TJPA - 0841797-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:22
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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23/07/2023 06:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:38
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA CRETA EIRELI Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 19 de junho de 2023 -
19/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:06
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:29
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 22:18
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2023 03:20
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0841797-57.2022.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: CONSTRUTORA CRETA EIRELI RÉU: EMBARGADO: INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por CONSTRUTORA CRETA EIRELI contra INOVARE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES EIRELI.
O embargante alega que não prospera as arguições da parte exequente, informando que o título apresentado não se constitui apto a ser exequendo, há obscuridades na apresentação do título que ensejou a propositura da ação executiva calcada na nota promissória que alega não ter sido assinado pela empresa, mas por pessoa diversa.
Juntou documentos.
Há apresentação das razões do embargado nos autos pleiteando a improcedência da demanda conforme ID. 69379096, posto ser o título apto a instruir a Ação Executiva, alega que os Embargos são protelatórios e que o cadastro do embargante em órgãos de proteção ao crédito é mero exercício regular do direito, posto os mesmos estarem inadimplentes.
Autos conclusos. É sintético o Relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifico que não assiste razão ao embargante.
Os títulos que embasam a execução (Processo Nº 0855751-10.2021.8.14.0301) estão acostados em IDs. 35270274, 35270276, 35270277, 35270278, 35270279, 35270280, 35270280, 35270281,35270282 e 35270283.
Importante salientar que a nota promissória, é considerada título executivo extrajudicial, pois é dotada de “certeza, liquidez e exigibilidade”.
O Código de Processo Civil de 2015 é taxativo ao afirmar em seu artigo 784 inciso I: Artigo 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; [...] Neste sentido, extrai-se do artigo 887 do Código Civil que: Art. 887.
O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Observando o título em debate, percebe-se que há lisura em seus elementos.
Além do mais, percebe-se que a nota promissória não está prescrita, uma vez que a nota promissória acostada mais antiga é datada de 22 de Agosto de 2021 e a ação executiva proposta em 21 de Setembro de 2021, portanto intentada dentro do prazo prescricional, suspendendo seus efeitos.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS NÃO TRANSCORRIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).
Precedentes do TJRJ e do STJ. 2.
Assim, considerando que a nota promissória objeto da execução extrajudicial de origem foi emitida em 03.12.2013, com data de vencimento em 10.01.2014 e que a demanda foi ajuizada em 21.10.2016, forçoso reconhecer que não houve o transcurso do prazo prescricional trienal. 3.
Anulação da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, para afastar a prescrição erroneamente reconhecida e determinar o prosseguimento regular do processo, não sendo possível o imediato julgamento por esta Instância Revisora.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Da leitura dos autos, entendo que o manejamento dos Embargos, de fato, apresenta-se protelatório e o embargante tão somente se insurge quanto ao protesto realizado pelo embargado frente ao inadimplemento.
O argumento que ora sustenta os Embargos de Execução contra a Nota Promissória é de que a mesma não fora assinada pela empresa e, por isso desconhece, mas ao mesmo tempo nos próprios Embargos aqui analisados a parte embargante/executada admite que emitiu as ordens de compra, só desconhece as notas promissórias porque alega não terem sido assinadas por funcionários do quadro da empresa, conforme se depreende da leitura: “A embargante tem conhecimento que emitiu as ordens de compra dos materiais constantes nos autos s, entretanto, em nenhum momento houve assinatura de qualquer título, situação que desqualifica totalmente o uso do processo executivo para cobrar a suposta dívida, pois as pessoas que avalizam as cártulas de crédito não fazem parte do quadro de funcionários da empresa embargante”.
Quanto a esta alegação entendo que guarnece contradição, porque, de fato, se a embargante alega que não reconhece as notas promissórias pois as pessoas que receberam não têm poderes para tal, por que reconheceria as ordens de compras? Compulsando os documentos da Execução, há assinatura do termo de entrega que atesta que o embargante recebeu as mercadorias, mas de seu turno e nenhum momento comprova o adimplemento das mesmas.
Isso significa dizer que não resta claro que a assinatura constante nas notas promissórias não foram feitas por funcionários da empresa, posto que o local onde foram assinadas e a ordem de entrega dos produtos onde foram realizadas é a mesma.
Logo, pressupõe-se que o assinante estava no local da entrega do produto, vinculando a responsabilidade da empresa pela dívida. É certo que a assinatura do emitente é requisito essencial de validade da nota promissória, nos termos do art. 75, da Lei Uniforme de Genébra, porém o fato de o devedor ter assinado no local destinado ao nome do emitente não descaracteriza nem retira os efeitos cambiários da cártula, posto que o nome do subscritor é mero requisito acidental, e não essencial, ou seja, a sua inexistência caracteriza mera irregularidade formal, pois se exige apenas a assinatura de quem emite a nota promissória.
O art. 76 do Anexo I do Decreto nº 57.663 /66 determina que na Nota Promissória em que não consta o local de pagamento, deverá ser considerado o lugar do domicílio do subscritor, e no caso consta em ambos os documentos o endereço da empresa executada/embargante vinculando o assinante àquela, independente se a pessoa que assinou não aprece no rol de funcionários juntados no documento de ID. 60164948, isto porque podem existir outros funcionários que não listados ali.
Assim, entendo que o rol de funcionários apresentado não faz prova constitutiva do alegado, carecendo de outras mais sólidas que comprovem cabalmente que a pessoa que assinou a nota promissória, além de não fazer parte do quadro de funcionários, agiu coagido ou com má-fé, o que entendo não ter sido comprovado nos autos.
Portanto, há título executivo, confirmada com a simples leitura do art. 784, inciso I, do CPC, estando, pois, em perfeita sintonia com a norma legal vigente.
No que tange ao Protesto informado pelo embargante, entendo que, comprovada a existência do vínculo jurídico com a empresa prestadora de serviços, a existência do débito e não comprovado o pagamento do mesmo, a inscrição do nome do suplicante em cadastro de inadimplentes se trata de exercício regular de direito.
Assim, no momento que adimplir com a dívida, restará desobstruído protesto que negativou a empresa e impede de participar de outros procedimentos de concorrência comercial.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
De consequência, determino o prosseguimento da execução.
Condeno o embargante nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Belém, 16 de fevereiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de CONSTRUTORA CRETA EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EMBARGANTE)
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16/02/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 10:14
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:13
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:13
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 18/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 02:20
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 23:03
Conclusos para decisão
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13/06/2022 23:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 01:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 09/06/2022 23:59.
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18/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 02:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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