TJPA - 0826038-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:28
Processo Reativado
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26/09/2025 11:26
Juntada de Informações
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24/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 07:07
Decorrido prazo de ALAIDE COSTA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:04
Juntada de Alvará
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23/05/2025 11:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826038-53.2022.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALAIDE COSTA PEREIRA REQUERIDO: MARCO ANTÔNIO COSTA MARQUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de arrolamento comum com pedido de adjudicação e expedição de alvará judicial proposta por Alaíde Costa Pereira em face do espólio de Marco Antônio Costa Marques, falecido em 25/03/2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos, pleiteando a adjudicação dos bens deixados pelo de cujus, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores existentes em contas bancárias de titularidade do falecido, declarando-se como única herdeira, em razão de união estável reconhecida judicialmente.
Relata a requerente, em apertada síntese, que: i) conviveu em união estável com o falecido por mais de 27 anos, desde 1994, convivência esta pública, contínua e duradoura; ii) a união estável foi reconhecida por decisão judicial proferida no processo nº 1027879-02.2021.4.01.3900 da 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Pará, com concessão de pensão por morte; iii) o falecido não deixou outros herdeiros, tampouco testamento; iv) os bens deixados consistem em valores depositados em conta bancária no Banco Itaú (agência 1580, conta 33005-6, valor desconhecido) e saldo de FGTS na Caixa Econômica Federal (agência 8355, conta 02196-8) no valor de R$ 4.860,90 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e noventa centavos); v) requer o reconhecimento da adjudicação em seu favor, com a consequente expedição de alvará judicial para levantamento dos valores referidos.
A requerente também pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo juntado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação econômica. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No que tange à gratuidade da justiça, verifico estarem presentes os requisitos legais, tendo a autora comprovado, por meio de declaração de hipossuficiência e documentos pessoais, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.
Deste modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao mérito, trata-se de pedido de adjudicação formulado por única herdeira, hipótese expressamente autorizada pelo art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.” O processo em epígrafe tramita sob o rito do arrolamento sumário, modalidade simplificada de inventário, autorizada pelo art. 659 do CPC, sendo cabível, no presente caso, diante da inexistência de litígio, da capacidade da única herdeira e da regularidade da documentação apresentada.
Constata-se que Alaíde Costa Pereira é a única herdeira do falecido, situação que foi comprovada por meio de decisão judicial anterior que reconheceu a união estável entre as partes (processo nº 1027879-02.2021.4.01.3900) e inexistência de outros sucessores legais.
A documentação constante dos autos está regular, constando a certidão de óbito do falecido, documentos pessoais da requerente e comprovantes da existência dos bens a serem transmitidos.
Diante disso, preenchidos os requisitos legais e não havendo qualquer óbice legal, impõe-se o reconhecimento da adjudicação dos bens do espólio em favor da herdeira única.
Quanto à expedição de alvará judicial, esta decorre do trânsito em julgado da sentença de adjudicação, nos termos do § 2º do mesmo art. 659 do CPC: “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.” Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) reconhecer a validade da união estável entre Alaíde Costa Pereira e Marco Antônio Costa Marques, já reconhecida judicialmente em outro feito; b) declarar Alaíde Costa Pereira como única herdeira do de cujus; c) adjudicar à referida herdeira os bens descritos na inicial; d) autorizar a expedição de alvará judicial em favor de Alaíde Costa Pereira, para levantamento de todos os valores existentes em nome do falecido nas instituições financeiras indicadas (Banco Itaú – agência 1580, conta 33005-6; e Caixa Econômica Federal – agência 8355, conta 02196-8).
