TJPA - 0840576-78.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2024 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2024 10:51
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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19/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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03/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 19:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 19:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 19:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 19:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0840576-78.2018.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM - SEMOB (Representante: Victoria Ceruti Duarte Taboni Lourenço – OAB/PA 21937) AGRAVADA: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA (Representantes: Chedid Georges Abdulmassih – OAB/SP 181301, Diogo Campos Lopes - OAB/PA 22892, e Elielton José Rocha - OAB/PA 16286).
DECISÃO Trata-se de agravo (ID 15364300, de 1/8/23), interposto pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a decisão registrada sob o ID 14311571, de 15/6/23, que, diante da orientação contida na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante os termos da certidão sobre o transcurso do prazo juntada sob o ID 15951001, de 6/9/23. É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Compulsando os autos, tenho que as razões recursais são insuficientes a ensejar a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, encaminhe-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:16
Decorrido prazo de HORIZONTE LOGISTICA LTDA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:10
Decorrido prazo de HORIZONTE LOGISTICA LTDA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 15:05
Recurso Especial não admitido
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11/05/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 08:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de HORIZONTE LOGISTICA LTDA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte interessada de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 13 de abril de 2023. -
13/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de HORIZONTE LOGISTICA LTDA em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:13
Publicado Ementa em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS E BOLETOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E O SEU INADIMPLEMENTO PELO ENTE MUNICIPAL DE FORMA A CONSTITUIR UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE PLENO DIREITO.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
A documentação consistente em notas fiscais e boleto bancário, desde que acompanhados de outros documentos que se possa influir a existência de relação jurídica e crédito em favor do autor da propositura da demanda, serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, a ação monitória está acompanhada de notas fiscais, boleto bancário e o auto de infração, portanto, documentos mais que suficientes para provar a existência de relação jurídica entre as partes e o crédito em favor da autora, ora apelada, De forma a constituir título executivo judicial. 3.
Remessa Necessária conhecida e Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro . -
15/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:18
Conhecido o recurso de HORIZONTE LOGISTICA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (APELADO) e não-provido
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13/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 17:20
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 10:50
Conclusos para decisão
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28/10/2020 10:48
Recebidos os autos
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28/10/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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