TJPA - 0803396-89.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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02/08/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para
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07/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 23:29
Juntada de despacho
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24/04/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2023 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/04/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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04/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 10:46
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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03/04/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
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29/03/2023 21:22
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2023 00:25
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 10:10
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
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28/03/2023 09:50
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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28/03/2023 02:37
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0803396-89.2022.8.14.0009 SENTENÇA Vistos os autos.
I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito, ofereceu Denúncia em face de LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA, ELSON SILVA MONMA, WAGNER CARVALHO e LOAN CLAÚDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO, já qualificados nos autos, dando-os como incursos na sanção prevista no art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, c/c art. 288, ambos do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “no dia 07/06/2022, por volta das 17h26min, na Rua Gonçalves Dias, nº 376, Bairro Padre Luiz, neste município, os acusados LOAN CLÁUDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO, WAGNER CARVALHO, ELSON SILVA MONMA e LUÍS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA, de forma consciente e voluntária, em união de desígnios, associaram-se para a prática de roubo, posto que subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 20 (vinte) aparelhos celulares do modelo Iphone pertencentes às vítimas Mário da Silva Negreiros Filho e Cássia Nunes Monteiro.
Conforme apurado, no dia e hora dos fatos, os acusados, tendo conhecimento que o ofendido revendia aparelhos celulares do modelo Iphone, utilizaram uma viatura da Polícia Civil, modelo Duster, cor preta, e passaram a trafegar em frente a casa das vítimas por algumas vezes, quando, em dado momento, pararam no local, sendo atendidos pela ofendida Cassia Nunes Monteiro.
Na ocasião, os acusados estavam armados, trajando roupas pretas e coletes balísticos, aparentando serem policiais, e alegavam que sabiam que a vítima havia comprado uma carga roubada, referindo-se aos celulares, motivo pelo qual teriam ordens de apreender tais objetos.
Diante disso, os acusados LOAN CLÁUDIO, WAGNER CARVALHO e LUÍS FABIANO CASTRO entraram no imóvel e ameaçaram a Sra.
Cassia a entregar a carga roubada sob pena de ser presa em flagrante delito e levada até a Delegacia.
Na oportunidade, o denunciado ELSON SILVA permaneceu no interior da viatura, que ficou estacionada na porta da casa das vítimas enquanto o crime acontecia, dando-lhes suporte.
Ato contínuo, os três acusados passaram a realizar buscas no imóvel, ocasião em que foi encontrado no guarda roupa, localizado no quarto do casal, a quantidade de 20 (vinte) aparelhos celulares da marca Iphone, oportunidade em que foram subtraídos.
Em seguida, a vítima Cássia entrou em contato com o marido Mário, comunicando-lhe acerca dos fatos, o qual foi até a Delegacia de Polícia de Bragança a fim de reaver os aparelhos celulares, posto que possuía uma loja de revenda de aparelhos celulares e não se tratavam de carga roubada, conforme referido pelos acusados para realizarem uma falsa apreensão policial.
Ocorre que a Polícia Civil e a Polícia Militar alegaram à vítima que não tinham conhecimento de tal apreensão, porém, os investigadores da Polícia Civil realizaram coleta de imagens de vídeo próximo à residência do ofendido, confirmando que uma viatura policial teria sido utilizada no crime praticado, e que a mesma teria as mesmas características, inclusive, com outro crime de roubo ocorrido no Município de Marituba.
Após as providências iniciais realizadas pela Delegacia de Bragança, em virtude de forte indício de participação de policial civil no crime investigado, o inquérito tombado foi avocado pela Corregedoria Geral de Policia Civil, que encaminhou os presentes autos para o Delegado de Polícia Civil, lotado na Divisão de Crimes Funcionais, a fim de dar continuidade nas investigações.
Em seguida, foi obtido o relatório de localização (rastro) do veículo Duster, placa QVO9E67, cuja lotação seria da Delegacia de São Caetano de Odivelas, tendo sido constatado que o mesmo, na data de 07/06/2022, no horário de 17h28min, esteve na rua Gonçalves Dias em Bragança, localidade em que se encontrava a residência da vítima, de onde foram subtraídos os celulares.
Ocorre que, na manhã seguinte do crime, fotos e vídeos começaram a circular nas redes sociais, sendo a viatura utilizada avistada passando em frente à Superintendência da Polícia Civil em Capanema em 07/06/2022, por volta das 14h30min.
Desse modo, foram solicitadas as imagens ao Núcleo Integrado de Operações – NIOP, localizado em Capanema - PA, tendo sido verificado que os policiais foram avistados almoçando no Bar do Pafo naquele município, motivo pelo qual a Polícia Civil daquela cidade foi até o restaurante e conversou com duas funcionárias (Rosa e Ana Paula) as quais confirmaram que quatro indivíduos chegaram em uma viatura policial e, inclusive, Ana Paula reconheceu o indivíduo cuja foto estaria circulando como sendo um dos indivíduos que foi até o local, tratando-se do denunciado LUIZ FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA, policial civil com lotação em São Caetano de Odivelas.
