TJPA - 0800479-15.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:42
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:40
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 01:34
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:18
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800479-15.2022.8.14.0004 REQUERENTE: JUCIMAR DE FREITAS CAMELO Nome: JUCIMAR DE FREITAS CAMELO Endereço: MONTE ALEGRE, 1416, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-370 REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Sentença Trata-se de cumprimento de sentença em favor de Jucimar de Freitas Camelo, em face do Estado do Pará, todos qualificados nos autos, objetivando o pagamento de honorários advocatícios em razão da nomeação como defensor dativo.
O executado manifestou-se informando que cumpriu com a obrigação de pagar (Id.
Num. 111162742 - Pág. 1).
Em manifestação, o exequente confirma o recebimento dos valores (Id.
Num. 112287567 - Pág. 1). É o relatório.
Fundamento.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No presente caso, a manifestação do exequente contida no Id. 112287567 - Pág. 1, informa que o executado quitou o débito, satisfazendo a obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro o processo extinto com julgamento do mérito, em razão da satisfação da obrigação com a quitação do débito exequendo.
Sem honorários e custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 4 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
04/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800479-15.2022.8.14.0004 REQUERENTE: JUCIMAR DE FREITAS CAMELO Nome: JUCIMAR DE FREITAS CAMELO Endereço: MONTE ALEGRE, 1416, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-370 REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Decisão Acolho as razões apresentadas pela PGE, entendendo haver justificativa plausível para o atraso (id.
Num. 105399028).
Desse modo, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para realização do devido pagamento da RPV.
Importante esclarecer desde já que, não havendo o pagamento da RPV até o prazo determinado, fica autorizada a realização imediata de bloqueio via SISBAJUD e sequestro do(s) valor(es) devido(s), sem prejuízo de aplicação de multa, cujo valor estabeleço em R$ 1.000,00 ( mil reais), em favor da parte.
Intimem-se as partes.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Almeirim, 8 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
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02/12/2023 08:43
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:34
Juntada de RPV
-
23/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 11:08
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800479-15.2022.8.14.0004 EXEQUENTE: JUCIMAR DE FREITAS CAMELO Nome: JUCIMAR DE FREITAS CAMELO Endereço: MONTE ALEGRE, 1416, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-370 EXCUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Decisão Trata-se de execução de título judicial em que o exequente requer o pagamento atualizado do valor de R$ 15.708,52 (quinze mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da sua atuação como advogado dativo.
Cálculos do exequente no Id Num. 66187581 - Pág. 3 e 4.
O executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 72980421).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
O art. 22, § 1º do EOAB estabelece que o advogado que for indicado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada, no caso de impossibilidade de defensoria pública no local da prestação de serviços, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Compulsando os autos, conforme Certidão do Diretor de Secretaria (Id Num. 66187587 - Pág. 01), constata-se que o exequente atuou como defensor dativo nos processos nº 0009633-03.2016.8.14.0004; 0000262-15.2016.8.14.0004; 0800840-66.2021.8.14.0004; 0800840-66.2021.8.14.0004; 0800840-66.2021.8.14.0004; 0007451-39.2019.8.14.0004; 0800420-95.2020.8.14.0004; 0800514-09.2021.8.14.0004; 0800763-57.2021.8.14.0004; 0006988-97.2019.8.14.0004; 0004989-12.2019.8.14.0004; 0000203-85.2020.8.14.0004; 0005010-56.2017.8.14.0004; 0005010-56.2017.8.14.0004; 0002935-83.2013.8.14.0004; 0002935-83.2013.8.14.0004; 0006412-07.2019.8.14.0004; 0000499-18.2011.8.14.0071; 0000499-18.2011.8.14.0071; 0000721-17.2016.8.14.0004; 0000721-17.2016.8.14.0004; 0005847-53.2013.8.14.0004; 0005847-53.2013.8.14.0004; 0004260-93.2013.8.14.0004; 0000601-66.2019.8.14.0004; 0006468-40.2019.8.14.0004; 0800883-03.2021.8.14.0004; 0800883-03.2021.8.14.0004 e 0008170-89.2017.8.14.0004, conforme cópia das decisões de Ids Num. 66196864 - Pág. 1, 66196865 - Pág. 1 a 3, 66196866 - Pág. 1 a 4, 66196867 - Pág. 1 a 3, Pág. 66196868 - Pág. 1 a 4, 66196869 - Pág. 1 a 4, 66196870 - Pág. 1 a 3, 66196871 - Pág. 1 a 4, 66196872 - Pág. 1 a 3, 66196872 - Pág. 1 a 3, 66196838 - Pág. 1 e 2, 66196839 - Pág. 1 a 3, 66196840 - Pág. 1 a 4, 66196841 - Pág. 1 a 4, 66196842 - Pág. 1 a 3, 66196843 - Pág. 1 a 3, 66196844 - Pág. 1 a 4, 66196845 - Pág. 1 a 3, 66196846 - Pág. 1 a 4, 66196847 - Pág. 1 a 4, 66196848 - Pág. 1 a 4, 66196849 - Pág. 1 a 2, 66196850 - Pág. 1 a 3, 66196851 - Pág. 1 a 4, 66196852 - Pág. 1 a 6, 66196853 - Pág. 1 a 5, 66196854 - Pág. 1 a 3, 66196855 - Pág. 1 a 3, 66196856 - Pág. 1 a 4, 66196857 - Pág. 1 a 5, 66196858 - Pág. 1 a 3, 66196859 - Pág. 1 a 3, 66196860 - Pág. 1 a 3, 66196861 - Pág. 1 a 3, 66196862 - Pág. 1 a 13, 66196863 - Pág. 1 a 3, razão pela qual foram arbitrados honorários a serem suportados pelo Estado do Pará.
