TJPA - 0862849-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do recurso de apelação interposto.
Em seguida, certifique a tempestividade do recurso e da resposta .Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102722181216400000037030616 Petição Inicial Thais Petição 21102722181234500000037030617 1 Procuração Instrumento de Procuração 21102722181282500000037030620 3 Comprovante de residência Documento de Comprovação 21102722181325000000037030621 5 Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 21102722181423800000037030623 6 Prescrição da medicação e Laudo 1 Documento de Comprovação 21102722181473500000037030625 7 Laudo Completo Documento de Comprovação 21102722181544800000037030626 8 Autorização Retuximab 2019 Documento de Comprovação 21102722181601600000037030628 9 Carteirinha Unimed Documento de Comprovação 21102722181633500000037031879 10 contracheque 1 Documento de Comprovação 21102722181674200000037031880 11 Contracheque 2 Documento de Comprovação 21102722181709600000037031881 12 Contracheque 3 Documento de Comprovação 21102722181754000000037031882 13 CTPS-Conjuge Documento de Comprovação 21102722181797700000037031884 14 Indeferimento do pedido de medicação Documento de Comprovação 21102722181859300000037031885 15 Pedido reanálise unimed Documento de Comprovação 21102722181900400000037031887 16 Pedido de reanálise sac Documento de Comprovação 21102722181938300000037031888 17 Reanálise - Decisão negando o medicamente Documento de Comprovação 21102722181974000000037031892 18 Comprovante de Pagamento da medicação Documento de Comprovação 21102722182018200000037031893 19 Nova medicação para novembro Documento de Comprovação 21102722182053900000037031895 20 Pagamento apartamento Documento de Comprovação 21102722182114500000037031896 21 Pagamento plano de saúde Documento de Comprovação 21102722182157400000037031897 22 Nota fiscal infusão particular Documento de Comprovação 21102722182191300000037031898 Petição Petição 21102723183197600000037033638 2 RG Documento de Identificação 21102723183220100000037033674 4 Certdão de casamento Documento de Comprovação 21102723183260700000037033675 23 Boleto Condominio Documento de Comprovação 21102723183315300000037033676 Petição de Emenda da Inicial Petição 21102811204283200000037097061 Emenda da inicial Petição 21102811204316000000037097065 Decisão Decisão 21110412513603700000037823025 Decisão Decisão 21110412513603700000037823025 DILIGÊNCIA Diligência 21110916101871300000038399077 0862849-46.2021.8.14.0301 UNIMED confirmacao de email Certidão 21110916101884600000038400381 Petição Petição 21111114271940000000038719139 Habilitação - Cumprimento da Liminar - Thais Nayara dos Santos Serra Petição 21111114271955200000038719149 Autorização - Thais Nayara- anticorpos Documento de Comprovação 21111114271984500000038719151 Autorização - Thais Nayara - exame de hormonio Documento de Comprovação 21111114272016900000038719152 Autorização - Thais Nayara - Leiden Documento de Comprovação 21111114272047100000038719153 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Identificação 21111114272090900000038719155 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Identificação 21111114272142200000038719157 PROCURAÇÃO UNIMED 2021 Instrumento de Procuração 21111114272223000000038719159 Contestação Contestação 21113017223605100000041202182 CONTESTAÇÃO - THAIS NAYARA X UNIMED - FORA DUT 65 - RITUXUMABE Contestação 21113017223618300000041202210 Contrato - SINDMEPA reg 449404041- novo Documento de Comprovação 21113017223657000000041202211 RN 465-2021 - ANS - LEGISLAÇÃO Documento de Comprovação 21113017223781700000041202213 Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_tea.br_RN473 Documento de Comprovação 21113017223813700000041202214 Acórdão STJ - tese fixada acerca do Rol da ANS Documento de Comprovação 21113017223881700000041202215 Decisão indeferindo liminar - Fora Rol Documento de Comprovação 21113017223907900000041202216 Acórdão - ROL - TJ MT Documento de Comprovação 21113017223941700000041202219 Certidão Certidão 22031010412419200000050812194 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031010423082400000050812198 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031010423082400000050812198 Réplica a Contestação Petição 22040118143551800000053601673 Réplica Petição 22040118143567900000053601675 Substabelecimento Documento de Identificação 22040118143607500000053601677 Certidão Certidão 22041312020944000000054947065 Sentença Sentença 22061413223878800000062796067 Emabrgos de Declaracao Petição 22062216021618800000063756354 Sentença Sentença 22061413223878800000062796067 Certidão Certidão 22062512054219700000064204527 Despacho Despacho 22092210011402000000074227790 Despacho Despacho 22092210011402000000074227790 Contrarrazões Contrarrazões 22100417545260600000075066001 Certidão Certidão 22112412113049000000078371478 Sentença Sentença 22121211483842400000079355289 Sentença Sentença 22121211483842400000079355289 Apelação Apelação 23031019330886100000084034591 Thais Nayara dos Santos Serra pagamento recurso de apelação 0862849-46.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23031019330921000000084034592 Certidão Certidão 23031513234844000000084310224 Habilitação nos autos Petição 23042822160106000000087026310 08628494620218140301 Petição 23042822152814000000087031173 ProcuracaoAtosMendes Instrumento de Procuração 23042822152843900000087031174 -
13/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 03:06
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 65911654, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, a parte autora/embargante alegou unicamente a existência de omissão quanto ao pedido de restituição do valor de R$24.487,18 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), usado para adquirir o remédio, bem como, o de autorizar todos os exames médicos necessários ao tratamento.