Consta, ainda, que dois dos indivíduos realizaram pagamento do almoço no referido restaurante em Capanema, mediante PIX, sendo verificado nos comprovantes que se tratavam dos denunciados LOAN CLÁUDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO e ELSON SILVA MONMA.
Em consulta aos sistemas informatizados, foi verificado que LOAN CLÁUDIO se identificava em uma rede social como proprietário de uma lojaonline de revenda de Iphone, enquanto que ELSON SILVA é foragido do sistema perannte de tais consultas, foram obtidas fotografias dos mesmos, possibilitando, assim, o reconhecimento desses acusados pela vítima Cássia Nunes e testemunha Lidivani da Costa, sendo que esta trabalha como secretária na casa da vítima, as quais informaram que seriam capazes de reconhecer os envolvidos no crime, e por esse motivo, as mesmas foram submetidas a fazer o reconhecimento fotográfico, e nessa oportunidade reconheceram LOAN CLAUDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO como um dos participantes do delito.
Outrossim, no dia 14/06/2022, a vítima Cássia Nunes foi até a Delegacia, onde apresentou uma fotografia com dois indivíduos (ID 77575400 – Pág. 12) a autoridade policial, afirmando que o mesmo teria participado do roubo praticado, esclarecendo que o nacional, posteriormente identificado como sendo o acusado WAGNER CARVALHO, teria, durante a ação criminosa, pego uma sacola e guardado os aparelhos celulares.
Diante de tais identificações, e, estando os acusados em lugar incerto e não sabido, a autoridade policial requereu a prisão preventiva dos mesmos, porém somente foi efetuada a efetuada a prisão, até o momento, do denunciado LUIS FABIANO CASTRO DE SOUSA DA COSTA, o qual optou por ficar em silêncio.” Fornecimento do Rastro da Viatura Policial supostamente utilizada no crime adunado aos autos (ID 77575397 – Pág. 08 e ss.).
Relatório de Missão realizada pela Delegacia de Capanema que culminou com a identificação dos acusados (ID 77575399 – Pág. 10).
Autos/Termo de Reconhecimento de Pessoa colacionado aos autos (ID 77575400 – Pág. 03 e ID 77575401).
Decisão determinando a prisão preventiva dos acusados em 14 de setembro de 2022 (ID 77575404 – Pág. 01).
Autos de Qualificação Preliminar anexados ao presente processado (ID 77575400 – Pág. 07 e ID 77575402 – Pág. 03 e ss.).
Cumprimento de Mandado de Prisão contra os acusados LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA e LOAN CLÁUDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO em 15 de setembro de 2022 (ID 77575403 – pág. 04 e ID 77575403).
Mandado de Busca e Apreensão expedido em desfavor do acusado LOAN CLÁUDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO e LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA (ID 77575403 – Pág. 09 e 77575403 – Pág. 02).
A Denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2022, conforme decisão acostada (ID 79579182).
Os acusados foram devidamente citados e as Respostas à Acusação foram apresentadas.
Decisão determinando o desmembramento do feito em relação aos réus ELSON SILVA MONMA (ID 83105028).
As Certidões de Antecedentes Criminais foi colacionada aos autos (ID 84914834).
Pedido de Prisão Domiciliar em favor do acusado LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA (ID 86201564).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da Defesa e interrogados os Réus.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 86323003).
Em alegações finais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos depoimentos colhidos das vítimas e das testemunhas, aditando a denúncia para tipificar os crimes supostamente cometidos pelos acusados no disposto no art. art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, c/c art. 288, c/c com a circunstância agravante do art. 61, inciso II, “c”, todos do CP.
A defesa do acusado LOAN CLAUDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO, em sede de alegações finais na forma de memoriais (ID 87559166), alega, em sede de preliminar, requer o desentranhamento do reconhecimento fotográfico por ser supostamente prova ilegítima.
No mérito, requer a absolvição do acusado supramencionado pelo crime de associação criminosa, pois supostamente estaria ausente a prova da estabilidade e da permanência.
Ademais, requer a absolvição do denunciado pelo crime de roubo por alegada ausência de provas em relação à autoria.
A defesa do acusado LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA, em sede de alegações finais na forma de memoriais (ID 88440364) requer a absolvição do réu ao norte citado por supostamente ter restado comprovado que o réu não concorreu para a infração penal e, subsidiariamente, por não haver provas da autoria.
Além disso, requer a absolvição pelo crime de associação criminosa.
De semelhante modo, requer que a pena seja fixada no mínimo legal e que em caso de condenação seja fixado o regime semiaberto, bem como seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade.
A defesa do acusado WAGNER CARVALHO, em sede de alegações finais na forma de memoriais (ID 88807326) requer a absolvição do réu ao norte citado por supostamente ter restado comprovado que o réu não concorreu para a infração penal e, subsidiariamente, por não haver provas da autoria.
Além disso, requer a absolvição pelo crime de associação criminosa.
