TJPA - 0898599-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:50
Juntada de despacho
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09/05/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 07:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0898599-75.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DUA DANIEL DE SOUZA CRAVO Endereço: Rua Curuçá, 789, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 Promovido(a): Nome: ESTACIO PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Venezuela, 43, andar 6, - até 153 - lado ímpar, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-311 Nome: ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: AV.
GOV.
JOSE MALCHER, 1148, 1148, nazare, BELéM - PA - CEP: 66055-260 DECISÃO Nota-se do feito que a parte reclamante, doravante recorrente, foi instada a comprovar sua hipossuficiência financeira, sendo que se manteve inerte, conforme certidão anexada no Id nº. 111503299.
Assim, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, recebo o recurso sem efeito suspensivo e determino a remessa dos autos à Turma Recursal, a fim de que seja apreciado o pedido de justiça gratuita pelo relator do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de abril de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112918364827300000078653528 Procuração ass Procuração 22112918364865900000078655331 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - ass Documento de Comprovação 22112918364925100000078655332 CNH Documento de Identificação 22112918364968600000078655333 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 22112918365006000000078655334 Restrição Serasa - Duã Documento de Comprovação 22112918365034200000078655335 Serasa Web - Limpa Nome - Detalhes de Oferta - Detalhes Conta Atrasada Documento de Comprovação 22112918365068100000078655336 Decisão Decisão 22120111442339600000078782960 Decisão Decisão 22120111442339600000078782960 EMENDA INICIAL Petição 23020115051039500000081565597 Comprovante de residência 2023 - DUA Documento de Comprovação 23020115051072600000081565600 SERASA 2023 - DUA Documento de Comprovação 23020115051113100000081565601 Emenda tempestiva Certidão 23021515053318800000082406890 Decisão Decisão 23021613522530000000082479605 Decisão Decisão 23021613522530000000082479605 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022410504659500000082787433 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042513101151600000086760500 Processo 0898599-75.2022.8.14.0301, Aud Una, 25_04_2023, 13h-20230425_130152-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23042513101171000000086760510 Citação Citação 23042513221789600000086761262 Citação Citação 23042513221825100000086761263 Citação Citação 23050212163488400000087112493 Citação Citação 23050212163488400000087112493 AR Identificação de AR 23051806403631900000088084039 AR Identificação de AR 23051806403639400000088084040 DILIGÊNCIA Diligência 23052916511947700000088786508 Mandado Organização Paraense Educ Devolução de Mandado 23052916511963800000088786509 DILIGÊNCIA Diligência 23060111215183600000089001445 Termo de Audiência Termo de Audiência 23062810393580900000090445708 Sentença Sentença 23071210143005100000091223739 Intimação Intimação 23071210143005100000091223739 Intimação Intimação 23071210143005100000091223739 RECURSO INOMINADO Apelação 23081620353940100000093241447 Negativação Serasa Documento de Comprovação 23081620353978200000093241448 Habilitação nos autos Petição 23081816002693900000093384396 HABILITACAO - IREP - ESTACIO - 1578864 - 0898599-75.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23081816002708800000093384397 1.
Procuração Geral Yduqs Documento de Comprovação 23081816002745200000093384398 2.
Procuração Advogados internos Documento de Comprovação 23081816002800000000093384399 3.
SUBSTABELECIMENTO DIRETORIA Documento de Comprovação 23081816002837700000093384400 4.
SUBSTABELECIMENTO GERAL Documento de Comprovação 23081816002876800000093384401 42 ACS - SESES - JUCERJA Documento de Comprovação 23081816002912900000093384402 ATA - ESTÁCIO Documento de Comprovação 23081816002960700000093384403 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082208245378200000093189335 Intimação Intimação 23082208245378200000093189335 Intimação Intimação 23082208245378200000093189335 AR Identificação de AR 23090708161624000000094517643 AR Identificação de AR 23090708161630700000094517644 Contrarrazões Contrarrazões 23091416470607800000094872312 Petição Petição 24011823385332800000100887830 SUBSTABELECIMENTO 1 2 Substabelecimento 24011823385352400000100887831 Procuração Geral YDUQS l 07.12.2023 (1) (1)_compressed 2 Procuração 24011823385415400000100887832 Certidão Certidão 24022209412244900000102799194 Decisão Decisão 24022611554062800000102992890 Certidão Certidão 24031911165744900000104674543 -
02/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:50
Decorrido prazo de DUA DANIEL DE SOUZA CRAVO em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:50
Decorrido prazo de DUA DANIEL DE SOUZA CRAVO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0898599-75.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DUA DANIEL DE SOUZA CRAVO Endereço: Rua Curuçá, 789, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 Promovido(a): Nome: ESTACIO PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Venezuela, 43, andar 6, - até 153 - lado ímpar, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-311 Nome: ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: AV.
GOV.
