TJPA - 0844437-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 09:06
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 04:39
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:13
Decorrido prazo de ORLANDINA ALONSO DE QUADROS em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ORLANDINA ALONSO DE QUADROS em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:11
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0844437-33.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ORLANDINA ALONSO DE QUADROS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1536, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de execução de acórdão promovida com base em mandado de segurança coletivo no qual o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou que “a autoridade tida como coatora proceda ao imediato pagamento do piso salarial nacional, regularmente previsto na Lei Federal nº. 11.738/2008, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará (servidores ativos e inativos, nos termos do art. 2ª, §1º e §5º da Lei nº. 11.738/2008), devendo o mesmo ser calculado, proporcionalmente, com base na jornada de trabalho exercida e os efeitos patrimoniais incidirem a partir da data da impetração”.
Relata a parte demandante que é professor(a) da Carreira do Magistério da Educação Básica Estadual e que, em 2011, o Pretório Excelso declarou a constitucionalidade da Lei federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público daquela categoria.
Alega que o Estado do Pará deixou de atualizar o piso dos professores a partir de 2015, descumprindo a Lei Federal e a decisão do STF.
Aduz que a Corte Suprema deferiu o pedido de medida cautelar na Suspensão de Segurança n.º 5.236/PA, suspendendo as decisões do TJPA no Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000 / 0001621-75.2017.8.14.0000 até a conclusão do julgamento dos respectivos recursos e que essa decisão que fora confirmada posteriormente por ocasião do julgamento de mérito da medida excepcional.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Em sede de impugnação (ID 82418403), o Executado suscitou, em síntese, a inexigibilidade do título judicial e, com fulcro no princípio da eventualidade, afirmou a ocorrência de excesso de execução, indicando como devida a quantia de R$ 4.231,00 (quatro mil, duzentos e trinta e um reais).
Assevera, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com o processo nº 0800226-97.2016.8.14.0954. É o Relatório.
Em consulta ao sistema de Processo Eletrônico Judicial – PJE, verifica-se, nesta data, a ocorrência de litispendência com os processos nº 0854710-76.2019.8.14.0301 (1ª Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém), o qual possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Logo, está-se diante de duas demandas em trâmite com os mesmos elementos da ação, configurando a tríplice identidade necessária à caracterização daquele instituto, na forma do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a identidade de sujeitos ocorre quando as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; a identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo fato jurídico; e a identidade de pedido, quando numa e noutra causa pretende-se obter o mesmo efeito jurídico.
Nesse sentido, dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
A litispendência pressupõe a repetição de uma causa e, conforme se abstrai dos processos supra mencionados, o instituto processual está configurado.
Com efeito, a extinção da presente ação é medida que se impõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ainda, conforme o entendimento firmado jurisprudencialmente: APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE DAS DEMANDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CITAÇÃO VÁLIDA QUE INDUZ À LITISPENDÊNCIA.
Comprovada a existência de inventário idêntico ao presente, ou seja, configurada a tríplice identidade das demandas, a teor do artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se correta a decisão monocrática que reconheceu a litispendência.
Entretanto, tendo em vista que é a citação válida que induz a litispendência, deve ser desconstituída a sentença.
DERAM PROVIMENTO AO PELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-29, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 29/10/2015).
Ante o exposto, em face da litispendência com os autos nº 0854710-76.2019.8.14.0301, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, CONDENO a parte Requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, em função dos benefícios da gratuidade da justiça ora concedida, a teor do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
01/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:47
Decorrido prazo de ORLANDINA ALONSO DE QUADROS em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de ORLANDINA ALONSO DE QUADROS em 15/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROC. 0844437-33.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ORLANDINA ALONSO DE QUADROS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos.
Tendo em vista a apresentação das impugnações, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de fevereiro de 2023 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
15/02/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 05:31
Decorrido prazo de ORLANDINA ALONSO DE QUADROS em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 00:35
Decorrido prazo de ORLANDINA ALONSO DE QUADROS em 28/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:34
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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22/07/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:55
Desentranhado o documento
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08/07/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 11:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/06/2022 12:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORLANDINA ALONSO DE QUADROS - CPF: *48.***.*74-20 (REQUERENTE).
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21/06/2022 08:45
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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