TJPA - 0800822-75.2023.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 00:12
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 22/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de IRLANE DA SILVA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800822-75.2023.8.14.0133 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA APELANTE: IRLANE DA SILVA SANTOS APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRLANE DA SILVA SANTOS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que, nos autos da Ação de Cobrança movida em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA, julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de verbas decorrentes de contrato temporário, notadamente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A controvérsia recursal cinge-se, entre outros pontos, à análise da prescrição aplicável à pretensão de cobrança de FGTS não depositado, decorrente de contrato temporário declarado nulo, firmado com a Administração Pública.
Ocorre que, em 10/12/2021, foi reconhecida pela Suprema Corte, por unanimidade, a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada nos autos do RE 1.336.848/PA em que se discute, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a aplicabilidade da norma constitucional que define prazos de prescrição para ajuizamento de ação (artigo 7º, XXIX, da Constituição), nos casos em que se pleiteia a cobrança, contra o Poder Público, dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos, decorrentes de nulidade de contratações temporárias.
A controvérsia será discutida sob o Tema 1189/RG e, uma vez admitido o recurso pela sistemática da repercussão geral, entendo ser necessário observar o disposto no art. 313, V, a, do CPC/2015: “Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” Ante o exposto, considerando a relação direta de prejudicialidade entre a referida questão de direito e o presente processo e objetivando evitar decisões conflitantes, bem como em observância aos princípios da eficiência e da segurança jurídica, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, que terá efeito vinculante, devendo os autos serem encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes-NUGEP, a fim de acompanhar o julgamento do RE 1.336.848/PA.
Após, voltem-me conclusos. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
30/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1189
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31/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 10:50
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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