TJPA - 0802622-52.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:09
Baixa Definitiva
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA ESCOLASTICA MIRANDA FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA ESCOLASTICA MIRANDA FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0802622-52.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: MARIA ESCOLÁSTICA MIRANDA FERREIRA IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, SR.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR E DO CORREGOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, SR.
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por Maria Escolástica Miranda Ferreira contra ato ilegal perpetrado pelos Secretario Da Fazenda Do Estado Do Pará, René de oliveira e Sousa Júnior e do Corregedor da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, Carlos Alberto Martins Queiroz.
Síntese dos fatos.
Aduz que a impetrante foi afastada de suas funções laborais no dia 10 de dezembro de 2021, em razão da instauração do Processo Disciplinar nº 002021730007057-4, em seu desfavor, permanecendo afastada até a presente data; ocorre que a Sra.
Maria foi surpreendida com significativa redução salarial sem base legal, afetando sua subsistência, pois suas despesas continuam a ser com base na remuneração da ativa, existindo empréstimos e financiamentos que incidem no momento que valores são depositados em sua conta bancária.
Afirma que as demais despesas, por falta de pagamento, foram suspensas, tais como o plano de saúde e outras reduzidas drasticamente, como as compras alimentares.
Assevera que a Impetrante, representada por seu advogado, protocolou dois requerimentos a Impetrada, o primeiro foi realizado dia 22.06.2022, originando o processo eletrônico nº 2022/781272, o segundo foi protocolado no dia 04.11.2022, gerando o processo eletrônico nº 2022/1419612, que até o presente momento não existe manifestação administrativa, negando ou concedendo direito, demonstrando descaso com o Direito de Petição, descrito no CF/88.
Aduz que em ambos os processos a Impetrante requereu a reintegração laborativa, em cargo diverso da sua função de origem, pedindo justificativa de redução salarial, regularização de seus vencimentos e ressarcimento dos valores que foram pagos a menor durante o período de afastamento preventivo, o qual perfaz 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 7(sete) dias.
Afirma que a Impetrante foi surpreendida novamente com o indeferimento do seu pleito, no processo eletrônico nº 2022/781272, mesmo havendo manifestação favorável a reintegração de cargo em função diversa a de origem do Sr.
Carlos Alberto Martins Queiroz, Corregedor da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e, do Sr.
Dennis Verbicario Soares, Procurador do Estado do Pará-PGE, ainda assim, no que se refere ao processo eletrônico nº 2022/1419612, até a presente data não fora formalizado qualquer tipo de posicionamento da Impetrada quanto ao deferimento ou indeferimento do pleito.
Neste sentindo, cumpre destacar que, a Impetrante se encontra em uma situação de extrema insegurança financeira e vulnerabilidade, haja vista que após o afastamento preventivo de suas atividades laborais esta sofreu significativa e abrupta redução salarial, causando impacto em todos os seus vencimentos (Id. 12738296), sobrevivendo com a ajuda de sua neta para se manter há mais de 1 ano.
Afirma que a única alternativa para reduzir o seu sofrimento é o tratamento por meio de medicações de alto custo e cirurgia para retirada o tumor, contudo, devido ao prejuízo sofrido em sua remuneração a Impetrante encontra-se sem plano de saúde para continuar a realizar seu tratamento e sem condições de custear seus medicamentos, estando a mercê do Sistema Único de Saúde- SUS, o qual encontra-se em situação calamitosa após a pandemia de covid-19.
Considerando que a morosidade na conclusão do Processo Disciplinar nº 002021730007057-4, bem como o indeferimento do pleito de reintegração de cargo e ressarcimento dos valores pagos a menor, durante o afastamento preventivo, vem causando prejuízos que podem se tornar irreversíveis, uma vez que em razão da redução salarial a impetrante não consegue buscar tratamento adequado para sua doença, muito menos a base de uma vida digna.
Aduz que a prolongação do afastamento, sem solução do processo administrativo disciplinar, já é uma penalização antecipada, pois a redução de seus vencimentos vem afetando sua vida e de seus familiares, uma vez que a Impetrante é arrimo de família, por ser a familiar com melhor condição financeira, assumindo a assistência de filhos e netos, além de irmãos e irmãos que residem em Belém e em Santo Antônio do Tauá.
