TJPA - 0810127-13.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 07:36
Decorrido prazo de GABRIELLE DE SOUSA MOTTA em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 05:21
Decorrido prazo de GABRIELLE DE SOUSA MOTTA em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 04:11
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0810127-13.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: ALEX BRITO DE ARAUJO Nome: ALEX BRITO DE ARAUJO Endereço: Travessa WE-34, 91, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-170 RECLAMADO: GABRIELLE DE SOUSA MOTTA Nome: GABRIELLE DE SOUSA MOTTA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-605 DESPACHO Visto o processo eletrônico. 01. À Secretaria para retificar a classe processual; 02.
Após, INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a quantia de R$5.854,81, indicada na planilha de débitos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do que preceitua o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE; 03.
Não havendo pagamento voluntário, retornem os autos para bloqueio SISBAJUD e RENAJUD, sem prejuízo da expedição, se necessário, de mandado de penhora em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), observando o item acima; 04.
Sendo bem-sucedida a penhora, intime-se o executado para que apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC c/c Enunciados do FONAJE nº 43, 112 e 142– FONAJE. 05.
Outrossim, fica o executado ciente de que poderá opor embargos à execução a contar do depósito integral do crédito (Enunciado FONAJE nº 117) em conta judicial ou, apontando a dificuldade em efetuar o pagamento voluntário junto ao credor, poderá promover o depósito integral da dívida, sendo excluída a multa do art. 535, §1º, do CPC. 06.
Concluídas as diligências acima ou restando frustrada as tentativas de penhora e/ou de intimação da parte executada, retornem os autos conclusos para deliberação.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
19/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 04:25
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:27
Processo Reativado
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0810127-13.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ALEX BRITO DE ARAUJO Endereço: Travessa WE-34, 91, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-170 RECLAMADO (A): Nome: GABRIELLE DE SOUSA MOTTA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-605 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Considerando que o cumprimento de sentença tem por finalidade satisfazer um crédito/obrigação oriundo de um título judicial, devendo os cálculos retratarem os exatos limites da sentença exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada, intime-se o exequente para emendar o pedido, no prazo de 15(quinze) dias, adequando-o ao que fora delimitado na sentença, apresentando cálculo discriminado e atualizado nos moldes dos arts.523 e 524, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO PA TELEFONE: (91) 32635344 -
18/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 13:38
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
14/03/2023 12:29
Decorrido prazo de ALEX BRITO DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810127-13.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: ALEX BRITO DE ARAUJO RECLAMADA: GABRIELLE DE SOUSA MOTTA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Da revelia.
Em sede de audiências judiciais, a parte demandada, regularmente citada e intimada não compareceu ou justificou sua ausência.
Assim, a ausência do demandado à audiência de instrução, implica na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Da cobrança de valores No caso vertente, a parte demandante comprova, mediante contrato assinado pela ré, que há relação jurídica entre as partes e que houve inadimplência para com as parcelas acordadas referentes a alugueis inadimplidos em razão de locação as la comercial.
Sendo certo que a ré, mesmo ciente, não se dignou a comparecer a este juízo para apresentar provas de fatos desconstitutivos dos direitos autorais.
Somando-se isto à inércia da parte ré, motivadora do presente julgamento antecipado do litígio, bem como, da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e, finalmente, diante na inocorrência de quaisquer dos impeditivos do art. 345, do CPC, não poderia ser outro o posicionamento a ser tomado na presente sentença, senão o de acolher o pedido formulado pela parte autora no que restou comprovado.
Dessa forma, dos prejuízos alegados na inicial restaram comprovados o valor de R$ 5.427,20, referentes às parcelas inadimplidas e multa contratual.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório, extinguindo o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a reclamada GABRIELLE DE SOUSA MOTTA a pagar ao autor o valor de R$ 5.427,20, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1%, ao mês, ambos os fatores incidentes a partir da ultima atualização aos autos (12/05/2022) até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Ananindeua/PA.
ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
23/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 21:49
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 11:46
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/02/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2022 01:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO em 16/12/2022 04:59.
-
05/12/2022 13:44
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 17:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO em 16/11/2022 17:37.
-
19/11/2022 11:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO em 16/11/2022 17:37.
-
15/11/2022 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 13:30
Audiência Conciliação redesignada para 03/02/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/11/2022 13:29
Juntada de Carta rogatória
-
02/11/2022 01:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO em 13/10/2022 17:04.
-
07/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:58
Juntada de Carta de ordem
-
08/09/2022 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ALEX BRITO DE ARAUJO em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:39
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/08/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:38
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/08/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2022 08:36
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
31/05/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802474-18.2023.8.14.0040
Sebastiao Celeste Silva Junior
Fundacao de Amparo e Desenvolvimento da ...
Advogado: Carlos Eduardo Salim Lauande Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2023 19:23
Processo nº 0005744-19.2019.8.14.0042
Bryan Ravannelly Vieira Ferreira Rodrigu...
Advogado: Thais Brueny Ferreira Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2019 13:13
Processo nº 0320259-87.2016.8.14.0301
Altamira Coentro dos Anjos
Sandro Lameira Pinto
Advogado: Orlando Antonio Machado Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2016 08:32
Processo nº 0870395-21.2022.8.14.0301
Rui Guilherme de Souza Borges Junior
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2022 19:26
Processo nº 0003954-43.2019.8.14.0060
Antonia Raimunda de Sousa Lima
Inss - Instituto Nacional de Previdencia...
Advogado: Luana Patricia Vasconcelos Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2019 13:13