TJPA - 0821953-92.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 20:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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27/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIZ AGNALDO DA SILVEIRA LIMA em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ AGNALDO DA SILVEIRA LIMA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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08/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821953-92.2020.8.14.0301 DESPACHO Compulsando a exordial, mais especificamente em seus pedidos, verifico que, além de ter sido formulado contra o Banco do Brasil, o pedido principal se relaciona ao pagamento de PASEP.
Desse modo, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com a decisão abaixo noticiada, suspendo o processo em análise em face do SIRDR 71- TO (2020/0276752-2) SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2) Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA28242117 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Paulo de Tarso Sanseverino Assinado em: 17/03/2021 12:42:07 Publicação no DJe/STJ nº 3110 de 18/03/2021.
Código de Controle do Documento: 5141601f-da57-49e3-973b-13ac9977724e trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento pelo Tribunal Superior.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2022 CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇO Juiz de Direito -
05/04/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:11
Alteração de Movimento Autorizado pelo Siga MEM-2024/40930
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16/02/2022 12:26
Conclusos para decisão
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16/02/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 15:45
Decorrido prazo de LUIZ AGNALDO DA SILVEIRA LIMA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:38
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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15/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
Despacho Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Outrossim, esclareço as partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
Com as manifestações, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de agosto de 2021.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
03/09/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2021 18:58
Conclusos para decisão
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07/07/2021 18:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação (fls. 45-46), nos termos do art. 350, do CPC. Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. Belém, 20 de abril de 2021. ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
10/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2021 23:59.
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08/01/2021 11:22
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2020 08:55
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/11/2020 13:01
Conclusos para despacho
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30/10/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 21:03
Conclusos para decisão
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09/03/2020 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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