Ao final pugna em sede de liminar: a) A concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO A INAUDITA ALTERA PARS para determinar o retorno imediato da Impetrante à atividade laborativa em local diverso da apuração do PAD e determine ressarcimento da diferença dos valores devidos desde o seu afastamento, pois não deveria ser afastada sem prejuízo da remuneração, sob pena de multa diária sugerida de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, a contar da intimação da decisão; b) No mérito, pugnou pela concessão da segurança e, consequentemente, ratificada a liminar constante no item ‘b’ destes pedidos, determinando retorno imediato da Impetrante à atividade laborativa em local diverso da apuração do PAD e determine ressarcimento da diferença dos valores devidos desde o seu afastamento, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento do ressarcimento, pois não deveria ser afastada sem prejuízo da remuneração, fixando-se multa diária no caso de descumprimento da obrigação, em razão da urgência e particularidades que o caso requer, na forma prevista nos arts. 497, 536, § 1º e 537 do CPC/15, o valor de um salário mínimo este que deverá ser revertido em favor da Impetrante O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, o qual determinou a redistribuição do feito para instância superior, com fulcro no art. 161, inciso I, “c”, da Constituição Estadual – Id. 12738302.
O feito foi redistribuído pela Seção de Direito Público à minha relatoria, momento em que determinei o pagamento de custas processuais, em razão da ausência de demonstração da hipossuficiência da impetrante. (Id. 12740645).
Pagamento de Custas foi realizado, conforme Id. 13152532.
Logo em seguida, os autos retornaram conclusos para apreciação do pleito liminar.
Em decisão interlocutória de Id. 13166794, deferi parcialmente o pleito liminar para determinar apenas o ressarcimento da diferença dos valores devidos desde o seu afastamento, pois a impetrante não deveria ter sido afastada de suas funções com prejuízo de sua remuneração, em razão da inconstitucionalidade do §1º do art. 29 do RJU, reconhecida por esta Corte de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4736).
O Estado do Pará prestou informações alegando ausência de direito líquido e certo, pois a impetrante deixou de comprovar documentalmente a suposta redução salarial.
Afirma que a impetrante se encontra afastada de suas funções eis que responde processo criminal, tendo sido presa em flagrante e, consequente, não poderá desempenhar as atividades que condicionam a percepção da gratificação de produtividade.
Aduz que as gratificações são verbas outorgadas aos servidores que, no exercício de suas atividades laborativas estão sujeitos a condições anômalas de segurança, salubridade ou onerosidade, ou, na forma de ajuda, se esse tal servidor preencher os requisitos descritos e exigidos por lei para o percebimento dessa verba.
Não assiste razão o pleito de nulidade do PAD por excesso de prazo, pois os fatos são complexos pois trata-se de denúncia grave que ocasionou na época a prisão em flagrante da impetrante, e que deve ser apurada fielmente, seja para coibir eventuais práticas como estas, seja para manter íntegro o nome de uma instituição pública de grande relevância à sociedade paraense.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança.
O Secretário de Estado da Fazenda apresentou informações idênticas a do Estado do Pará, conforme Id. 13593540.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela concessão parcial da segurança, conforme Id. 13589299. É o relatório.
DECIDO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): Considerando que a matéria discutida nos autos apresenta posicionamento consolidado na jurisprudência pátria, passo analisar o feito de maneira monocrática, com fulcro no art. 133, do Regimento Interno do TJPA.
MÉRITO Narra a impetrante, em Exordial (ID 12738289), que foi afastada de suas funções laborais no dia 10.12.2021, em razão da instauração do Processo Disciplinar nº 002021730007057-4 contra si, permanecendo afastada até a impetração do presente mandamus.
Contudo, disse que foi surpreendida com significativa redução salarial, sem base legal, afetando sua subsistência, posto que possui empréstimos e financiamentos.
Destacou, ainda, que seu plano de saúde fora suspenso, por falta de pagamento.
