TJPA - 0870395-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
14/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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12/09/2025 11:58
Processo Reativado
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10/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 04:32
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE SOUZA BORGES JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:50
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 07/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:50
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:35
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE SOUZA BORGES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:07
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 17:50
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0870395-21.2022.8.14.0301.
EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
EMBARGADO: RUI GUILHERME DE SOUZA BORGES JUNIOR.
DECISÃO Vistos, etc., A parte Requerida/Embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo contra a sentença de ID 98220689 - Pág. 1 e ss., sob a alegação de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação, analisando todas as informações contidas nos autos.
No entanto, a parte se insurgiu contra a conclusão a que chegou este Juízo.
Segue-se que não se trata, portanto, de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto ao entendimento a que chegou este Juízo.
DESSE MODO, VERIFICO QUE O INCONFORMISMO RELATADO NO PETITÓRIO DEVE SER DEDUZIDO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, tendo em vista que a irresignação da parte foi deduzida pela via processual inadequada.
Mantenham-se inalteráveis os termos da sentença.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª VJEC -
22/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 01:29
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE SOUZA BORGES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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26/08/2023 03:37
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE SOUZA BORGES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:37
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:34
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:23
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE SOUZA BORGES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0870395-21.2022.8.14.0301 REQUERENTE: RUI GUILHERME DE SOUZA BORGES JUNIOR REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput , da Lei 9.099/95 .
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS na qual a parte reclamante alega o indevido cancelamento de passagem aérea tendo em vista no show em um dos trechos adquiridos junto da companhia aérea reclamada.
Ao final pugnou pela condenação, solidária, das Reclamadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A, tendo em vista o que dispõe o artigo 7º parágrafo único do CDC, já que a Requerida faz parte da cadeira de consumo, sendo responsável solidariamente a eventual reparação de dano ao consumidor.
A responsabilidade civil do transportador aéreo pelo cancelamento de voo é regida pela Lei nº 8.078/90.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC , com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbindo às reclamadas provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do NCPC .
Pois bem.
Verifico que a parte Reclamante adquiriu passagens aéreas da reclamada, com destino de ida e volta, no itinerário Belém/Fortaleza, partida em 05.07.2022 e retorno 12.07.2022.
Nesse prisma, por motivos pessoais o reclamante não pode embarcar no trecho inicial, tendo que ir à cidade destino por outros meios.
Entretanto, ao verificar o trecho de retorno, notou que houve o injustificado cancelamento, sem que houvesse a sua solicitação.
Assim, teve de adquirir nova passagem aérea para trecho de retorno no valor de R$ 1.317,11 (mil trezentos e dezessete reais e onze centavos).
A Reclamada Tam Linhas Aéreas, por sua vez alega que o cancelamento da reserva se deu em razão de não comparecimento do reclamante (no show), e que não conduta ilícita de sua parte, nem há comprovação de que o consumidor se fez presente no aeroporto tempestivamente.
Assim, refutando as demais teses da inicial.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC ).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte Reclamante.
Quanto à conduta da reclamada Tam em proceder ao automático cancelamento de trecho de retorno em função de não comparecimento anterior voo - conhecida como no show - é notadamente uma violação a relação de consumo.
Nesse toar, resta sedimentado na jurisprudência que, dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor, estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual, em comparação ao fornecedor, merecem destaque os arts. 39 e 51 do CDC , que franquiam os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, fixando num rol exemplificativo, as hipóteses, de práticas abusivas.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC , respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
No tocante ao dano material, tendo em vista ausência o indevido cancelamento de trecho de voo em exame, resta assaz o dever de ressarcido o valor total de R$ 1.317,11 (mil trezentos e dezessete reais e onze centavos), referente à aquisição de nova passagem aérea.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o unilateral cancelamento no presente modal, é eivado de ilicitude causando inegáveis prejuízos na seara moral e material maculando os direitos vindicados pelo consumidor.
Vejamos a decisão do STJ a seguir: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW).
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS).
FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1699780/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).." Já no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a condenar a reclamada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 , JULGO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados RUI GUILHERME DE SOUZA BORGES JUNIOR em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A E Tam Linhas aereas, para condenar, solidariamente, as Reclamadas ao pagamento de danos materiais, no montante de R$ 1.317,11 (mil trezentos e dezessete reais e onze centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) contados a partir do desembolso, e ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:00
Audiência Una realizada para 18/04/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
18/04/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 16:59
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:54
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE SOUZA BORGES JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:42
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:41
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE SOUZA BORGES JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0870395-21.2022.8.14.0301 Reclamante: RUI GUILHERME DE SOUZA BORGES JUNIOR Reclamado: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 18/04/2023 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzNhN2UtNDQ2NS00Mjk0LWJiYmUtYmMyNzdkYWQ0MmM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: RUI GUILHERME DE SOUZA BORGES JUNIOR Destinatário: REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM LINHAS AEREAS Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092719251167100000074610781 RG - Rui Junior Documento de Identificação 22092719251224000000074610782 Comprovante de residência - Rui Junior Documento de Comprovação 22092719251260100000074610783 Doc. 1 - Procuração Rui Junior Procuração 22092719251293400000074610784 Doc. 2 - Passagens aéreas - Rui Junior Documento de Comprovação 22092719251341300000074610785 Doc. 3 - Certidão de óbito - Fernanda Gester Documento de Comprovação 22092719251376000000074610786 Doc. 4 - Conversa atendente Maxmilhas - Rui Junior Documento de Comprovação 22092719251412900000074610787 Doc. 5 - e-mail maxmilhas pendencia de retorno - Rui Junior Documento de Comprovação 22092719251459000000074610788 Doc. 6 - e-mail maxmilhas isenção apenas da multa - Rui Junior Documento de Comprovação 22092719251495300000074610789 Doc. 7 - Nova passagem Azul - Rui Junior Documento de Comprovação 22092719251534000000074610790 Doc. 8 - Extratos cartão de crédito - Rui Junior Documento de Comprovação 22092719251579400000074610791 Citação Citação 22093014101955000000074850956 AR Identificação de AR 22101406095876400000075576463 AR Identificação de AR 22101406095883100000075576464 AR Identificação de AR 22101406095993300000075576465 AR Identificação de AR 22101406095999500000075576466 Habilitação nos autos Petição 22110911574529600000077411877 conversão 18940 Rui Guilherme De Souza Borges Junior PA 0870395-21.2022.8.14.0301 Petição 22110911574549700000077412980 Z PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS Procuração 22110911574601100000077412986 ZZ CARTA E SUBS AUD - MAXMILHAS Substabelecimento 22110911574642600000077412987 -
23/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 07:00
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
14/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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30/09/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 19:26
Audiência Una designada para 18/04/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
27/09/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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