetivação das determinações judiciais, conforme muito bem ressaltado na análise do efeito suspensivo, é sabido que a multa é um ato totalmente legal usado pelo judiciário brasileiro, no qual é assegurado pelo nosso ordenamento jurídico para fins de compelir o réu a não deixar de cumprir uma decisão judicial.
Além de que, a imposição de multa possui um caráter preventivo e não punitivo, pois o requerente somente incorrerá na multa caso este descumpra a decisão imposta.
IV.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJE/PA – Acórdão nº. 4150635, Agravo de Instrumento nº. 0808771-40.2018.8.14.0000.
Rel.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Orgão Julgador: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO, julgado em 6/10/2020, publicado em 10/12/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINARES DE CERCEMANTO DE DEFESA.
INDEFERIDAS.TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO COMPROVAM QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI RECEBIDO PELO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MANTIDO, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REFORMA, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS UNÂNIME. (TJE/PA – Acórdão nº. 4146524, Apelação nº. 0000184-86.2016.8.14.0144.
Rel.
Desa.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, órgão Julgador: 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO, julgado em 30/11/2020, publicado em 9/12/2020) Desta forma, para fins de cognição sumária, resta identificada a probabilidade do direito alegado, bem como o risco ao resultado útil do processo, porquanto seria indevido a manutenção do registro do nome do Agravado em cadastro de proteção de crédito em razão de dívida decorrente de negócio jurídico cuja validade se mostra inteiramente prejudicada.
ASSIM, pelos fundamentos expostos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, no sentido de manter integralmente a decisão monocrática de Id. 3109895.
Em complemento, considerando a manifesta improcedência do agravo, decorrente fundamentalmente de seus argumentos contrários a tese fixada em precedente do STJ, revelando apenas um comportamento processual de resistência estéril e uma irresignação de pouca juridicidade, conforme ressaltada pela votação unânime, aplica-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do Agravante (CPC, art. 1.021, §4º) É como voto.
Belém/PA, 16 de novembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 23/11/2021 -
24/11/2021 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 18:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/11/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2021 23:59.
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10/06/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0800330-02.2020.8.14.0000.
COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA N. 15.201-A.
AGRAVADO: JOEDSON FERREIRA DANTAS DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: DANILO ALBUQUERQUE DE CARVALHO – OAB/PA N. 17.567.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015. Após, conclusos.
Belém/PA, 08 de junho de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
08/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 11:39
Conclusos ao relator
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09/10/2020 00:03
Decorrido prazo de JOEDSON FERREIRA DANTAS DE OLIVEIRA em 08/10/2020 23:59.
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06/10/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2020 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 11:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/01/2020 12:42
Conclusos para decisão
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22/01/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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