TJPA - 0809759-96.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 11:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 11:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 10:50
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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22/03/2023 18:37
Decorrido prazo de FELIPI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:10
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809759-96.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FELIPI DA CONCEICAO OLIVEIRA Endereço: Nome: FELIPI DA CONCEICAO OLIVEIRA Endereço: Rua Teotônio Vilela, 525, Bairro Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: morro dos ventos, s/n, Quadra Especial, Bairro Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, como substituto processual ajuizou Obrigação de fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA e ESTADO DO PARÁ requerendo o provimento jurisdicional, a fim de garantir efetivação do direito à saúde.
A inicial foi recebida e concedida o pedido liminar.
Devidamente citados, o requerido MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA alega em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, e no mérito requer a improcedência do pedido e o ESTADO DO PARÁ alega em preliminar, ausência de interesse de agir, ante a falta de negativa do pedido na via administrativa, e no mérito requer a improcedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão de mérito versa unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Primeiramente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a questão já se encontra pacificada nos Tribunais Superiores no sentido de que embora a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde decorrente do comando constitucional, disposto no artigo 196, é solidária entre a União, Estados, Distrito Federal, nada impede que qualquer deles responda sozinho pela incumbência.
Nesse sentido, recentemente o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 793 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: Tese de Repercussão Geral – Tema 793 Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Igualmente não deve prosperar a alegação de responsabilidade exclusiva do ente municipal.
Diante do grande número de leis, em sentido formal, existentes no sistema jurídico pátrio, é impossível qualquer pessoa ter o conhecimento de todas, muito menos dos atos infralegais, como portarias, decretos, resoluções etc.
Partindo desse pressuposto, temos que uma portaria, nada mais é do que um instrumento de organização interna da atividade da Administração Pública.
Por esta razão, a Portaria GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, assim como a Portaria nº 371/2002 ou qualquer outra, têm aplicabilidade apenas e tão somente entre os entes públicos prestadores de serviço de saúde, não podendo jamais ser impeditivo, restritivo ou seletivo de acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, como já mencionado alhures, o dever de prestação de serviço público de saúde, como determinado pelo artigo 196 da Constituição Federal é solidário entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, não sendo admitido que uma simples Portaria possa alterar um comando constitucional.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
POLO PASSIVO.
COMPOSIÇO ISOLADA OU CONJUNTA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF. 1.
O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 2.
Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS -, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite. 3.
O fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem o condão de eximir a União do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua a responsabilidade em atender àqueles que, como o ora agravado, não possuem condições financeiras de adquirir o tratamento adequado por meios próprios. 4.
Não se pode admitir, consoante reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça, que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde. 5. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente". (RE 855.178/PE, Relator Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015). 6.
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, evidenciou a necessidade da medicação prescrita, conforme prova pericial juntada aos autos.
A inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 817.892/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016).
Quanto alegação preliminar do Estado, quando à ausência de interesse de agir contida na inicial, porquanto a ausência de negativa do Estado em fornecer o atendimento pretendido, também não deve prosperar. É cediço que o direito à propositura da presente ação independe da negativa do ente federativo, basta apenas a comprovação do pedido administrativo.
Ademais, o interesse de agir encontra-se respaldado na demora em disponibilizar o tratamento necessário.
Ultrapassadas as preliminares suscitadas pelo réu ESTADO DO PARÁ e pelo Município de Parauapebas, passo a análise do MÉRITO da lide.
No mérito, entendo que o não fornecimento do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde, quando devidamente prescritos por médico, viola direitos fundamentais, já que tal ato ofende aos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e à garantia constitucional de que o Poder Público deverá garantir a prestação do serviço público de saúde.
Quando o não desenvolvimento de políticas públicas acarretar grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de implementar os valores constitucionais.
Nesses casos, não é possível que o Poder Público invoque a discricionariedade administrativa.
Portanto, não se trata de invasão na seara do administrador no que diz respeito ao juízo de conveniência e oportunidade.
Pelo contrário.