De semelhante modo, requer que a pena seja fixada no mínimo legal e que em caso de condenação seja fixado o regime semiaberto, bem como seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada em desfavor de LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA, ELSON SILVA MONMA, WAGNER CARVALHO e LOAN CLAÚDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO, cuja persecução penal prosseguiu regularmente, sendo-lhes imputada a responsabilidade pelo delito previsto no art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
O Processo foi desmembrado em relação ao réu ELSON SILVA MONMA (ID 83105028).
Do exame formal dos autos, verifico que, no tocante ao procedimento, foram obedecidas as normas processuais pertinentes e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal e este Juízo revestido de competência.
De tal sorte, o processo encontra-se apto a ser julgado.
Em sede de preliminar, a defesa do acusado LOAN CLAUDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO aduz a necessidade de desentranhamento do reconhecimento fotográfico realizado e adunado ao presente processado.
No que tange a supramencionada preliminar, entendo que deve ser afastada.
Compulsando os autos, verifico que os reconhecimentos fotográficos obedeceram ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a vítima descreveu a pessoa que deveria ser reconhecida e foram apresentadas fotos de indivíduos com características similares, momento em que os reconhecedores identificaram o acusado.
Ademais, foi lavrado auto pormenorizado do reconhecimento, de forma que foi obedecido aos procedimentos estabelecidos no Código de Processo Penal.
Assim, não há que se falar que a prova é ilegítima, razão pela qual AFASTO a preliminar guerreada.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, urge o exame do mérito da causa.
DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO: No que tange à materialidade do fato tipificado como crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, do Código Penal), verifico que a sua ocorrência está devidamente comprovada pelo Autos/Termo de Reconhecimento de Pessoa colacionado aos autos (ID 77575400 – Pág. 03 e ID 77575401), pelos Autos de Inquérito Policial, pelo Rastro da Viatura Policial utilizada no crime (ID 77575397 – Pág. 08 e ss.), bem como pelo depoimento das vítimas e das testemunhas de acusação, todos uníssonos e harmônicos no sentido de cometimento da prática delitiva por parte dos acusados.
DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO RÉU WAGNER CARVALHO No que se refere à autoria em relação ao réu WAGNER CARVALHO, entendo que não restou demonstrada.
No que tange ao supracitado réu, a única prova apresentada nos autos diz respeito a uma foto apresentada pela vítima CÁSSIA NUNES MONTEIRO que reconheceu e afirmou que este participou do crime.
Não há outros elementos nos autos que confirmem a participação do denunciado no crime ora apurado.
Some-se a isso, o fato de o réu alegar que estava trabalhando no Paraná na data dos fatos.
Assim, havendo dúvida razoável em relação à autoria no que tange ao acusado WAGNER CARVALHO, imperiosa a aplicação do Princípio do in dubio pro reu, de forma a absolver o réu ao norte citado pelo crime que ora se apura, uma vez que ausentes provas de autoria.
DA AUTORIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA E LOAN CLAÚDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO No tocante à autoria em relação aos réus LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA E LOAN CLAÚDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO, entendo como certa, pois, conforme apurado na instrução criminal, restou esclarecido que os acusados, subtraíram coisa alheia móvel, consistente em 20 (vinte) celulares, modelo Iphone, em sintonia com as informações prestadas pelas vítimas, que asseveraram que os acusados se passaram por policiais e que apreenderam os aparelhos alegando que os smartphones seriam provenientes de uma carga roubada.
Ressalto que a vítima CÁSSIA NUNES MONTEIRO e a testemunha LIDIVANE DA COSTA REIS reconheceram os acusados como os autores do crime conforme Autos/Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 77575400 – Pág. 03 e ID 77575401).
Ademais, o Rastro da Viatura de Polícia utilizada no crime (ID 77575398) demonstra que no dia da prática delitiva, qual seja, 07/06/2022, a viatura utilizada por LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA encontrava-se em Bragança-PA, de forma que tal circunstância coloca o réu na cena do crime.
Também foi possível apurar, por meio de comparação das imagens de segurança, que a Viatura supostamente utilizada no crime pertenceria à Delegacia de São Caetano de Odivelas, local de lotação do réu supramencionado.
Ressalte-se que a viatura aparece transitando no local onde ocorreu os roubos, tendo sua placa retirada para dificultar a identificação.
No Relatório de Missão da Delegacia de Polícia de Capanema (ID 77575399), através de reconhecimento das imagens das câmeras de segurança do local, que captaram a viatura supostamente utilizada no crime, foi possível refazer o trajeto realizado pelos criminosos, sendo possível chegar a um restaurante onde dois dos envolvidos almoçaram, pagando a refeição por meio de PIX.
Através dessa diligência e considerando as contas utilizadas para transferência do dinheiro, deu-se a identificação de dois dos supostos policiais, estando entre eles o acusado LOAN CLAUDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO.
Além disso, a testemunha ANA PAULA PEREIRA DE LIMA reconheceu o acusado LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA como um dos policiais que estavam na viatura e que esteve no “Bar do Pafo” em Capanema, trajado como policial, no dia 07/06/2022.