Aduz que protocolizou Petições Administrativas em 22.06.2022 (Processo n. 2022/781272) e em 04.11.2022 (Processo n. 2022/1419612), requerendo a reintegração laborativa em cargo diverso da função de origem, bem como pedindo justificativa sobre a redução salarial, regularização de seus vencimentos e ressarcimento dos valores que foram pagos a menor durante o período de afastamento preventivo (que perfaz um ano, dois meses e sete dias).
Todavia, disse que o primeiro, mesmo com manifestação favorável quanto à reintegração de cargo em função diversa à de origem, teve seu pedido indeferido e, em relação ao segundo, alegou que não obteve resposta.
Diante disso, tendo em vista a morosidade na conclusão do Processo Disciplinar n. 002021730007057-4, bem como o indeferimento do pleito de reintegração de cargo e ressarcimento dos valores pagos a menor, durante o afastamento preventivo, impetrou o presente mandamus, requerendo que fosse determinado o seu retorno imediato à atividade laborativa em local diverso da apuração do PAD, determinando, ainda, o ressarcimento da diferença dos valões devidos desde o seu afastamento, posto que não deveria ter sido afastada com prejuízo da remuneração.
Pois bem.
Examinando os presentes autos, constato que a impetrante deixou de demonstrar com documentos suficientes alegada redução salarial, ou seja, juntou apenas os contracheques dos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, conforme Id. 12738295.
Nota-se que a impetrante encontra-se afastada de suas funções laborais desde o dia 10.12.2021, em razão da instauração do Processo Disciplinar nº 002021730007057-4, ou seja deveria ter juntado contracheques do período anterior ao seu afastamento para que pudesse ser analisado quais benefícios teriam sido subtraídos de sua remuneração. É necessário esse esclarecimento com prova documental robusta e clara no momento da impetração do mandamus, uma vez que a impetrante se encontra afastada de suas funções em razão de estar respondendo a processo criminal e a PAD perante a SEFA, tendo sido inclusive presa em flagrante e, consequente, o que lhe impede de desempenhar as atividades que condicionam a percepção de determinadas gratificações.
Desse modo, é de suma importância a identificação correta de quais gratificações a impetrante recebia antes do afastamento de suas atividades laborativas, uma vez que existem gratificações de caráter permanente e transitório.
Destaca-se que as gratificações são verbas outorgadas aos servidores que, no exercício de suas atividades laborativas estão sujeitos a condições anômalas de segurança, salubridade ou onerosidade, ou, na forma de ajuda, se esse tal servidor preencher os requisitos descritos e exigidos por lei para o percebimento dessa verba.
Desta maneira, não há que se alegar irredutibilidade de vencimentos, eis que a impetrante não comprovou no momento da impetração se deixou de receber gratificações de caráter permanente, pois sabemos que deve ser excluídas apenas a gratificação propter laborem faciendo, que é vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções do cargo, que só pode ser paga ao servidor que esteja efetivamente desempenhando o serviço que a enseja, o que não é o caso do impetrante já que se encontra afastada do cargo.
Outro ponto importante a ser observado neste momento é que as discussões acerca da natureza das gratificações que integram a remuneração da impetrante dependem de análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que não se mostra cabível em sede de Mandado de Segurança, posto que nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal assevera que será concedido mandado de segurança “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” É consabido que o direito líquido e certo aquele cuja demonstração é de plano, irrepreensível, sendo necessária a prova pré-constituída nos autos, já que descabida a instauração de dilação probatória para a sua demonstração.
Esse remédio constitucional apresenta, portanto, dois requisitos autorizativos: a proteção de direito líquido e certo de seu ator e a existência de ato ilegal e abusivo da autoridade.
Não restou minimamente comprovada a alegação da impetrante de que a autoridade apontada como coatora tenha agido com ilegalidade ou em desacordo com a Lei ao afastar a impetrante de suas funções bem como as gratificações que implicou na redução de sua remuneração.
Dá-se que, por se tratar de um procedimento sumário especial que exige celeridade em sua tramitação, a dilação probatória se mostra descabida, pelo que se exige prova documental pré-constituída, sob pena de ser indeferida a exordial, conforme, aliás, a previsão constante do art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MANDAMENTAL SEM A INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (LEI Nº 1.533/51, ART. 8º). 1.