Fica, ainda, autorizada a requerente a proceder ao requerimento de isenção ou recolhimento do imposto de transmissão causa mortis junto à Secretaria da Fazenda do Estado, conforme legislação tributária aplicável.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Não há condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade (art. 85, §10, do CPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Adjudicação e os alvarás judiciais necessários ao levantamento dos valores.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém 6 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030411504188600000050016465 INICIAL Petição 22030411504216400000050019308 1.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22030411504266400000050019310 Declaração de Hipossuficiência assinada Documento de Comprovação 22030411504323700000050024462 2.2 RG Alaide Documento de Identificação 22030411504359700000050019311 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO Documento de Identificação 22030411504396300000050019312 RG do mARCOS Documento de Identificação 22030411504422100000050019324 Carteira de Trabalho Documento de Comprovação 22030411504463800000050022382 Contrato de Locação Documento de Comprovação 22030411504493300000050024449 Beneficio do Assegurado Documento de Comprovação 22030411504523000000050024458 EXTRATO FGTS Documento de Comprovação 22030411504547500000050022380 titulo de eleitor Documento de Identificação 22030411504604000000050024444 Declaração SUS assinada Documento de Comprovação 22030411504633000000050019315 União estável certidão Documento de Identificação 22030411504716500000050024451 Comprovante de Residencia marcos Documento de Comprovação 22030411504739600000050024453 foto do casal Documento de Comprovação 22030411504778400000050026679 fotos do casal Documento de Comprovação 22030411504802500000050026680 fotos casal Documento de Comprovação 22030411504828000000050026685 fotos casal Documento de Comprovação 22030411504856100000050026686 fotos Documento de Comprovação 22030411504875600000050026688 plano da funerária em conjunto Documento de Comprovação 22030411504901100000050026700 BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE Documento de Comprovação 22030411504968600000050026704 Processo reconhecendo união estável Documento de Comprovação 22030411505008200000050026705 Despacho Despacho 22030812412275400000050507179 Petição Petição 22040111271997300000053543690 PETIÇAO DE JUNTADA-ALAIDE COSTA PEREIRA Petição 22040111272030500000053543695 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042009364761800000055583791 TERMO DE CONCORDÂNCIA ASSINADO Documento de Comprovação 22042009364781100000055583802 Certidão Certidão 22042012154579900000055615630 Despacho Despacho 22062913094153700000064835745 Petição Petição 22092813243425600000074669960 Habilitação nos autos Petição 22112200073010100000078162223 Procuração Instrumento de Procuração 22112200073027200000078162224 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022409440375100000082773597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022409440375100000082773597 Petição Petição 23032612362333900000084987981 Certidão Certidão 23050612010147500000087384333 Petição Petição 23082109515132100000093447789 ALAIDE COSTA PEREIRA- rg e cpf Documento de Identificação 23082109515202300000093447794 ALAIDE COSTA PEREIRA- comprovante de residencia Documento de Comprovação 23082109515260100000093447796 ALAIDE COSTA PEREIRA- hipossuficiencia Documento de Comprovação 23082109515323300000093447798 Pedido de Informação Pedido de Informação 23091210575673200000094675654 Despacho Despacho 23091211083664100000094675674 Intimação Intimação 23091211083664100000094675674 Despacho Despacho 23091211083664100000094675674 Petição Petição 24011611533574200000100711604 Despacho Despacho 24082611263070000000116106498 Despacho Despacho 24082611263070000000116106498 manifestação Petição 24092512194100000000119646487 Certidão Certidão 24121712084626900000124867102 -
06/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCO ANTÔNIO COSTA MARQUES em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0826038-53.2022.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALAIDE COSTA PEREIRA REQUERIDO: MARCO ANTÔNIO COSTA MARQUES Nome: MARCO ANTÔNIO COSTA MARQUES Endereço: Passagem Brasília, 45, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-110 DESPACHO Considerando o julgamento do Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), durante a 3.ª Sessão Extraordinária de 2024 que altera a Resolução do CNJ 35/2007 e autoriza que inventários, partilha de bens e divórcios consensuais possam ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade ou incapazes, chamo o processo a ordem e determino a intimação das partes para que informem se ainda possuem interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém 23 de agosto de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030411504188600000050016465 INICIAL Petição 22030411504216400000050019308 1.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22030411504266400000050019310 Declaração de Hipossuficiência assinada Documento de Comprovação 22030411504323700000050024462 2.2 RG Alaide Documento de Identificação 22030411504359700000050019311 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO Documento de Identificação 22030411504396300000050019312 RG do mARCOS Documento de Identificação 22030411504422100000050019324 Carteira de Trabalho Documento de Comprovação 22030411504463800000050022382 Contrato de Locação Documento de Comprovação 22030411504493300000050024449 Beneficio do Assegurado Documento de Comprovação 22030411504523000000050024458 EXTRATO FGTS Documento de Comprovação 22030411504547500000050022380 titulo de eleitor Documento de Identificação 22030411504604000000050024444 Declaração SUS assinada Documento de Comprovação 22030411504633000000050019315 União estável certidão Documento de Identificação 22030411504716500000050024451 Comprovante de Residencia marcos Documento de Comprovação 22030411504739600000050024453 foto do casal Documento de Comprovação 22030411504778400000050026679 fotos do casal Documento de Comprovação 22030411504802500000050026680 fotos casal Documento de Comprovação 22030411504828000000050026685 fotos casal Documento de Comprovação 22030411504856100000050026686 fotos Documento de Comprovação 22030411504875600000050026688 plano da funerária em conjunto Documento de Comprovação 22030411504901100000050026700 BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE Documento de