Enfim, o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal revela: 1) a conduta dos acusados, inclusive a sua intenção de subtrair o objeto da vítima (teoria finalista); 2) o resultado naturalístico, ou seja, a posse da coisa, ainda que breve (crime material consumado); 3) a tipicidade, enquanto subsunção do fato à norma, no aspecto formal e material (teoria da tipicidade conglobante); e 4) a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, na forma da regra prevista no art. 13 do CPB (teoria da equivalência dos antecedentes).
A FORMA CONSUMADA decorre da constatação de que o art. 157 do CP traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de roubo a ação de “subtrair”, concluindo-se, assim, que o direito brasileiro adotou a teoria da “apprehensio” ou “amotio”, em que os delitos de roubo/furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res permanecer sob sua posse tranquila.
Dessa forma, com base nas provas produzidas nos autos, segundo as quais o acusado subtraiu coisa móvel alheia mediante violência ou ameaça exercida com o emprego de arma, em concurso de pessoas (art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, do Código Penal), restam caracterizados os elementos típicos pertinentes à espécie, impondo-se, assim, a condenação e a imposição da respectiva pena, nos moldes apresentados na inicial.
Os depoimentos das testemunhas e vítimas são harmônicos e mostram a realidade do delito, e a plena configuração da materialidade do crime de roubo majorado, bem como a autoria na pessoa dos acusados supramencionados.
Passemos aos depoimentos.
Em audiência, a vítima MÁRIO DA SILVA NEGREIROS FILHO, declara: "Que estava na casa de sua mãe no dia dos fatos; que chegou uma viatura da polícia; que sua esposa abriu o portão; que todas as pessoas que se apresentaram como policiais estavam armados; que eles se mostraram agressivos; que afirmaram que os celulares que estavam de posse do depoente eram roubados; que todos estavam com colete preto; que entraram 04 (quatro) pessoas e um ficou no celular; que era um carro da polícia, preto e com plotagem; que a carga foi avaliada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais); que tinha a esposa a secretária e duas crianças em casa; que o acusado LOAN lhe seguia no instagram; que não recuperou a sua carga; que comprou os aparelhos de um fornecedor de São Paulo; que alguns aparelhos tinham nota fiscal; que 07 (sete) aparelhos estavam com nota fiscal, porque os demais entram como pagamento; que o acusado LOAN lhe seguia em sua rede social em sua conta pessoal; que usa sua residência como depósito dos aparelhos; que não tem loja física; que nunca recebeu ameaça; que conseguiu reconhecer a viatura da polícia civil, mas estava sem placa e sem identificação; que recebeu ligações após ir à polícia; que disseram que o depoente ia sofrer consequências por ter registrado Boletim de Ocorrência”.
Em audiência, a vítima CÁSSIA NUNES MONTEIRO, relata: “Que viu os supostos policiais; que eles chegaram perguntando pelo seu esposo; que abriu o portão e eles foram logo entrando; que ligou para o seu esposo; que eles alegaram que seu esposo possuía carga roubada; que ficaram pressionando para entrar; que ficaram falando que se não entregassem iam levar a depoente para delegacia; que ficaram dentro da casa com a depoente; que perguntaram para a depoente onde estavam os celulares; que estavam 03 (três) dentro da casa; que ficou um dentro do carro; que todos estavam armados; que 07 (sete) celulares tinham nota fiscal e os outros eram dados como forma de pagamento; que foi capaz de reconhecer todos eles; que tinha um que começou a lhe seguir no instagram há pouco tempo; que ficou claro para a depoente que os envolvidos vendiam os aparelhos; que os olhos estavam à vista; que eles estavam encapuzados; que recebeu ameaças; que uma pessoa ligou para o seu esposo; que disseram que queriam a “cabeça de seu esposo” (textuais); que chegaram a sair de Bragança por uns dias”.
Em audiência, a testemunha de acusação LIDIVANI DA COSTA REIS, aduz: “Que a viatura utilizada no crime passou 02 ou 03 vezes na frente da casa; que perguntaram pelo MÁRIO; que não mostraram mandado; que reconheceu um que possuía os olhos bem grandes e a cabeça grande e um outro moreno; que passaram a exigir os celulares; que foram obrigados a entregar os celulares; que eles estavam armados; que os envolvidos foram agressivos; que passaram a exigir os celulares; que eles estavam armados; que eles foram agressivos; que um deles tinha os olhos grandes”.
Em audiência, a testemunha de acusação ANA PAULA PEREIRA DE LIMA, assevera: “Que é garçonete; que chegaram 04 (quatro) pessoas vestidas de policiais; que estavam armados; que pediram pra pagar no PIX; que não reconheceu direito as pessoas que almoçaram no local”.