O mandado de segurança, por ser ação civil de rito sumário especial, não comporta dilação probatória, exigindo prova documental pré-constituída, sob pena de ser indeferida a petição inicial (Lei nº 1.533/51, art. 8º). 2.
Despicienda a discussão da natureza do ato coator, se ato único de efeito perpétuo ou ato que se renova no tempo, quando não há prova desse ato. 3.
Falecendo instrução necessária à ação mandamental, o indeferimento da petição inicial é de rigor, ante a impossibilidade de ser apreciada a pertinência temporal da ação e a pretensão aviada. 4.
Apelação improvida. (TRF – 1ª Região, AMS nº *10.***.*86-05-AP, 2ª Turma, Relator: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, julgamento: 13.12.1999, publicação: DJU 16.03.2000, pág.: 66, UNÂNIME).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Determina o art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09 que a “inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais”. 2. É requisito legal para a impetração do mandado de segurança, entre outros, a presença de direito líquido e certo, na dicção do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 3.
O direito alegado exige prova pré-constituída, dispensando, no âmbito do processo, dilação probatória. 4.
Caso em que não há, nos autos, prova que dê amparo ao direito postulado pelo impetrante, justificando-se a manutenção do indeferimento da petição inicial.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJRS, Apel.
Civ. (proc. *00.***.*78-21), 19ª Câm.
Civ., Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto) Essas provas documentais deveriam ser apresentadas de plano, visto que somente com a sua existência nos autos é que se poderia verificar a ocorrência da alegada ofensa ao direito líquido e certo da impetrante.
No sentido do que restou explanado acima, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça que corroboram o meu entendimento, in verbis: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍIQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/2009.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
O direito líquido e certo constitui condição da ação do mandado de segurança que permite a utilização dessa via para a proteção do direito invocado. 2.
Assim, a inexistência do direito líquido e certo conduz à carência de ação e consequente extinção do mandamus. 3.
Se as provas carreadas não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo se impõe a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. (PROCESSO 201230084224, Relatora Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 17/07/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ATO DE DEMISSÃO DOS IMPETRANTES.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ARTIGO 10 DA LEI 12.016/09.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito, razão pela qual devera o impetrante de plano comprovar os fatos sustentados.
Ou seja, o mandamus não se presta a coligir provas, nem pressupõe fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados de antemão. 2.
No caso em exame, ao analisar os autos, verifico, na linha do entendimento adotado Juízo de primeiro grau, ausente prova pré-constituída, haja vista que não consta dentre os documentos juntados, o ato administrativo que redundou na demissão dos agentes de endemias impetrantes, assim como o ato de contratação de novos servidores para ocupar a função de agente de endemias. 3.
Ora, a ausência do ato administrativo supostamente ilegal torna inviável a apreciação da legalidade e motivação, vícios aduzidos pelos impetrantes ao manejar o presente remédio constitucional, o que torna de rigor o indeferimento da inicial. (TJPA - 0004090-22.2017.8.14.0121 – APELAÇÃO CIVEL – Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN – Julgamento – 04.11.2019).
Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente uma das condições da ação, vez que o direito líquido e certo alegado não se apresenta manifesto, no caso.
Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009.
Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Revogo a liminar concedida no Id.
Id. 13166794.
Servirá cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
14/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:57
Indeferida a petição inicial
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA ESCOLASTICA MIRANDA FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA ESCOLASTICA MIRANDA FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 00:10
Decorrido prazo de SEFA PARA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0802622-52.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: MARIA ESCOLÁSTICA MIRANDA FERREIRA IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, SR.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR E DO CORREGOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, SR.
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por Maria Escolástica Miranda Ferreira contra ato ilegal perpetrado pelos Secretario Da Fazenda Do Estado Do Pará, René de oliveira e Sousa Júnior e do Corregedor da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, Carlos Alberto Martins Queiroz.
Síntese dos fatos.
Aduz que a impetrante foi afastada de suas funções laborais no dia 10 de dezembro de 2021, em razão da instauração do Processo Disciplinar nº 002021730007057-4, em seu desfavor, permanecendo afastada até a presente data; ocorre que a Sra.