Uma vez que a saúde é direito de todos e o Estado tem o dever constitucional de garantir seu provimento, a intervenção do Poder Judiciário tem justamente o condão de garantir a concretização dos direitos e garantias do indivíduo, fundado no princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio, o da dignidade da pessoa humana.
Ademais, não há ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Isso porque a concretização dos direitos sociais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, não existe empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
No presente caso, apesar da alegação, os réus não provaram documentalmente que o fornecimento do pleito autoral irá comprometer o orçamento público, apenas se valeram de teses acadêmicas alienígenas.
Não se pode invocar a teoria da reserva do possível, importada do Direito alemão, como escudo para o Estado se escusar do cumprimento de suas obrigações prioritárias.
Realmente as limitações orçamentárias são um entrave para a efetivação dos direitos sociais.
No entanto, é preciso ter em mente que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada.
Na verdade, o direito alemão construiu essa teoria no sentido de que o indivíduo só pode requerer do Estado uma prestação que se dê nos limites do razoável, ou seja, na qual o peticionante atenda aos requisitos objetivos para sua fruição.
De acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade.
Ocorre que não se podem importar preceitos do direito comparado sem atentar para Estado brasileiro.
Na Alemanha, os cidadãos já dispõem de um mínimo de prestações materiais capazes de assegurar existência digna.
Por esse motivo, o indivíduo não pode exigir do Estado prestações supérfluas, pois isso escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus.
Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica.
Todavia, a situação é completamente diversa nos países menos desenvolvidos, como é o caso do Brasil, onde ainda não foram asseguradas, para a maioria dos cidadãos, condições mínimas para uma vida digna.
Nesse caso, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem razão (supérfluo), pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado brasileiro. É por isso que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial.
Somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se deve investir.
Por esse motivo, não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político.
Relativamente a alegação de que o direito à saúde é norma de eficácia limitada, o Supremo Tribunal Federal, no RE 271286 AgR/RS, pôs fim a celeuma, ao pronunciar a impossibilidade de se revestir a norma do artigo 196 da Constituição Federal de uma promessa constitucional inconsequente, e a obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem condições financeiras de comprá-los.
Ainda, não há que se falar em infringência ao princípio de acesso igualitário à saúde, eis que o só fato de o Poder Público não ter disponibilizado indistintamente, inclusive em favor da parte requerente, o medicamento e/ou tratamento e/ou consulta e/ou exames indispensáveis à plena tutela e à realização do direito à saúde, tutelado consituticionalmente, denota que houve violação aos princípios da universalização e da isonomia por parte do Poder Público.
Por fim, quanto ao argumento de que não cabe fixação de multa e de sequestro de valores nas ações de obrigações contra o Poder Público, é pacífico o entendimento na jurisprudência pátria de se trata de medida possível para garantir a efetividade de decisão judicial não cumprida.
Se o Estado ou o Município se opõe a cumprir determinação judicial, ainda que não transitada em julgado, justo se faz fixar astreintes, assim como o bloqueio de valores de suas contas bancárias, como meio de suprir necessidade urgente, pois a demora no cumprimento, pode comprometer, de forma irreversível, a saúde e a dignidade do cidadão, não sendo demais afirmar que o direito à saúde e a dignidade humana constituem uma das mais importantes garantias deste.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA e o ESTADO DO PARÁ À OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCRITA À EXORDIAL, devendo-se dar continuidade ao tratamento necessário após a realização do procedimento, sob pena de aplicação de multa ou sequestro para custear tratamento na rede particular.
Sem custas processuais, conforme artigo 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sem honorários à Defensoria Pública, Súmula 421 do STJ.
Deixo de proceder com a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, tendo em vista tratar-se das hipóteses previstas nos termos dos incisos II e III, § 3º do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 16 de fevereiro de 2023 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 10:15
Decorrido prazo de FELIPI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 13:04
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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07/08/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 03:41
Decorrido prazo de FELIPI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 06:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
22/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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