TJPA - 0800992-45.2021.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 22:18
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 12:01
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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22/03/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:57
Decorrido prazo de LUZIA CAVALCANTE DE MIRANDA ALVES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:57
Decorrido prazo de LUZIA CAVALCANTE DE MIRANDA ALVES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de LUZIA CAVALCANTE DE MIRANDA ALVES em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2023 00:19
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800992-45.2021.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte Autora busca nulidade de negócio e indenização da instituição financeira Ré, motivada na alegação de que teria sido firmado contrato irregular em seu desfavor.
Ato contínuo, a parte Autora foi intimada para que emendasse à inicial a fim de informar seu domicílio, contudo, quedou-se inerte. É o relato do necessário.
Passo a Decisão.
Compulsando os autos, observo que a parte Autora se manteve silente quanto a determinação para que emendasse à inicial (Id. 49081975).
A emenda se fazia necessária para aferir o domicílio da postulante.
Nesses casos, a inobservância aos requisitos formais para recebimento da inicial, implicam no indeferimento da peça vestibular e consequente extinção do feito.
Sobre o assunto, a jurisprudência corrobora: (...) A petição inicial deve ser instruída com as informações e os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do NCPC, possuindo a parte autora direito subjetivo à sua emenda (art. 321 e seu parágrafo único), até em observância ao princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do mesmo código.
Não efetuada a abertura de prazo para a devida correção da peça, a nulidade da sentença é medida que se impõe (...) (grifo nosso) (TJAP.
Processo nº 0004965-80.2016.8.03.0008, Des.
Rel.
AGOSTINO SILVÉRIO.
Publicado em 30 de Agosto de 2017). (...) Facultado à parte autora emendar a inicial, que não atendeu o comando judicial, resta devido o indeferimento da inicial, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). (TJDFT.
Acórdão 1419646.
Des.
Rel.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO.
Publicado em 16/05/2022).
Destarte, com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito respondendo pela Comarca de São Domingos do Araguaia/PA. -
15/02/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:46
Indeferida a petição inicial
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15/02/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 04:38
Decorrido prazo de LUZIA CAVALCANTE DE MIRANDA ALVES em 06/06/2022 23:59.
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05/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 16:26
Conclusos para decisão
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29/12/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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