TJPA - 0803640-29.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 09:00
Decorrido prazo de CARTORIO DR JOAO MIRANDA em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de DIEGO DE BRITO LIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES LIRA em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:24
Decorrido prazo de DIEGO DE BRITO LIRA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:24
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES LIRA em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:20
Juntada de Petição de devolução de ofício
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08/03/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 16:17
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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24/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 00:31
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803640-29.2022.8.14.0070 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: Nome: MAYARA RODRIGUES LIRA Endereço: RUA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1842, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: DIEGO DE BRITO LIRA Endereço: RUA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1842, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Tratam os autos de “ DIVÓRCIO CONSENSUAL ” proposto pela partes acima qualificadas no bojo da qual pleiteiam a homologação de transação relativa ao divórcio das partes.
Em despacho inicial foi determinado que os autores emendassem o valor da causa, bem como juntassem seus contracheques para comprovar sua hipossuficiência (ID 78585767).
Os autores emendaram à inicial conforme foi determinado em despacho (ID 79714085) Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de por fim ao vínculo conjugal, bem como acordam quanto à guarda e alimentos da filha menor.
Declararam que não adquiriram bens durante a união.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação No mais, a proposta de transação elaborada pelas partes não está eivada de vício no que tange à validade e eficácia, bem como não viola nenhum direito das partes, razão pela qual a medida mais acertada é a prolação de sentença homologatória da transação.
Decido Posto isso, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, dando como cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime matrimonial de bens e HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC.
Sem custas processuais em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se os autores através da Defensoria Pública.
Não havendo manifestação contrária do Órgão Ministerial aos termos desta sentença e considerando que inexiste interesse recursal, expeça-se o necessário mandado de averbação do divórcio à Serventia Extrajudicial Competente, devendo constar junto com o mandado cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado na forma do artigo 100 e parágrafos da LRP, bem como não deverão ser cobradas custas ou emolumentos em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, § 1º, IX do NCPC, devendo atentar a Serventia Extrajudicial,que a mulher continuará com o nome de casada (MAYARA RODRIGUES LIRA) e, em seguida, arquivem-se os autos A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO e OFÍCIO.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
15/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:03
Homologado o pedido
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15/02/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 03:20
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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