Em audiência, a testemunha de acusação ROGÉRIO LUZ MORAIS, policial militar, relata: “Que foi o avocado os autos tendo em vista a participação de um funcionário público; que o veículo utilizado era uma viatura da polícia civil; que foi feito o reconhecimento pela vítima e por testemunhas; que encontraram provas relativas ao Rastro da viatura utilizada no crime; que também encontraram provas relativas ao pagamento de um almoço pelos acusados em Capanema, o que ajudou na identificação dos acusados; que obtiveram fotografias das pessoas envolvidas; que o acusado LUIS FABIANO já tinha sido investigado por concussão”.
O acusado WAGNER CARVALHO, durante seu interrogatório, NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
Afirma que estava preso nessa data em Belém - PA.
Aduz que nunca esteve em Bragança – PA.
Assevera, ainda, que não conhece nenhum dos outros réus.
Declara que nunca receptou ou utilizou celulares Iphone.
Disse que teria ido trabalhar em Curitiba.
O acusado LOAN CLAÚDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO, durante seu interrogatório, NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
Aduz que não sabe o motivo de estar sendo acusado.
Disse que não conhece as pessoas que estão sendo acusados juntamente com ele.
Afirma que nunca esteve na cidade de Bragança – PA.
O acusado LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA, durante seu interrogatório, NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
Afirma que no dia dos fatos estava na Delegacia da cidade onde é lotado, em São Caetano Odivelas.
Aduz que foi até Bragança no dia dos fatos para buscar sua irmã que iria acompanhar sua mãe que estava hospitalizada.
Declara que não conhece nenhum dos outros réus.
Ressalto que a palavra da vítima nos crimes de roubo, que é geralmente praticado às escondidas, tem especial relevância, ademais quando corroborada por outros elementos probatórios.
Trago jurisprudência neste sentido, dentre elas, algumas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “Em sede de transgressões patrimoniais, no mais das vezes, cometidas na clandestinidade, predomina, na jurisprudência, o entendimento de que as declarações daquele que sofreu a violência, notadamente se corroboradas por outros indícios, é capaz de sustentar o decreto condenatório” (TJPB – Ap.
Crim. 1998.002677-8 – CCrim. – Rel.
Des.
Júlio Aurélio M Coutinho – Pub.
DJPB de 15/11/1998.) “No crime de roubo, via de regra cometido sem testemunha, a palavra da vítima é de fundamental importância, principalmente quando reconhece o autor do delito, porquanto sem motivo não acusaria pessoa sabidamente inocente” (TJPB – Ap.
Crim. 2000.006570-6 – CCrim. – Rel.
Des.
José Martinho Lisboa – Julg.
Em 15/03/2001.) “A palavra da vítima, que nenhum motivo tem para acusar inocentes e desconhecidos, é prova que merece credibilidade considerados os padrões jurisprudenciais vigentes” (TACRIM-SP, Apelação nº 1.046.107 - data julg.: 03/03/97 - Relator: Fernandes de Oliveira - 11ª câmara) Sendo assim, provado o binômio materialidade/autoria, o réu é culpado pelo crime de roubo majorado.
DAS MAJORANTES: A forma majorada do delito em apreço decorre da constatação de que a violência ou ameaça foi exercida com o EMPREGO DE ARMA, in casu, arma de fogo, bem como em CONCURSO DE DUAS PESSOAS (art. 157, §2º-A, inciso I, e §2º, inciso II, do CPB).
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO Diante das provas colhidas, mormente as declarações prestadas pelas vítimas e as fotos retiradas dos sistemas de segurança, restou comprovado que durante o crime os réus utilizaram uma arma de fogo para impor temor às vítimas e efetivar a subtração dos celulares dos ofendidos.
Sobre a matéria, a jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o reconhecimento da referida causa de aumento de pena prescinde da apreensão e da realização de perícia nas armas, desde que o uso no roubo possa ser comprovado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou de testemunhas, in verbis: HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO.
ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA.
ORDEM DENEGADA.
Vigora no Direito brasileiro e no Direito contemporâneo em geral o princípio da livre convicção motivada.
O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma - no caso uma granada -, quando provado o seu uso no roubo por outros meios de convicção.
Inteligência dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal brasileiro.
Precedente do Plenário (HC 96.099/RS).
Habeas corpus denegado.(STF - HC: 108034 MG, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 07/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-164 DIVULG 20-08-2012 PUBLIC 21-08-2012) (Sem grifos no original) Destarte, em que pese as armas de fogo utilizadas no crime não tenham sido apreendidas ou periciadas, entendo, amparada pela jurisprudência pátria, que a sua utilização pode ser comprovada pela palavra da vítima e testemunhas, todas uníssonas em afirmar que o crime se deu por meio do emprego do artefato.
No que tange ao quantum de aumento de pena, o art. 157, §2º-A, inciso I, estabelece que no caso do emprego de arma de fogo, a pena deve ser aumentada na fração fixa de 2/3 (dois terços), devendo tal aumento incidir na terceira fase da dosimetria da pena.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS No que tange a outra majorante, inconteste que o crime se deu mediante CONCURSO DE AGENTES, visto que, os acusados e mais um terceiro, não identificado, concorreram, de forma relevante, para a realização do evento delituoso, agindo com identidade de propósitos, no caso, o cometimento do crime de roubo, de forma que, no presente caso, presentes estão os quatro requisitos exigidos para a configuração da majorante do concurso de agentes, quais sejam: Pluralidade de agentes e de condutas; Relevância causal das condutas; Liame subjetivo entre os agentes e Identidade de infração penal, tudo conforme o conjunto probatório carreado aos autos.