Maria foi surpreendida com significativa redução salarial sem base legal, afetando sua subsistência, pois suas despesas continuam a ser com base na remuneração da ativa, existindo empréstimos e financiamentos que incidem no momento que valores são depositados em sua conta bancária.
Afirma que as demais despesas, por falta de pagamento, foram suspensas, tais como o plano de saúde e outras reduzidas drasticamente, como as compras alimentares.
Assevera que a Impetrante, representada por seu advogado, protocolou dois requerimentos a Impetrada, o primeiro foi realizado dia 22.06.2022, originando o processo eletrônico nº 2022/781272, o segundo foi protocolado no dia 04.11.2022, gerando o processo eletrônico nº 2022/1419612, que até o presente momento não existe manifestação administrativa, negando ou concedendo direito, demonstrando descaso com o Direito de Petição, descrito no CF/88.
Aduz que em ambos os processos a Impetrante requereu a reintegração laborativa, em cargo diverso da sua função de origem, pedindo justificativa de redução salarial, regularização de seus vencimentos e ressarcimento dos valores que foram pagos a menor durante o período de afastamento preventivo, o qual perfaz 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 7(sete) dias.
Afirma que a Impetrante foi surpreendida novamente com o indeferimento do seu pleito, no processo eletrônico nº 2022/781272, mesmo havendo manifestação favorável a reintegração de cargo em função diversa a de origem do Sr.
Carlos Alberto Martins Queiroz, Corregedor da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e, do Sr.
Dennis Verbicario Soares, Procurador do Estado do Pará-PGE, ainda assim, no que se refere ao processo eletrônico nº 2022/1419612, até a presente data não fora formalizado qualquer tipo de posicionamento da Impetrada quanto ao deferimento ou indeferimento do pleito.
Neste sentindo, cumpre destacar que, a Impetrante se encontra em uma situação de extrema insegurança financeira e vulnerabilidade, haja vista que após o afastamento preventivo de suas atividades laborais esta sofreu significativa e abrupta redução salarial, causando impacto em todos os seus vencimentos (Id. 12738296), sobrevivendo com a ajuda de sua neta para se manter há mais de 1 ano.
Afirma que a única alternativa para reduzir o seu sofrimento é o tratamento por meio de medicações de alto custo e cirurgia para retirada o tumor, contudo, devido ao prejuízo sofrido em sua remuneração a Impetrante encontra-se sem plano de saúde para continuar a realizar seu tratamento e sem condições de custear seus medicamentos, estando a mercê do Sistema Único de Saúde- SUS, o qual encontra-se em situação calamitosa após a pandemia de covid-19.
Considerando que a morosidade na conclusão do Processo Disciplinar nº 002021730007057-4, bem como o indeferimento do pleito de reintegração de cargo e ressarcimento dos valores pagos a menor, durante o afastamento preventivo, vem causando prejuízos que podem se tornar irreversíveis, uma vez que em razão da redução salarial a impetrante não consegue buscar tratamento adequado para sua doença, muito menos a base de uma vida digna.
Aduz que a prolongação do afastamento, sem solução do processo administrativo disciplinar, já é uma penalização antecipada, pois a redução de seus vencimentos vem afetando sua vida e de seus familiares, uma vez que a Impetrante é arrimo de família, por ser a familiar com melhor condição financeira, assumindo a assistência de filhos e netos, além de irmãos e irmãos que residem em Belém e em Santo Antônio do Tauá.
Ao final pugna em sede de liminar: a) A concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO A INAUDITA ALTERA PARS para determinar o retorno imediato da Impetrante à atividade laborativa em local diverso da apuração do PAD e determine ressarcimento da diferença dos valores devidos desde o seu afastamento, pois não deveria ser afastada sem prejuízo da remuneração, sob pena de multa diária sugerida de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, a contar da intimação da decisão; b) No mérito, pugnou pela concessão da segurança e, consequentemente, ratificada a liminar constante no item ‘b’ destes pedidos, determinando retorno imediato da Impetrante à atividade laborativa em local diverso da apuração do PAD e determine ressarcimento da diferença dos valores devidos desde o seu afastamento, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento do ressarcimento, pois não deveria ser afastada sem prejuízo da remuneração, fixando-se multa diária no caso de descumprimento da obrigação, em razão da urgência e particularidades que o caso requer, na forma prevista nos arts. 497, 536, § 1º e 537 do CPC/15, o valor de um salário mínimo este que deverá ser revertido em favor da Impetrante O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, o qual determinou a redistribuição do feito para instância superior, com fulcro no art. 161, inciso I, “c”, da Constituição Estadual – Id. 12738302.
