TJPA - 0804813-94.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:39
Juntada de Alvará
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17/03/2022 04:37
Decorrido prazo de OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA em 15/03/2022 23:59.
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01/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/08/2021 01:48
Decorrido prazo de GIOVANA COLDEBELLA - ME em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:48
Decorrido prazo de OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:24
Decorrido prazo de OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA em 05/08/2021 23:59.
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16/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804813-94.2019.8.14.0005 REQUERENTE: COMERCIAL CRAFT BEER LTDA REQUERIDO: GIOVANA COLDEBELLA - ME SENTENÇA Vistos etc.
COMERCIAL CRAFT BEER LTDA ingressou com ação MONITÓRIA em face de GIOVANA GOLDEBELLA ME, alegando, em síntese, que é credora da ré da importância originária de R$ 1.889,20 (Mil, Oitocentos e oitenta e Nove Reais e Vinte Centavos), representada representado pelas Notas Fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias.
Afirmou que a quantia atualizada corresponde ao valor de R$ 2.197,43 (Dois mil, Cento e Noventa e Sete Reais e Quarenta e Três Centavos).
Pleiteia que a requerida seja citada para o pagamento do débito apresentado, e caso opostos embargos, sejam estes rejeitados, com a constituição do título executivo judicial.
Devidamente citada, a parte requerida depositou em juízo o valor devido, além dos honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 2. 371,79 (dois mil e trezentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos).
A parte autora peticionou manifestando concordância pelo valor depositado pela ré, pleiteando pelo levantamento da quantia.
Neste termos, vieram-me os autos conclusos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
Cuido deixar assentado que a Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo.
No caso sob foco, a parte requerido, no prazo legal, efetuou o pagamento da quantia objeto da presente ação, mais honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
No mais, houve manifestação da parte autora anuindo com o valor depositado pela requerida.
Assim, considerando que a requerida liquidou a dívida, após a regular citação, restou configurado o reconhecimento da procedência do pedido.
Portanto, infere-se que não persistem motivos para a continuidade da tramitação do feito.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante a superveniência do cumprimento da obrigação (reconhecimento do pedido).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
Expeça-se alvará judicial em nome do requerente para levantamento da quantia depositada em juízo.
Fica a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 1º do artigo 701.
Honorários advocatícios já quitados pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se Altamira/PA, 12 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
15/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 19:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/07/2021 17:09
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804813-94.2019.8.14.0005 MONITÓRIA (40) DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca do petitório de ID 19603786, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. . Altamira/PA, 07 de abril de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
10/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 08:33
Conclusos para despacho
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22/02/2021 22:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/02/2021 22:29
Juntada de Petição de certidão de custas
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12/02/2021 15:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/10/2020 19:51
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2020 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 00:35
Decorrido prazo de GIOVANA COLDEBELLA - ME em 28/09/2020 23:59.
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18/09/2020 10:32
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2020 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 00:17
Decorrido prazo de OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA em 31/08/2020 23:59.
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25/08/2020 00:50
Decorrido prazo de GIOVANA COLDEBELLA - ME em 24/08/2020 23:59.
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25/08/2020 00:50
Decorrido prazo de OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA em 24/08/2020 23:59.
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17/08/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2020 12:29
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 13:28
Conclusos para despacho
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04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 01:57
Decorrido prazo de GIOVANA COLDEBELLA - ME em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 01:57
Decorrido prazo de OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA em 02/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 13:42
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 04:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/01/2020 11:36
Conclusos para decisão
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10/01/2020 11:36
Movimento Processual Retificado
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13/12/2019 09:05
Conclusos para despacho
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12/12/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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