Entretanto, filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que havendo a concorrência entre mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, deve ser aplicada a que mais aumente na terceira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, sendo permitido o deslocamento das demais para a primeira ou segunda fase da dosimetria, influindo na pena-base ou na pena intermediária.
Sobre a matéria, litteris: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAJORANTES SOBEJANTES.
VALORAÇÃO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA.
PATAMAR FIXO OU VARIÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO.
CRITÉRIO QUE NÃO INTEGRA A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO. 3.
CAUSAS DE AUMENTOS SOBRESSALENTES.
DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO PENA.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. 4.
DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES.
DESPREZO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS.
SUBVERSÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO LEGISLATIVA. 5.
VALORAÇÃO DE MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO.
ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/6.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA FIXAR O INCREMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM 1/6. 1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A questão jurídica trazida nos presentes autos e submetida ao crivo da Terceira Seção diz respeito, em síntese, à valoração de majorantes sobejantes na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena, a depender se a causa de aumento traz patamar fixo ou variável.
Contudo, não é possível dar tratamento diferenciado à causa de aumento que traz patamar fixo e à que traz patamar variável, porquanto, além de não se verificar utilidade na referida distinção, o mesmo instituto jurídico teria tratamento distinto a depender de critério que não integra sua natureza jurídica. 3.
Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador.
Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases. 4.
A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas.
Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria. 5.
Escorreita a valoração das majorantes sobressalentes na primeira fase da dosimetria da pena, mantém-se a pena-base fixada pelo Tribunal de origem, em 4 anos e 7 meses de reclusão.
Quanto à agravante da reincidência, deve ser observado o parâmetro de 1/6 utilizado por esta Corte Superior, motivo pelo qual se fixa a pena intermediária em 5 anos e 3 meses de reclusão.
Por fim, fica mantida a causa de aumento em 1/3, totalizando uma pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a agravante da reincidência para 1/6, resultando uma pena de 7 anos de reclusão. (HC 463.434/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020) Assim, a majorante do concurso de pessoas deve ser valorada na 1ª fase da dosimetria da pena, como circunstância negativa do crime apta a influir na pena-base, tendo por fundamento o Princípio da individualização da Pena.
No que tange às teses defensivas de absolvição dos acusados por ausência de provas de autoria, não merece prosperar em relação aos réus LOAN CLAÚDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO e LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA, uma vez que demonstrado o binômio materialidade/autoria, conforme fundamentado acima.
Por sua vez, em relação ao réu WAGNER CARVALHO, merece acolhida, considerando que as provas contra referido denunciado são frágeis e desacompanhadas de maior lastro probatório.
Assim, não merece acolhimento o pedido de absolvição dos acusados LOAN CLAÚDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO e LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA.
Todavia, em relação ao denunciado WAGNER CARVALHO, melhor sorte assiste à defesa, devendo ser absolvido por ausência de provas de o réu ter concorrido para a infração penal.
Quanto ao pleito da defesa de absolvição pelo crime de associação criminosa, será apreciado oportunamente quando da análise isolada do tipo penal.
Outrossim, no que se refere aos pedidos de que os réus tenham a pena fixada no mínimo legal e que seja fixado o regime semiaberto no caso de condenação, deixo para apreciá-los oportunamente, pois afetos à dosimetria da pena.
Assim, à vista do conjunto probatório, verifica-se que, a conduta dos réus subsumem-se ao tipo criminal previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, e §2º, inciso II, do CPB, cuja conduta está revestida de tipicidade criminal, antijuridicidade e culpabilidade, impondo-se, assim, sua responsabilização criminal.
Não vislumbro causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual a responsabilidade penal dos acusados, nos termos da fundamentação supra, é medida de rigor.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) Com relação ao crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal, entendo que a materialidade do delito não restou demonstrada.
Isso porque a acusação não conseguiu demonstrar a estabilidade e permanência dos acusados para fins de cometer crimes, de forma que ausentes os requisitos caracterizadores do tipo penal.
Com isso, resta prejudica a análise acerca da autoria.
Assim, não restando demonstrada a estabilidade e permanência dos acusados para fins de cometer crimes, a absolvição é medida que se impõe.
Não é outro o entendimento do Tribunais Pátrios, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Não restando preenchidos os elementos caracterizadores do crime de associação criminosa, ou seja, a associação com três ou mais pessoas, de maneira preordenada, organizada, com aspectos de estabilidade e permanência para a prática de crimes, inadmissível a condenação do acusado por este delito.
