TJPA - 0840033-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9997/)
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16/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 12:24
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 02:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 18/09/2023 23:59.
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21/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 03:59
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 19:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840033-36.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANESSA SALES DE MACEDO IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: Doutor Professor Reitor CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por VANESSA SALES DE MACEDO contra ato de autoridade vinculada a Universidade do Estado do Pará.
O(a) impetrante peticionou desistindo da presente ação constitucional em ID. 59683492.
Pelo exposto, homologo por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a referida desistência, extinguindo-se, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pelo(a) impetrante, sendo a sua cobrança suspensa, ante o gozo da Justiça Gratuita já deferido nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
31/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:05
Extinto o processo por desistência
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31/07/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 11:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 11:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 07:16
Decorrido prazo de VANESSA SALES DE MACEDO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:16
Decorrido prazo de VANESSA SALES DE MACEDO em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840033-36.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANESSA SALES DE MACEDO IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: Doutor Professor Reitor CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VANESSA SALES DE MACEDO contra futuro ato do Reitor da Universidade do Estado do Pará – UEPA, considerando o Edital nº 35/2022–UEPA de abertura do Processo de Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina Expedido por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras, o qual prevê a entrega, no ato da inscrição, do diploma de graduação legalizado, do histórico acadêmico e do projeto pedagógico ou organização curricular do curso, previsão essa que não permite sua participação no exame e obtenção de sua qualificação no território nacional.
Ciente do presente Mandado de Segurança a União manifestou interesse, conforme petição de Id. 61469407.
Ante o exposto, declaro este Juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, determinando o envio dos autos a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Dê-se baixa dos autos e proceda-se à remessa à Justiça Competente.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
17/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 07:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2022 19:51
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:00
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2022 16:59
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 04:49
Decorrido prazo de VANESSA SALES DE MACEDO em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 12:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 19:14
Conclusos para decisão
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26/04/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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