Não havendo questões preliminares, passo ao julgamento de mérito.
A petição inicial veio suficientemente instruída com o título executivo ora executado, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 585, V, do CPC.
Em sede de impugnação à execução (Id Num. 72980421 - Pág. 1 a 20), o executado, alega, em suma, a inexequibilidade do título judicial, ante a ausência de liquidez do título judicial, em razão da falta de indicação do valor arbitrado no processo 0000499-18.2011.8.14.0071, bem como o excesso de execução, em razão de que os juros devem ser calculados nos mesmos moldes dos juros aplicados a caderneta de poupança, somente a contar da citação.
Entretanto, na decisão judicial referente ao processo 0000499-18.2011.8.14.0071, consta expressamente o arbitramento, em favor do dativo, do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários, constando ainda que a decisão serve como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento (Id Num. 66196859 - Pág. 2 e 3), dessa forma, a alegação em impugnação não deve ser acolhida.
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da decisão tomada pelo STF, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (a modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425, pelo STF, em 25/03/2015, e entendimento do STJ no REsp 1270439/PR.).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condeno o Estado do Pará a pagar ao autor a quantia de R$ 15.708,52 (quinze mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente com base no IPCA-E, a partir da sentença de arbitramento dos honorários e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97.
Isento de custas, nos termos do art. 41, I, da Lei de Custas do Estado do Pará.
Isento de honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, determino a expedição de requisição de pequeno valor em favor da exequente, a ser paga pelo Estado do Pará no prazo máximo de 2 (dois) meses contados da data da entrega da requisição nas mãos da pessoa de quem o ente público foi citado no processo, nos termos do artigo 535, § 3º, II do NCPC, sob pena de sequestro do valor do débito exequendo, nos moldes do artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009.
Deve a Secretaria Judicial atentar para o disposto na Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV, especialmente o modelo de ofício requisitório constante do Anexo Único à referida resolução.
Faça-se constar no aludido ofício requisitório que o valor do crédito informado corresponde à quantia devida até a data propositura da ação, ficando a cargo do ente federado ou entidade pública a atualização do valor até o pagamento, bem como o cálculo das retenções legais (Res. 29/2016-TJPA, art. 5º, §§ 2º e 7º).
Realizado o depósito identificado pelo CPF – Cadastro de Pessoa Física ou pelo CNPJ – Cadastro de Pessoas Jurídicas da quantia necessária à satisfação do débito em conta, no nome do credor, em Banco Oficial com agência mais próxima da residência do exequente, o ente público devedor deverá informar o juízo da execução por meio de petição escrita, anexando o respectivo comprovante, em obediência ao inciso II, § 3º, art. 535 do CPC (Res. 29/2016-TJPA, art. 9º).
Por Banco Oficial, na esteira do § 3º, do art. 164 da CF/88, entende-se as Caixas Econômicas Estaduais e Bancos sob controle acionário de pessoa jurídica de direito público interno (Res. 29/2016, art. 9º, § 1º).
Efetuado o pagamento, nos termos do item anterior, intime o exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias sobre o valor depositado.
Ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, sem que conste nos autos a prova da realização do depósito pelo ente público, intime o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a realização ou não do depósito.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem impugnação do valor depositado, bem como sem a manifestação do credor prevista no item anterior, retornem os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intimem.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 10 de fevereiro de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
24/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2022 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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