O feito foi redistribuído pela Seção de Direito Público à minha relatoria, momento em que determinei o pagamento de custas processuais, em razão da ausência de demonstração da hipossuficiência da impetrante. (Id. 12740645).
Pagamento de Custas foi realizado, conforme Id. 13152532.
Logo em seguida, os autos retornaram conclusos para apreciação do pleito liminar. É relatório.
DECIDO Passo a apreciação do pleito liminar.
Para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
O Superior Tribunal de Justiça, em apreciando os requisitos para a concessão de liminar, assim pontificou: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO SUBJETIVO DA PARTE- PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS (Art. 7º, inciso II da lei n° 1.553/51) “Satisfeitos os pressupostos essenciais, a parte tem direito subjetivo à concessão da liminar pleiteada.
Revestida de caráter imperativo, o juiz deve conceder a Medida sem sujeitá-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la ineficaz.
Recurso provido para reformar a decisão atacada.
Segurança concedida” (R.
Sup.
Tribunal de Justiça 27/146).
Pois bem.
Da impossibilidade de Redução do Vencimento.
A matéria em análise, relativa à aplicação da redução remuneratória prevista no §1º, do art. 29 da Lei 5.810/94[1], já foi objeto de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte, que entendeu pela inconstitucionalidade do artigo.
Em incidente de inconstitucionalidade, sob relatoria do eminente Des.
Leonardo de Noronha Tavares, declarou-se a inconstitucionalidade do § 1º do art. 29 da Lei 5.810/94, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTROLE ABSTRATO – SERVIDOR PÚBLICO – SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – LEI 5.810/94 – ART. 29, §1º.
INCIDENTE PROVIDO.
I- Em face do Princípio da Presunção da Inocência e da Irredutibilidade de Vencimentos, o servidor que tenha, em tese, sido denunciado pela prática de crime inafiançável, durante o seu afastamento administrativo é inconstitucional a redução de sua remuneração determinada pela Administração Pública.
II- À unanimidade, Incidente julgado procedente.” ( Incidente de Inconstitucionalidade no writ nº *00.***.*02-38-1.
Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Julgado em 28.01.2009) No mesmo sentido está consolidada a jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
REJEITADA.INCIDENTE DO INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.29, §1º DA LEI 5.810/94.
JÁ DECLARADA PELO PLENO.MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO ENUNCIADO EM PROCESSO CRIMINAL.
AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO.
REDUÇÃO DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO.COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E TJPA. 1-Não acolhimento da Preliminar de impossibilidade de utilização do writ, eis que não se trata de ação de cobrança, mas de suspensão do ato coator que determinou a redução de 1/3 (um terço) do valor na remuneração do servidor afastado; 2-O incidente de inconstitucionalidade do art.29, §1º da Lei 5.810/94 já foi objeto de pronunciamento do Pleno, onde foi julgado procedente o incidente.
Questão superada considerando o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC/1973; 3-O Supremo Tribunal Federal e esta Egrégia Corte tem entendimento pacificado acerca da impossibilidade de redução de remuneração de servidor público que tenha sido denunciado e esteja respondendo a processo penal por crime funcional, sem que tenha havido condenação transitada em julgado; 4- Comprovado a redução de 1/3 dos vencimentos do servidor/impetrante face a aplicação disposta no art.29, §1º da Lei 5.810/94, a qual foi declarada inconstitucional pelo Pleno deste E.
Tribunal, resta comprovado o ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora e o direito líquido e certo do impetrante em não ser descontado de seus contracheques o referido percentual; 5- Segurança concedida. (2017.04548793-77, 182.338, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-27) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR QUE ESTEJA RESPONDENDO A PROCESSO PENAL POR CRIME FUNCIONAL, SEM O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29 DA LEI ESTADUAL Nº. 5.810/94.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2016.01953273-11, 159.600, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 19-05-2016) MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO DE SERVIDOR DE SUAS ATIVIDADES COM REDUÇÃO DE PROVENTOS, EM RAZÃO DE RESPONDER A PROCESSO CRIMINAL NA COMARCA DE CAMETÁ.
