TJPA - 0851630-70.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/07/2024 09:23
Baixa Definitiva
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08/07/2024 00:14
Decorrido prazo de Superintendente da SEMOB em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO SOUZA TEIXEIRA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0851630-70.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVIL COMARCA: BELÉM (VARA FAZENDA PÚBLICA) APELANTE: SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA ADVOGADO(A): ANDRESA SOUZA SANTOS - OAB/PA n.º 28.854 APELADO: MAURÍCIO ANTÔNIO DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO: MAURÍCIO ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA - OAB/PA 16.981 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LICENCIAMENTO ANUAL CONDICIONADO A MULTA.
AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REFORMA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO PELO EFEITO SUSPENSIVO DA MULTA NA VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Mandamental proposta por MAURÍCIO ANTÔNIO DE SOUZA TEIXEIRA.
A exordial descreveu que o apelado impetrou o Mandado de Segurança sob a alegação de que seria proprietário de determinado veículo automotor e, nessa condição, estaria sendo impedido de pagar o licenciamento anual e o IPVA desvinculados do pagamento de quatro multas por infração de trânsito.
Mencionou, ainda, que nunca recebeu qualquer notificação acerca das mencionadas infrações de trânsito, assim como, não teve seu nome vinculado em edital publicado na Impressa Oficial do Estado do Pará.
Assim, requereu a concessão de medida liminar para suspender a exigência de quitar as multas de trânsito para que possa regularizar o licenciamento de seu veículo.
E no mérito, a declaração de inexigibilidade das multas irregularmente impostas ao impetrante (autuações: RV02041546; RV02041727; RV02041570; RV02041867), e a confirmação da liminar com a concessão definitiva da ordem.
Por meio da decisão ora recorrida, o juízo sentenciante decidiu: “(...) Diante das razões expostas, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao Impetrado que se abstenha de lançar, junto ao boleto de licenciamento do veículo de propriedade do Impetrante, os valores relativos às multas de trânsito associadas ao dito automóvel lançadas no sistema do Detran/PA, permitindo seja quitado pelo Impetrante o valor do licenciamento, com a expedição do CRLV independentemente do pagamento dos referidos valores.” Inconformada, a SEMOB interpôs apelação indicando a consistência do auto de infração de trânsito decorrente do encaminhamento para o endereço do proprietário do veículo, no entanto, as tentativas de entrega foram frustradas por inexistência do número da residência.
Afiança que diante das tentativas de entrega, a SEMOB aplicou a penalidade, tendo em vista que cabe ao proprietário do veículo à atualização de seu endereço junto DETRAN, conforme estabelecido no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assevera que as penalidades estiveram sob efeito suspensivo, desde a interposição do recurso, em 26/08/2020 e desta feita, na data em que fora impetrado o Mandado de Segurança, a exigibilidade do pagamento das multas estava suspensa, conforme já demonstrado no ID nº 21188037 dos autos.
Pontua que o apelado não efetuou a quitação do licenciamento anual de seu veículo de competência de 2020 e nem dos anos subsequentes, 2021 e 2022, desta forma, resta evidenciado que jamais teve o real intuito de proceder o pagamento de seu licenciamento.
Refere que os recursos interpostos na seara administrativas já foram devidamente julgados, pelo que entende que as multas aplicadas ao Infrator tornaram-se exigíveis, devendo, portanto, ser reformada a decisão em razão da perda de seu objeto.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, na qual requer, preliminarmente, a desconsideração dos documentos apresentados em Id 90789214; 90789215; 90789216; 90789217; 90789218; 90789219, com a consequente exclusão do processo.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau manifestando-se pela admissão e confirmação da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, em sede de Remessa Necessária.
Enquanto a apelação manifesta-se pelo não conhecimento recurso interposto pela SEMOB porque baseado em provas documentais trazidas intempestivamente aos autos do processo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, aprecio a preliminar arguida pelo apelado de extemporaneidade dos documentos juntados pelo apelante.
Ao compulsar os autos, observa-se que o questionamento do apelante de consistência do auto de infração decorrente do encaminhamento para o endereço do proprietário do veículo e que esta entrega foi frustrada pela inexistência de número da residência do apelado, juntando documentos por ocasião do recurso.
Excepcionalmente, é possível fazer juntada de documentos a posteriori, desde que sejam novos, desconhecidos ou estavam inacessíveis à parte anteriormente, conforme se extrai do artigo 435 do CPC/2015: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Na espécie, observa-se que o apelante apresentou documentação extemporânea sem justificar a razão de não haver produzido quando da contestação, o que inviabiliza a juntada no recurso porque não se amoldam às hipóteses de documentos novos, aptos a justificar sua admissão.
Vale transcrever excerto do parecer ministerial sobre essa temática: “Nesse cenário, se a SEMOB não juntou a referida documentação em momento oportuno aos autos do processo, tem-se que a referida faculdade processual foi alcançada pela preclusão, não podendo ser conhecido o recurso que está baseado em provas documentais apresentadas somente na via recursal:” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão sobre esse assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DESERÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo. 2.
A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias. 3.
No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial. 4.
A juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA PRÓPRIA PARTE RECORRENTE.
COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO À EMBARGANTE, QUE ALEGOU A NULIDADE DO TÍTULO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DOCUMENTOS NOVOS.
JUNTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
NOTA PROMISSÓRIA.
REFERÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2.
Caracterizada a contradição quando a parte que alega o cerceamento de defesa é a mesma que requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
A reanálise do entendimento aplicado acerca do ônus da prova; a impossibilidade de juntada de documentos novos de que caracterizado o dano moral indenizável, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Não tendo havido contestação sobre o argumento a ser comprovado nos documentos nos quais requerida a juntada extemporânea, caracterizada a inovação recursal. 5.
Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decide com base em elementos fático-probatórios dos autos. 6.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.179.785/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Na mesma direção, este Tribunal de Justiça decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTO QUE, ALÉM DE ILEGÍVEL, JÁ ERA CONHECIDO DESDE O AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
Segundo entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, a juntada de documentos na fase recursal é possível quando não se tratar de documento indispensável a propositura da ação ou que seja superveniente ao ajuizamento, hipótese que não se amolda ao caso ora examinado. (TJ-PA - AC: 00040103720138140044 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA – CARÁTER EXCEPCIONAL – DOCUMENTOS NOVOS – NÃO CONSTATAÇÃO – IMISSÃO NA POSSE – GARAGEM (NÚMERO 15) DE APARTAMENTO – DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E AUSÊNCIA DE POSSE – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS DA PRETENSÃO PETITÓRIA PREENCHIDOS – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – LOCAÇÃO DA GARAGEM NÃO COMPROVADA – REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SATISFEITOS – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a possibilidade de juntada de documentos novos após a prolatação da sentença; a ausência dos requisitos para a concessão da imissão na posse; bem assim a demonstração pelos apelantes da usucapião extraordinária para efeito de prescrição aquisitiva. 2 – A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando tratar-se de documento novo ou quando a parte provar que deixou de colacioná-los por motivo de força maior, situação que não restou evidenciada na hipótese. 3 (...). . (TJ-PA - AC: 00558096120128140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Presente essa moldura, acolho a preliminar arguida de extemporaneidade de documentação juntada pelo apelante e afasto a tese alicerçada de consistência do auto de infração pelo encaminhamento ao endereço do apelado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apenas quanto a irresignação de que as penalidades se encontravam sob efeito suspensivo.
Com efeito, a alegação de que as penalidades estavam sob efeito suspensivo e que o apelado não interesse em proceder ao pagamento não merece subsistir, haja vista a discussão na presente ação foi justamente a comprovação do direito líquido e certo da ilegalidade da cobrança, para assim, efetivar o pagamento.
Isso porque, a sentença, escorreitamente, consignou que é irrazoável condicionar a regularização do licenciamento anual do veículo ao pagamento de multas advindas de infrações de trânsito, quando não observado o devido processo legal, com arrimo na Súmula n.º 127 do Superior Tribunal de Justiça: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
Colhe-se dos autos que a apelante não trouxe aos autos documentos que comprovassem o envio da notificação das multas ao impetrante, nem afirmou nada nesse sentido, tendo apenas demonstrado que aos recursos administrativos interpostos pelo impetrante estavam com efeito suspensivo, o que evidencia o direito líquido e certo do ora apelado em regularizar o licenciamento anual sem que seja exigido o pagamento de multas.
A respeito da temática de vinculação do licenciamento ao pagamento de multas, este Tribunal de Justiça proferiu decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DAS MULTAS AO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO.
ILEGALIDADE.NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NÃO OBSERVADO.
SÚMULAS Nº 127 E 312 DO STJ. À UNANIMIDADE. 1- É possível, em Mandado de Segurança, a declaração de insubsistência das multas aplicadas ao condutor de veículo automotor quando estiver demonstrada a falta de notificação do infrator artigo 281, §único, inciso II, do CTB. 2.
Uma vez materializado o ato pela expedição de multas sem o devido processo legal, ferindo, com isso, direito líquido e certo do Impetrante, o Mandado de Segurança é adequado para afastar a ilegalidade, com o cancelamento do ato causador do dano no que tange às infrações. 3- O Superior Tribunal de Justiça editou Súmula nº 312, a qual estabelece que, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias duas notificações: a notificação da lavratura do auto de infração de trânsito e a notificação da aplicação da penalidade; 4- É indispensável a notificação prévia do proprietário, em se tratando de infração onde o condutor não é autuado em flagrante, conforme previsto no § 2º, do artigo 257, do Código Brasileiro de Trânsito; 5- Apelo e Reexame conhecidos e desprovidos.
Decisão unânime. (TJ-PA 08158819420178140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2021) Desta feita, diante da jurisprudência colecionada, mantenho a sentença guerreada e, ainda, em remessa necessária, dessume-se que ação foi instruída com prova pré-constituída atinente ao boleto para pagamento de IPVA, no qual estão incluídas as multas questionadas na ação, pelo que a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, com amparo na jurisprudência dominante deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação.
Em relação a remessa necessária, mantenho a diretiva reexaminada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 07 de maio de 2024.
DES.LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
08/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:29
Conhecido o recurso de Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Superintendente da SEMOB em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851630-70.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB APELADO: MAURICIO ANTONIO SOUZA TEIXEIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos etc.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento nos artigos 1012, §1º, do CPC/2015 e 14 da Lei nº 7.347/85.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 30 de maio de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
31/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 07:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 13:28
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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