JOSE MALCHER, 1148, 1148, nazare, BELéM - PA - CEP: 66055-260 DESPACHO Intime-se a parte reclamante, ora recorrente, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis faça prova de sua insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida, ou comprove o recolhimento do preparo recursal.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para exercício do juízo de admissibilidade do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá este despacho como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112918364827300000078653528 Procuração ass Procuração 22112918364865900000078655331 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - ass Documento de Comprovação 22112918364925100000078655332 CNH Documento de Identificação 22112918364968600000078655333 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 22112918365006000000078655334 Restrição Serasa - Duã Documento de Comprovação 22112918365034200000078655335 Serasa Web - Limpa Nome - Detalhes de Oferta - Detalhes Conta Atrasada Documento de Comprovação 22112918365068100000078655336 Decisão Decisão 22120111442339600000078782960 Decisão Decisão 22120111442339600000078782960 EMENDA INICIAL Petição 23020115051039500000081565597 Comprovante de residência 2023 - DUA Documento de Comprovação 23020115051072600000081565600 SERASA 2023 - DUA Documento de Comprovação 23020115051113100000081565601 Emenda tempestiva Certidão 23021515053318800000082406890 Decisão Decisão 23021613522530000000082479605 Decisão Decisão 23021613522530000000082479605 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022410504659500000082787433 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042513101151600000086760500 Processo 0898599-75.2022.8.14.0301, Aud Una, 25_04_2023, 13h-20230425_130152-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23042513101171000000086760510 Citação Citação 23042513221789600000086761262 Citação Citação 23042513221825100000086761263 Citação Citação 23050212163488400000087112493 Citação Citação 23050212163488400000087112493 AR Identificação de AR 23051806403631900000088084039 AR Identificação de AR 23051806403639400000088084040 DILIGÊNCIA Diligência 23052916511947700000088786508 Mandado Organização Paraense Educ Devolução de Mandado 23052916511963800000088786509 DILIGÊNCIA Diligência 23060111215183600000089001445 Termo de Audiência Termo de Audiência 23062810393580900000090445708 Sentença Sentença 23071210143005100000091223739 Intimação Intimação 23071210143005100000091223739 Intimação Intimação 23071210143005100000091223739 RECURSO INOMINADO Apelação 23081620353940100000093241447 Negativação Serasa Documento de Comprovação 23081620353978200000093241448 Habilitação nos autos Petição 23081816002693900000093384396 HABILITACAO - IREP - ESTACIO - 1578864 - 0898599-75.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23081816002708800000093384397 1.
Procuração Geral Yduqs Documento de Comprovação 23081816002745200000093384398 2.
Procuração Advogados internos Documento de Comprovação 23081816002800000000093384399 3.
SUBSTABELECIMENTO DIRETORIA Documento de Comprovação 23081816002837700000093384400 4.
SUBSTABELECIMENTO GERAL Documento de Comprovação 23081816002876800000093384401 42 ACS - SESES - JUCERJA Documento de Comprovação 23081816002912900000093384402 ATA - ESTÁCIO Documento de Comprovação 23081816002960700000093384403 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082208245378200000093189335 Intimação Intimação 23082208245378200000093189335 Intimação Intimação 23082208245378200000093189335 AR Identificação de AR 23090708161624000000094517643 AR Identificação de AR 23090708161630700000094517644 Contrarrazões Contrarrazões 23091416470607800000094872312 Petição Petição 24011823385332800000100887830 SUBSTABELECIMENTO 1 2 Substabelecimento 24011823385352400000100887831 Procuração Geral YDUQS l 07.12.2023 (1) (1)_compressed 2 Procuração 24011823385415400000100887832 Certidão Certidão 24022209412244900000102799194 -
26/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 05:45
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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22/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 20:35
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0898599-75.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DUA DANIEL DE SOUZA CRAVO Endereço: Rua Curuçá, 789, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 Promovido(a): Nome: ESTACIO PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Venezuela, 43, andar 6, - até 153 - lado ímpar, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-311 Nome: ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: AV.
GOV.
JOSE MALCHER, 1148, 1148, nazare, BELéM - PA - CEP: 66055-260 SENTENÇA Vistos, etc.
Em apertada síntese, trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, a pedido das partes reclamadas, com base em débito no valor de R$19.415,81 (dezenove mil quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos) que seria indevido porque, ao final da relação contratual que existiu entre as partes, não teria deixado débitos em aberto.
Requer indenização por danos morais em valor não inferior a 20 salários mínimos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Preliminarmente, considerando que as reclamadas, apesar de regularmente citadas e intimadas a comparecerem em audiência, não se fizeram presentes ao ato designado, tampouco justificaram sua ausência, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, considerando que a revelia induz apenas à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, que pode ser afastada quando o contrário resultar a convicção do juízo, nos termos do já citado art. 20 da Lei 9.099/95, deixo de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante razões a seguir.