Comprovação 22030411504968600000050026704 Processo reconhecendo união estável Documento de Comprovação 22030411505008200000050026705 Despacho Despacho 22030812412275400000050507179 Petição Petição 22040111271997300000053543690 PETIÇAO DE JUNTADA-ALAIDE COSTA PEREIRA Petição 22040111272030500000053543695 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042009364761800000055583791 TERMO DE CONCORDÂNCIA ASSINADO Documento de Comprovação 22042009364781100000055583802 Certidão Certidão 22042012154579900000055615630 Despacho Despacho 22062913094153700000064835745 Petição Petição 22092813243425600000074669960 Habilitação nos autos Petição 22112200073010100000078162223 Procuração Instrumento de Procuração 22112200073027200000078162224 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022409440375100000082773597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022409440375100000082773597 Petição Petição 23032612362333900000084987981 Certidão Certidão 23050612010147500000087384333 Petição Petição 23082109515132100000093447789 ALAIDE COSTA PEREIRA- rg e cpf Documento de Identificação 23082109515202300000093447794 ALAIDE COSTA PEREIRA- comprovante de residencia Documento de Comprovação 23082109515260100000093447796 ALAIDE COSTA PEREIRA- hipossuficiencia Documento de Comprovação 23082109515323300000093447798 Pedido de Informação Pedido de Informação 23091210575673200000094675654 Despacho Despacho 23091211083664100000094675674 Intimação Intimação 23091211083664100000094675674 Despacho Despacho 23091211083664100000094675674 Petição Petição 24011611533574200000100711604 -
26/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 19:19
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:57
Decorrido prazo de MARCO ANTÔNIO COSTA MARQUES em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 18:57
Decorrido prazo de ALAIDE COSTA PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826038-53.2022.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALAIDE COSTA PEREIRA REQUERIDO: MARCO ANTÔNIO COSTA MARQUES Nome: MARCO ANTÔNIO COSTA MARQUES Endereço: Passagem Brasília, 45, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-110 DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob o resultados da(s) pesquisa(s) do(s) sistema(s) eletrônico(s) anexado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030411504188600000050016465 INICIAL Petição 22030411504216400000050019308 1.
PROCURAÇÃO Procuração 22030411504266400000050019310 Declaração de Hipossuficiência assinada Documento de Comprovação 22030411504323700000050024462 2.2 RG Alaide Documento de Identificação 22030411504359700000050019311 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO Documento de Identificação 22030411504396300000050019312 RG do mARCOS Documento de Identificação 22030411504422100000050019324 Carteira de Trabalho Documento de Comprovação 22030411504463800000050022382 Contrato de Locação Documento de Comprovação 22030411504493300000050024449 Beneficio do Assegurado Documento de Comprovação 22030411504523000000050024458 EXTRATO FGTS Documento de Comprovação 22030411504547500000050022380 titulo de eleitor Documento de Identificação 22030411504604000000050024444 Declaração SUS assinada Documento de Comprovação 22030411504633000000050019315 União estável certidão Documento de Identificação 22030411504716500000050024451 Comprovante de Residencia marcos Documento de Comprovação 22030411504739600000050024453 foto do casal Documento de Comprovação 22030411504778400000050026679 fotos do casal Documento de Comprovação 22030411504802500000050026680 fotos casal Documento de Comprovação 22030411504828000000050026685 fotos casal Documento de Comprovação 22030411504856100000050026686 fotos Documento de Comprovação 22030411504875600000050026688 plano da funerária em conjunto Documento de Comprovação 22030411504901100000050026700 BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE Documento de Comprovação 22030411504968600000050026704 Processo reconhecendo união estável Documento de Comprovação 22030411505008200000050026705 Despacho Despacho 22030812412275400000050507179 Petição Petição 22040111271997300000053543690 PETIÇAO DE JUNTADA-ALAIDE COSTA PEREIRA Petição 22040111272030500000053543695 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042009364761800000055583791 TERMO DE CONCORDÂNCIA ASSINADO Documento de Comprovação 22042009364781100000055583802 Certidão Certidão 22042012154579900000055615630 Despacho Despacho 22062913094153700000064835745 Petição Petição 22092813243425600000074669960 Habilitação nos autos Petição 22112200073010100000078162223 Procuração Procuração 22112200073027200000078162224 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022409440375100000082773597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022409440375100000082773597 Petição Petição 23032612362333900000084987981 Certidão Certidão 23050612010147500000087384333 Petição Petição 23082109515132100000093447789 ALAIDE COSTA PEREIRA- rg e cpf Documento de Identificação 23082109515202300000093447794 ALAIDE COSTA PEREIRA- comprovante de residencia Documento de Comprovação 23082109515260100000093447796 ALAIDE COSTA PEREIRA- hipossuficiencia Documento de Comprovação 23082109515323300000093447798 Pedido de Informação Pedido de Informação 23091210575673200000094675654 -
04/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:57
Entrega de Documento
-
21/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:08
Decorrido prazo de ALAIDE COSTA PEREIRA em 03/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:08
Decorrido prazo de ALAIDE COSTA PEREIRA em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0826038-53.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Administração de herança] CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALAIDE COSTA PEREIRA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre o despacho de ID 68020355.
De ordem, em 24 de fevereiro de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
24/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 03:24
Decorrido prazo de ALAIDE COSTA PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 19:43
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
18/07/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
29/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de ALAIDE COSTA PEREIRA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 01:45
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
11/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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