TJPA - 0802839-56.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:21
Juntada de Ofício
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24/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 15:23
Juntada de Ofício
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28/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 01:34
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de GETULIO DE FARIAS ROMEIRO, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de lesão corporal, ocorridos no dia 25/09/2022, às 21h00, tendo como vítima RITA DE CASSIA SOUZA DE OLIVEIRA ROMEIRO.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de seu advogado.
Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência das oitivas da vítima e das testemunhas arroladas na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo. o Réu compareceu à audiência, mas exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que a vítima não compareceu em Juízo para ser ouvida em audiência e nem justificou sua ausência, mesmo sendo intimada por duas vezes por duas vezes, não sendo possível confirmar os fatos descritos em sede policial.
Por outro lado, o réu compareceu à audiência para ser interrogada, mas optou por permanecer em silêncio.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu GETULIO DE FARIAS ROMEIRO, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Declaro o trânsito em julgado, para o Ministério Público e a Defesa neste ato, pela dispensa do prazo recursal do MP e Defesa.
Intime-se a vítima.
Após arquive-se.
Belém/PA, 15 de outubro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
18/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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29/08/2024 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
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08/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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01/07/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 01:55
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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25/06/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pelo Ministério Público. 2.
Intime-se a vítima e testemunha no mesmo endereço da intimação anterior. 3.
Designo a data 15 de outubro de 2024 às 09h30 para realização da audiência de instrução e julgamento. 4.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 24 de junho de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
24/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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23/06/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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10/04/2024 11:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 05:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n:º 0802839-56.2023.8.14.0401 DECISÃO Em resposta à acusação, o réu, GETÚLIO DE FARIAS ROMEIRO, por meio de advogado particular, suscitou, em síntese, que a agressão física sofrida pela vítima partiu de outra pessoa, a sra.
Patrícia, a qual teria dado um soco na ofendida, após esta ter arremessado uma garrada em direção ao acusado e à sra.
Patrícia.
Aduziu que as lesões aferidas no laudo não se encaixam com a narrativa de que o acusado teria desferido “vários socos e tapas”, pois deixariam lesões maiores que as constatadas.
Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa, pois a vítima teria ido em sua direção com uma garrafa de cerveja quebrada, ao que o acusado de defendeu para preservar a integridade corporal.
Requereu o afastamento da indenização por danos morais, eis que não houve requerimento por parte da vítima nem comprovação de danos morais ou gastos com medicamentos ou artigos médicos.
Ao final, pleiteou a absolvição sumária.
Juntou, como documentação, declaração firmada pela vítima em que aduz não ter sofrido agressão por parte do réu.
Instado a se manifestar, o Parquet discorreu que a acusação apresentou elementos de prova que demonstram a existência de indícios suficientes de que o crime supostamente cometido ocorreu e de que o acusado está relacionado a ele, como documentos, depoimentos de testemunhas e laudos periciais foram, que devidamente juntados aos autos, todos apontando na direção da prática do delito e do envolvimento do réu.
Sobre a alegação de não autoria, ressaltou que a própria narrativa dos fatos apresentada pela ofendida, por si só, constitui um elemento de prova que deve ser considerado, cabendo a análise da prova deve ser realizada de forma global, considerando-se o conjunto probatório como um todo, e não de forma isolada.
Acerca de legítima defesa, aduziu que o réu não agiu conforme os requisitos legais, tornando a alegação de legítima defesa insustentável.
Diante da evidente desproporcionalidade entre as agressões praticadas pelo Réu e a alegada reação de defesa da vítima, requereu a rejeição da tese de legítima defesa.
Ao final, confirmou os termos da Denúncia e pugnou pelo prosseguimento feito.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Sobre a versão dos fatos levantada pelo acusado, que se apresenta em oposição à versão constante da acusação, bem como sobre a ocorrência de legítima defesa, entendo que tais alegações merecem melhor incursão na fase probatória, não sendo possível apurá-las, com juízo de certeza e definitividade, neste momento da fase processual.
Acerca da declaração assinada pela vítima, na qual dá conta de que não teria sido agredida pelo acusado, tenho que deve ser confirmada em sede judicial, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que as circunstâncias do fato serão melhor esclarecidas.
Assim sendo, por entender que existem indícios suficientes da autoria e materialidade, bem como porque a denúncia foi baseada nos fatos apurados perante a autoridade policial, rejeito as preliminares levantadas pela defesa e ratifico a decisão que recebeu a denúncia.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 24 de junho 2024, às 10h, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Intimados o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém (PA), 08 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2023 07:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:09
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/10/2023 09:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0802839-56.2023.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: GETULIO DE FARIAS ROMEIRO, endereço laboral: Rua João Balbi, n° 200, Ed.
Torre de Toledo, (sala dos motoristas), bairro Nazaré, Belém, Pará. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional GETULIO DE FARIAS ROMEIRO, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13, do Código Penal. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 23 de outubro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
23/10/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 23:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
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02/07/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
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23/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
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21/05/2023 16:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
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10/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0802839-56.2023.8.14.0401 DECISÃO Dou-me como competente para apreciar e julgar o presente feito.
INTIMO o Ministério Público para as providências necessárias ou para que ofereça a Denúncia caso entenda haver elementos suficientes para tal.
Belém (PA), 5 de maio de 2023 .
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
05/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:46
Apensado ao processo 0818353-83.2022.8.14.0401
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Autos nº. 0802839-56.2023.8.14.0401 Decisão.