AFASTAMENTO FEITO COM APLICAÇÃO DO ART. 29, §1º, DA LEI Nº 5.810/94.
QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO PLENO DESTA CORTE EM INCIDENTE QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM COMENTO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO: QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO ÓRGÃO PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REFERIDO, QUE ATINGE A SITUAÇÃO EM ANÁLISE, PARA QUE O IMPETRANTE RECEBA SEUS VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE SEU AFASTAMENTO, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRELIMINAR REJEITADA E SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.(2016.01228668-56, 157.663, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01-03-2016) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES POR RESPONDER A AÇÃO PENAL DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO.
REDUÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO COM BASE NO §1º DO ART. 29 DA LEI ESTADUAL N. 5.810/94.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENO NO JULGAMENTO DO WRIT N. 0043002738-1, DE RELATORIA DO DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
JULGADO EM 28.01.2009.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
As leis devem ser interpretadas pelo Judiciário conforme o sistema constitucional e não pode ir de encontro aos princípios e garantias constitucionais, principalmente o da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 5º, LVII) e presunção de inocência (CF, art. 37, XV).
Sobre a questão a nossa Corte já se manifestou diversas vezes.
Inclusive, o §1º do art. 29 da Lei Estadual n. 5.810/94 já foi objeto de análise pelo Pleno desta Corte, em incidente de inconstitucionalidade que coube à relatoria do eminente Des.
Leonardo de Noronha Tavares, onde foi julgado procedente o incidente, para declarar a sua inconstitucionalidade. 2.
Liminar que determinou a suspensão do desconto de 1/3 da remuneração mensal do servidor confirmada. (2015.03854516-28, 152.130, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 14-10-2015) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME FUNCIONAL.
AFASTAMENTO COM PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DA REMUNERAÇÃO.
ART. 29, CAPUT E §1º, DO RJU. 1.
Não há ilegalidade ou arbitrariedade na decisão administrativa que determina o afastamento de servidor público denunciado por crime funcional. 2.
Colisão entre os princípios da presunção da inocência e da supremacia do interesse público.
Realidade dos autos que revela a prevalência deste último. 3.
Impossibilidade de redução salarial nos casos de afastamento de servidor público denunciado pela prática de crime, ressalvadas as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade. 4.
Segurança parcialmente concedida. (Acórdão nº 141.303, Câmaras Cíveis Reunidas, relator Des.
Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 02/12/2014, publicado no DJe em 03/12/2014).
Grifei.
Nessa linha de raciocínio, considerando que a matéria ora em discussão já foi dirimida pelo Pleno desta Corte, deve ser aplicada ao caso concreto a conclusão alcançada no Incidente de Inconstitucionalidade referido, para que a impetrante receba seus vencimentos integrais durante seu afastamento, considerando os Princípios Constitucionais de Presunção da Inocência e Irredutibilidade de vencimentos.
Ressalto que por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de norma do Pará que prevê o desconto de vencimentos de servidores públicos que se encontram efetivamente afastados de suas funções em virtude de processos criminais não transitados em julgado.
A decisão se deu na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4736, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).
Senão vejamos: “Direito Constitucional.
Lei Estadual nº 5.810/1994 do Estado do Pará autorizando a redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente.
Afronta aos princípios da presunção de inocência, ampla defesa e irredutibilidade de vencimentos.
Inconstitucionalidade reconhecida. 1.
A jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que não é recepcionada pela Constituição Federal norma legal que consigna a redução de vencimentos de servidores públicos que respondam a processo criminal. 2.
Ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 37, XV, da Constituição Federal, os quais abarcam os Princípios da Presunção da Inocência, da Ampla Defesa e da Irredutibilidade de Vencimentos.
Precedentes: RE 482.006, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; ARE-AgR 776.213, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; ARE 1.084.386/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux; ARE 1.063.064/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio; ARE 1.017.991/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; ARE 1.089.248/SP, de minha relatoria. 3.
Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente. (STF - ADI: 4736 PA, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2019)”.
A regra está prevista no artigo 29, parágrafo 1º, da Lei estadual 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará).
O dispositivo que estabelece que o servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo ou condenado por crime inafiançável será afastado e receberá, durante esse período, dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo.
Caso seja absolvido, terá direito à diferença.
Destaco que o Ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que os princípios constitucionais da presunção da inocência, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos vedam a existência de qualquer dispositivo legal estadual que proponha a redução de vencimentos ou de remuneração na ausência de decisão condenatória transitada em julgado.
Além disso, é sabido que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é incompatível com Constituição Federal norma que estabeleça a redução de vencimentos de servidores públicos que respondam a processo criminal. É necessário destacar, que se o acusado, no processo penal, é presumidamente inocente, não lhe pode ser atribuída nenhuma sanção jurídica automática pelo simples fato de ter sido acusado criminalmente; ou mesmo por ter sido pronunciado em procedimento especial do júri.
No âmbito administrativo, acontece de forma análoga.
Só após regular processo administrativo, em que deve ser proporcionada a ampla defesa, o servidor pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda que de modo parcial.
Portanto, é inequívoco que a redução de vencimentos de servidores públicos pelo simples fato de serem processados criminalmente infringe o disposto nos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 37, XV, da Constituição Federal, os quais abarcam os princípios da presunção da inocência, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos.
Assim, considerando que a redução salarial se deu com base em fundamentação jurídica considerada inconstitucional, deve ser deferido o pleito de ressarcimento dos valores que deixaram de ser pagos pelo Estado durante seu afastamento.
Do Tempo de Duração do Procedimento Administrativo Disciplinar.
Pois bem, extrai-se da inicial que foi impetrado mandado de segurança contra omissão ilegal materializada na demora injustificada na análise na conclusão do Processo Disciplinar nº 002021730007057-4, que já perdura o tempo de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 7(sete) dias.
Em razão dessa demora, a impetrante aduz que está sendo violado o seu direito liquido, em razão da violação do princípio da duração razoável do processo.
Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da CF, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O artigo 37, caput, da CF, também impõe à administração pública a observância do princípio da eficiência, sendo certo que não há cogitar de eficiência sem o respeito ao princípio da duração razoável do processo.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já se manifestou sobre a necessidade do atendimento ao princípio da duração razoável do processo, entendendo que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade ( MS 13.584/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi; Resp 1091042/Sc, Rel.
Ministra Eliana Calmon; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Apesar dos argumentos levantados pela impetrante serem relevantes, entendo que nesse momento processual é de suma importância ouvir as autoridades coatoras acerca dos motivos da demora na conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 002021730007057-4.
Desse modo indefiro o pedido de retorno imediato da Impetrante à atividade laborativa em local diverso da apuração do PAD, uma vez que não há elementos suficientes que possa presumir que sua presença no ambiente de trabalho não possa significar prejuízo às investigações acerca da infração administrativa supostamente praticada pela servidora, ora impetrante.
Posto isto, presente os requisitos necessários elencados pela legislação pátria, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar apenas o ressarcimento da diferença dos valores devidos desde o seu afastamento, pois a impetrante não deveria ter sido afastada de suas funções com prejuízo de sua remuneração, em razão da inconstitucionalidade do §1º do art. 29 do RJU, reconhecida por esta Corte de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4736).
Notifiquem-se, em caráter de urgência, as autoridades coatoras para o cumprimento da decisão e para prestarem as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I).
Dê-se ciência do feito ao Estado do Pará e Secretario da Fazenda do Estado do Pará, e do Corregedor da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Cientifiquem-se ainda o Estado do Pará por meio da Procuradoria do Estado, também na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
16/03/2023 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/03/2023 07:42
Conclusos ao relator
-
15/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I - Examinando os autos, constato que não restou demonstrada a hipossuficiência da impetrante, razão pela qual, determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, “caput”, do CPC); II - Intime-se.
III - Após, conclusos com urgência.
IV - À Secretaria para providências cabíveis.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
17/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 11:33
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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