In casu, verifica-se que o pedido indenizatório deduzido pelo reclamante na exordial tem como causa de pedir apenas a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, todavia, verifico, por meio dos documentos anexados nos Id’s nº. 82697744, 82697745 e 85842613, que o débito impugnado na demanda está cadastrado como dívida atrasada em aplicativo fornecido por SERASA S.A. para disponibilização de propostas de acordo para quitação de obrigações inadimplidas (SERASA LIMPA NOME).
Como já esposado na lide, em que pese o decurso de tempo desde o vencimento do débito impugnado, se extrai dos autos que as partes reclamadas, até a presente data, não incluíram o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, tampouco o levaram a protesto, não tendo este, a seu turno, comprovado em nenhum momento no feito que suportou tal tipo de restrição, motivo pelo qual a situação descrita na exordial não subsidia a reparação por dano moral, por não demandar ofensa a qualquer direito de personalidade do reclamante.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO E INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - Incidência do Enunciado 11, da Seção de Direito Privado do TJSP - Registro do débito em plataforma de cobrança incabível - Dano moral inexistente - Ausência de negativação, descontos indevidos, cobrança vexatória, comprovação de publicidade do registro ou de diminuição do escore da autora em razão do débito neste feito discutido - Existência de mero aborrecimento, incapaz de caracterizar lesão extrapatrimonial apta à indenização - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10055020720228260009 São Paulo, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 27/06/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2023).
Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
PATAMAR MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O simples fato de as dívidas constarem na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito, uma vez que esse portal não se trata de meio de cobrança de débitos. 2.
A Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 3.
Não restou comprovado nos autos que houve a negativação do nome do consumidor de modo a acarretar a diminuição de seu score de crédito. 4.
A mera inserção da dívida no portal, possibilitando a renegociação dessa com a empresa credora, não se confunde com a negativação do nome do consumidor, não ensejando violação aos direitos da personalidade dele. [...]. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07281995020228070001 1717173, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2023).
Grifos nossos.
Destarte, ainda que se trate de típica relação de consumo e a despeito da revelia, não é possível impor dever de reparação às reclamadas, nos termos da fundamentação retro esposada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se o autor, observando quanto aos revéis a dispensa prevista no art. 346, CPC/2015.
Belém, 11 de julho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 01/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 10:41
Audiência Una não-realizada para 28/06/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/06/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 11:21
Mandado devolvido cancelado
-
31/05/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:16
Juntada de Petição de citação
-
28/04/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 13:14
Audiência Una designada para 28/06/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/04/2023 13:12
Audiência Una realizada para 25/04/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/04/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 01:45
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0898599-75.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DUA DANIEL DE SOUZA CRAVO Endereço: Rua Curuçá, 789, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 Promovido(a): Nome: ESTACIO PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Venezuela, 43, andar 6, - até 153 - lado ímpar, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-311 Nome: ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: AV.
GOV.
JOSE MALCHER, 1148, 1148, nazare, BELéM - PA - CEP: 66055-260 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes a pedido das partes reclamadas com base em débito no valor de R$ 19.415,81 (dezenove mil quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos) que seria indevido porque, ao final da relação contratual que existiu entre as partes, não teria deixado débitos em aberto.
Após a emenda da exordial, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência para que a parte reclamada seja compelida retirar o nome da parte reclamante dos cadastros de inadimplentes com base no débito objeto da demanda. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Tendo em vista que a parte reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Verifico, por meio dos documentos de ID nº 85842613, que o débito impugnado na demanda está cadastrado como dívida atrasada em aplicativo fornecido por SERASA S.A. para disponibilização de propostas de acordo para quitação de obrigações inadimplidas (SERASA LIMPA NOME).
Apesar do decurso de tempo desde o vencimento do débito impugnado (05/06/2012), a parte reclamada, até a presente data, não incluiu o nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes, não tendo esta última demonstrado que esteja sob ameaça de ter seu nome negativado.
Ademais, a plataforma SERASA LIMPA NOME não permite que as contas atrasadas lá inscritas influenciem no score do cadastrado, conforme informações fornecidas pelo próprio site[1], que transcrevemos a seguir: “As ofertas do Serasa Limpa Nome são consideradas para o cálculo do meu Serasa Score? As dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independentemente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome.
Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score. (Grifo nosso).
De outro lado, a parte reclamante também não fez prova de que a parte reclamada esteja efetuando cobranças aptas a minar sua paz de espírito com base no débito impugnado, uma vez que juntou aos autos, apenas, consulta ao aplicativo com a disponibilização de acordo para quitação da dívida.
Ante o exposto, não demonstrada, nos limites da cognição sumária admitida no momento, a negativação ou ameaça de inscrição, tão pouco a cobrança impugnada, não vislumbro a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
Tratando-se de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, acerca do interesse em produzir provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que pode autorizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas fiquem silentes.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Após apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos, será concedido à parte reclamante prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém [1] Disponível em https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/ consultado em 16/02/2022 às 12:56 horas. -
24/02/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:23
Decorrido prazo de DUA DANIEL DE SOUZA CRAVO em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 03:31
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 16:23
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:23
Audiência Una designada para 25/04/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/11/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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