Considerando a certidão da Sra.
Serventuária de Secretaria, determino a remessa do presente Inquérito Policial à 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, por prevenção, onde já se encontram em tramitação os autos de Medidas Protetivas nº 0818353-83.2022.8.14.0401, correspondente a este Inquérito Policial.
Belém, 22 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
22/03/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc… Versam os presentes autos de IPL no qual figura como indiciado o nacional GETÚLIO DE FARIAS ROMEIRO, onde os fatos tidos como delituosos encontram-se capitulados no artigo 21 da LCP, e artigo 7º, II, da lei nº 11.340/2006.
Em manifestação constante do ID de número 87517203 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, “... em razão das disposições do art. 41 da Lei nº 11.3404/2006 (Lei Maria da Penha), que veda expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, situação evidenciada no caso em apreço.”. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, posto que se sobressai deste caderno processual que os fatos narrados no IPL configuram, em tese, a prática de contravenção penal com violência doméstica e familiar contra a mulher, resultando daí então que, por força do disposto no artigo 41, da lei nº 11.340, não se aplica os ditames da lei nº 9.099/95.
Registre-se por oportuno que, como bem asseverou a ilustre representante do Ministério Público na manifestação constante do ID de número 87517203 dos autos, “ Tratam-se os presentes autos de IPL nº 00035/2022.103655-0 instaurado para praticar a conduta de GETÚLIO DE FARIAS ROMEIRO, o qual, no dia 25/09/2022, teria, em tese, agredido fisicamente a sua esposa RITA DE CÁSSIA SOUZA DE OLIVEIRA ROMEIRO, dentro da residência do casal, conduta que configura a infração de vias de fato (art. 21 da LCP) em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 7º, I da Lei nº 11.340/2006.”.
Dessa feita, embora a contravenção penal de vias de fato possua pena em abstrato de prisão simples de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, compreendendo o conceito de infração de menor potencial ofensivo, presentes os elementos que configuram a violência doméstica contra a mulher, compete o seu processamento perante a Vara Especializada de Crimes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
No que diz respeito aos ditames do artigo 41 da lei nº 11.340/06, este juízo entende que referida norma revela, de forma inconteste, a intenção do legislador em considerar que qualquer que seja a intensidade ou alcance da violência praticada contra a vítima, ainda que mínima, não pode ser considerada de pouca lesividade, restando afastada então, portanto, a competência dos Juizados Especiais Criminais.
Há que se dizer ainda, por oportuno, que sabidamente o sistema jurídico criado com a lei 11.340/06 vem a ser criminalizador, com o claro objetivo de desestimular a prática de violência doméstica, sendo então descabido que uma conduta delituosa, tida como violência doméstica, seja processada e julgada por uma vara de Juizado Especial Criminal, a qual, por sua vez, possui como essência a aplicação de institutos despenalizadores.
No que diz respeito a discussão acerca da escorreita aplicação/interpretação dos ditames do artigo 41 da lei nº 11.340/06, o STF, em julgamento proferido nos autos do Habeas Corpus de número 106212, declarou a constitucionalidade do dispositivo legal em comento, afastando então a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.
No presente caso então, uma vez que o caso aqui tratado se amolda com perfeição a hipótese de violência doméstica, nos termos do artigo 5º da lei nº 11. 340/06, bem como, levando-se em consideração os ditames do artigo 41 desse mesmo diploma legal, tem-se como configurada a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTIÇA COMUM - CONTRAVENÇÃO PENAL - VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14, 33 E 41, TODOS DA LEI 11.340/06.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O escopo da Lei 11.340/06 é a proteção integral da mulher, devendo a interpretação dela ser feita em consonância com a sua finalidade. 2.
Os métodos de interpretação teleológica e sistemática revelam que o art. 41 da Lei Maria da Penha afasta a incidência da Lei 9099/95 em relação aos crimes e contravenções penais cometidos no âmbito doméstico. 3.
A Lei 9.099/95 revelou-se instrumento jurídico ineficaz na proteção das mulheres em situação de violência, visto que esta tem objetivo despenalizador, enquanto o microssistema jurídico criado com a Lei Maria da Penha é criminalizador, tendo por objetivo desestimular a violência doméstica. 4.
Os arts. 14, 33 e 41, todos da Lei 11.340/06 indicam que as contravenções penais no âmbito doméstico, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, devem ser julgadas pela Justiça Comum. (TJ-MG - CJ: 10000150794048000 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 12/04/2016, Data de Publicação: 20/04/2016) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE (SUSCITANTE) E 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE (SUSCITADO) – CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ARTIGO 24 – A, DA LEI 11.340/06)– ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO – INACOLHIDO - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 9.099/95 – MATÉRIA ATINENTE ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI MARIA DA PENHA – INTELIGÊNCIA DO ART. 41, DA LEI 11.340/06) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE) – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS DO TJSE. (Conflito de Jurisdição nº 201900124965 nº único0007842-97.2019.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 16/10/2019) (TJ-SE - CJ: 00078429720198250000, Relator: Edson Ulisses de Melo, Data de Julgamento: 16/10/2019, TRIBUNAL PLENO) Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 87517203 dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Encaminhem-se os autos a distribuição criminal, para as providências devidas.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de março de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONE Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
02/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:54
Declarada incompetência
-
01/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 01:14
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
24/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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