TJPA - 0825800-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:47
Decorrido prazo de JOSIELMA PRATA VASCONCELOS em 12/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0825800-68.2021.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a juntada do contrato original em ID 129366190, cumpra-se integralmente a decisão ID 27751426 no endereço indicado em ID 102484074 Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 20 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
20/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 05:00
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0825800-68.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REU: JOSIELMA PRATA VASCONCELOS ________________________________________________________________________________ REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DESPACHO Vistos os autos.
Na Ação de Busca e Apreensão, em se tratando de Contrato Original, o princípio da cartularidade é aplicável ao rito especial, de modo que o credor tem como obrigação apresentar o título original, documento esse considerado imprescindível, pela Jurisprudência consolidada pela 3ª e 4ª Turmas do C.
Superior tribunal de Justiça, e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título. (Precedentes STJ) À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, decisão confirmada na sua integralidade.
Recurso desprovido. (TJPA, AGI nº 0003309-21.2012.8.14.0009, DJe 27/11/2018) Nas hipóteses de ter sido o contrato firmado de forma eletrônica, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil), no qual há informações suficientes (data e hora, nome, e-mail, IP e localização), para garantir a conferência da autenticidade e identificação inequívoca da parte signatária.
Ante tais considerações, em que pese tenha sido deferida a Medida Liminar no caso concreto, é imperioso chamar o feito a ordem para suprir a ausência de documento essencial ao prosseguimento da ação, ou seja, o contrato válido, seja pelo depósito do original em secretaria ou, na hipótese de contrato digital, pela juntada do certificado válido da assinatura eletrônica.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o Contrato Original em secretaria e/ou juntar a certidão da assinatura digital do contrato na hipótese de ser Contrato Eletrônico, bem como que a certificação digital seja emitida por autoridade credenciada, sob pena de extinção do feito pela ausência de documento essencial ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Indefiro eventual pedido de dilação de prazo formulado de forma genérica, sem comprovação concreta de sua necessidade.
Cumprida a determinação, certifique a Secretaria e faça os autos conclusos para a apreciação da última manifestação do autor (ID 102484074).
Caso o autor se quede inerte, ou apresente manifestação genérica de dilação de prazo, concluso para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se via Dje.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS), Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
09/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0825800-68.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 14:03
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2021 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/06/2021 23:59.
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22/06/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 09:54
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2021 21:07
Conclusos para decisão
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04/06/2021 21:06
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 18:02
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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