Em seguida, o embargado apresentou resposta negando a existência de vício e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença que confirmou a decisão liminar e julgou parcialmente procedente o pedido do autor para obrigar a ré a fornecer o medicamento RITUXIMAB 500mg, nos termos indicado pelo médico para tratamento do paciente e pelo período recomendado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso concreto, a parte autora, em sua peça inicial, requereu fosse a ré obrigada a fornecer o medicamento RITUXIMAB/MABTHERA 500mg, bem como, a autorizar a realização de todos os exames solicitados pelo médico especialista.
Além do que, pugnou pela condenação da operadora de plano de saúde a reembolsar o valor R$24.487,18 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) e a pagar uma indenização por dano moral.
Ademais, consta na decisão que concedeu a tutela de urgência a obrigação da ré de realizar todos os exames necessários para o seu tratamento de saúde, além da de fornecer o medicamento indicado para o tratamento da paciente, sob pena de pagamento de multa.
Percebe-se, então, que houve omissão, uma vez que não constou expressamente a obrigação da ré de autorizar todos os exames solicitados pelo médico, bem como, de reembolso do valor usado para a compra do medicamento que foi negado pela operadora de plano de saúde.
A parte anexou aos autos a receita do médico prescrevendo o medicamento em 24 de agosto de 2020 e em 24 de agosto de 2022, além da prescrição de RITUXIMAB ENDOVENOSO a UNIMED, tendo sido na decisão reconhecida a abusividade da recusa, portanto, impõe-se a obrigação de restituição do valor pago pelo produto em 26/08/2021, conforme recibo anexado.
Em síntese, tendo sido considerada ilícita a negativa de fornecimento do medicamento, cabe a ré reembolsar o valor usado pelo consumidor para adquirir o produto diante da recusa.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NOTA TÉCNICA.
Demonstrado, em nota técnica emitida pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital das Clinicas da Universidade Federal de Minas Gerais, que possui convênio com o TJMG, que o medicamento (Erlotinibe) não é recomendado para o tratamento da doença, o pedido de ressarcimento dos valores despendidos para a aquisição do remédio deve ser indeferido.
V.
V.
Ao negar o tratamento correto ao câncer que acometeu a parte autora sem qualquer subsídio legal ou contratual, a empresa de plano de saúde requerida não descumpre apenas o disposto em contrato, mas ameaça o bem maior, consubstanciado na vida da parte requerente, em razão da demora em fornecer à mesma o tratamento correto assim que requerido, sendo, desta forma, devido o reembolso do valor gasto por aquela com a aquisição do medicamento indicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.026056-6/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para acolhê-los, em face da omissão da sentença embargada quanto ao pedido de reembolso do valor do medicamento adquirido pelo consumidor e ao de obrigação de autorizar os exames indicados pelo médico.
Declaro, assim, que a sentença embargada terá a seguinte redação no último parágrafo: “Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido da autora, para: - obrigar a ré a fornecer o medicamento RITUXIMAB 500mg, nos termos indicado pelo médico para tratamento do paciente e pelo período recomendado, bem como, autorizar os exames necessários e recomendados pelo médico para o tratamento de sua saúde, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); - condenar a operadora de plano de saúde a reembolsar o valor R$24.487,18 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data do pagamento conforme nota fiscal e de juros de 1% ao mês desde a data da citação (constituição em mora).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil..” No mais, persiste a sentença tal como lançada.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intime-se.
Belém, 12 de dezembro de 2022. -
16/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 01:42
Decorrido prazo de THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 00:42
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 00:47
Decorrido prazo de THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA em 28/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 03:22
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
25/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:22
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2022 16:30
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 05:31
Decorrido prazo de THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
-
12/03/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 03:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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