Provimento ao recurso que se impõe. (TJ-MG - APR: 10105203502080001 Governador Valadares, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/02/2022) (Sem grifos no original) Dessa maneira, acolho as teses das respectivas defesas para absolver todos os réus do crime de associação criminosa, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Assim, os acusados LOAN CLAÚDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO e LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam beneficiá-los em relação aos delitos de roubo.
A prova é certa, segura e segura de que os acusados supramencionados cometeram o crime de roubo majorado, devendo responder por este.
Por sua vez, em relação ao crime de associação criminosa, devem ser absolvidos, conforme fundamentado alhures.
III.
DISPOSITIVO Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia para: a) CONDENAR o réu LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA, qualificado nos autos, pelo crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º-A, inciso I, e §2º, inciso II, do CPB e ABSOLVÊ-LO do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, do CP; b) CONDENAR o réu LOAN CLAÚDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO, qualificado nos autos, pelo crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º-A, inciso I, e §2º, inciso II, do CPB e ABSOLVÊ-LO do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, do CP; c) ABSOLVER o réu WAGNER CARVALHO, qualificado nos autos, pelo crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º-A, inciso I, e §2º, inciso II, do CPB e do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, do CP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS: Atento ao art. 59 e 68, ambos do CP, passo à fixação da reprimenda de cada um dos acusados.
DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO ACUSADO LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA 1ª fase A culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, uma vez que é investigador da polícia civil, sendo servidor público que tem como função precípua o combate à criminalidade.
Dessa forma, pelo fato de cometer crimes, valendo-se, inclusive, de seu cargo para tal fim, a conduta merece maior reprovabilidade, razão pela qual deve ser considerada como desfavorável.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime (natureza objetiva) relacionam-se com o modus operandi empregado na prática do crime, influenciando na gravidade do delito, tais como o local da ação, o tempo de duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros.
Entendo que as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que praticado em concurso de pessoas, merecendo maior reprovação no momento da fixação da pena, desde que não seja considerada novamente na terceira fase da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, o que é amparado pela jurisprudência do STJ (STJ - AgRg no AREsp: 1627406 DF 2019/0354269-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
A conduta do réu não teve maiores consequências.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Dessa forma, considerando as circunstâncias judicias acima, fixo a pena-base para o crime em apreço em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses. 2a fase Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. 3º fase Presentes as causas de aumento de pena dos §2º-A, inciso I, e §2º, inciso II, do art. 157, do CP (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), motivo pelo qual majoro a pena em 2/3 (dois terços), incidindo apenas essa causa especial de aumento de pena por ser a que mais aumenta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, bem como considerando que a majorante sobressalente foi utilizada na primeira fase, não podendo incidir novamente na terceira fase, sob pena de bis in idem.
Assim, TORNO DEFINITIVA a pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Em relação à pena de multa, fixo a mesma em 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, na proporção de um quinze avos do salário mínimo vigente à época do fato, considerando as condições financeiras do sentenciado, investigador da polícial civil, nos termos dos arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Deixo de fazer a detração da pena tendo em vista que não acarretará nenhuma modificação no regime de cumprimento da pena, bem como em razão de ser mais benéfico ao réu deixar para o juízo da execução penal fazê-lo.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME FECHADO.
Atenta à aplicação do art. 387, §2º, do CPP (Lei 12.736/12), verifico que o tempo de prisão preventiva do réu NÃO autoriza a progressão de regime neste momento, motivo pelo qual deve o réu iniciar o cumprimento de sua reprimenda no regime anteriormente fixado, qual seja, o FECHADO.
Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, pois a pena é superior a 04 (quatro) anos e o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que o réu não cumpre os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada foi superior a 02 (dois) anos.
DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO ACUSADO LOAN CLAÚDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO 1ª fase A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime (natureza objetiva) relacionam-se com o modus operandi empregado na prática do crime, influenciando na gravidade do delito, tais como o local da ação, o tempo de duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros.
Entendo que as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que praticado em concurso de pessoas, merecendo maior reprovação no momento da fixação da pena, desde que não seja considerada novamente na terceira fase da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, o que é amparado pela jurisprudência do STJ (STJ - AgRg no AREsp: 1627406 DF 2019/0354269-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
A conduta do réu não teve maiores consequências.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Dessa forma, considerando as circunstâncias judicias acima, fixo a pena-base para o crime em apreço em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses. 2a fase Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. 3º fase Presentes as causas de aumento de pena dos §2º-A, inciso I, e §2º, inciso II, do art. 157, do CP (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), motivo pelo qual majoro a pena em 2/3 (dois terços), incidindo apenas essa causa especial de aumento de pena por ser a que mais aumenta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, bem como considerando que a majorante sobressalente foi utilizada na primeira fase, não podendo incidir novamente na terceira fase, sob pena de bis in idem.
Assim, TORNO DEFINITIVA a pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses.
Em relação à pena de multa, fixo a mesma em 89 (oitenta e nove) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos dos arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Deixo de fazer a detração da pena tendo em vista que não acarretará nenhuma modificação no regime de cumprimento da pena, bem como em razão de ser mais benéfico ao réu deixar para o juízo da execução penal fazê-lo.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME SEMIABERTO.
Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, pois a pena é superior a 04 (quatro) anos e o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que o réu não cumpre os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada foi superior a 02 (dois) anos.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA Na exordial acusatória, o Ministério Público não requereu que fosse fixado valor mínimo a título de indenização por danos materiais e morais em face das vítimas.
Deixo de fixar indenização mínima às vítimas já que ausente pedido neste sentido.
Homenagem aos Princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência.
Precedentes do STJ.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Sentenciados presos no momento da sentença condenatória, passando-se a analisar neste momento a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Com relação ao acusado LOAN CLAÚDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO, entendo que subsistem os motivos para sua segregação cautelar, considerando a periculosidade em concreto do crime, praticado à luz do dia, passando-se o ora sentenciado por policial para o cometimento dos roubos.
Dessa forma, mantenho a prisão cautelar tendo por fundamento a garantia da ordem pública, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Também, é natural que a condenação em quantidade de pena elevada, como a desta sentença, desestimule a vontade do réu de se submeter aos rigores da execução penal, pelo que também está satisfeito o elemento “para assegurar a aplicação da lei penal” da prisão preventiva.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão demonstram-se insuficientes pelo que já foi exposto até o presente momento.
Assim, NEGO AO RÉU o direito de recorrer em liberdade.
Transfira-se o réu para o Regime Semiaberto, tendo em vista que é vedado ao sentenciado permanecer em regime mais gravoso do que o fixado no decreto condenatório.
No que tange ao acusado LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA, presentes os requisitos para manutenção de sua segregação cautelar.
Para tanto, considero a periculosidade em concreto do crime, tratando-se de um crime de roubo, praticado à luz do dia, valendo-se o sentenciado de seu cargo de policial para efetuar o crime.
Dessa forma, mantenho a prisão cautelar tendo por fundamento a garantia da ordem pública, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Também, é natural que a condenação em quantidade de pena elevada, como a desta sentença, desestimule a vontade do réu de se submeter aos rigores da execução penal, pelo que também está satisfeito o elemento “para assegurar a aplicação da lei penal” da prisão preventiva.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão demonstram-se insuficientes pelo que já foi exposto até o presente momento.
No que tange ao pedido da defesa para que a prisão preventiva seja CONVERTIDA EM DOMICILIAR, considerando que a mãe do sentenciado encontra-se em estado terminal, verifico que não deve ser acolhido.
Com efeito, o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses de concessão de prisão domiciliar previstas no art. 318 do CPP.
Ademais, tal possibilidade de prisão domiciliar humanitária só é aventada no art. 117 da LEP, em sede de execução, o que não é o caso dos autos, considerando que o processo ainda encontra-se na fase de conhecimento.
Deste modo, por entender que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial a necessidade da garantia da ordem pública e da garantia da aplicação da lei penal, NEGO AO RÉU LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, BEM COMO DEIXO DE CONVERTER A PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR.
Quanto ao réu WAGNER CARVALHO, verifico que o réu se encontra preso no momento desta decisão, estando ausentes motivos à manutenção de sua custódia preventiva, uma vez que foi absolvido de todas as imputações.
Assim, deve ser concedida a liberdade imediatamente ao sentenciado.
Em consequência, expeça-se o necessário ALVARÁ DE SOLTURA apenas quanto ao réu WAGNER CARVALHO, para imediato cumprimento, se por outro motivo o beneficiário não estiver preso.
DA PERDA DO CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO SENTENCIADO LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA Considerando que o ora sentenciado LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA é ocupante do cargo público de Investigador da Polícia Civil e foi condenado à pena superior a 04 (quatro) anos, decreto a perda do cargo público com fundamento no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal.
Ressalto se tratar de conduta totalmente incompatível ao que se espera de um policial civil, em completa dissonância com as atividades inerentes ao cargo, praticar crimes, tendo em vista que a função precípua da Polícia Civil é justamente combater e investigar práticas delitivas.
Assim, considerando ser inaceitável a manutenção de um condenado por crime de roubo nos quadros das forças policiais, a perda do cargo público é medida que se impõe.
Ressalto que a perda do cargo depende do Trânsito em Julgado da Condenação.
Precedentes do STJ.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Decrete-se a perda do cargo público ocupado pelo sentenciado LUIS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA em razão de condenação a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal; 4) Oficie-se à Polícia Civil do Estado do Pará sobre a perda do cargo público do sentenciado LUÍS FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA; 5) Intime-se os sentenciados para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 50, caput, do CP); 6) Intimem-se as vítimas (art. 201, §2º, do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Serve como ALVARÁ DE SOLTURA para o sentenciado WAGNER CARVALHO, se por outro motivo o beneficiário não estiver preso.
Serve de Ofício à SEAP para transferência imediata do réu LOAN CLAÚDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO para o regime semiaberto, uma vez que vedada a permanência do réu em regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado na sentença.
Serve como OFÍCIO à Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Pará para ciência e providências cabíveis.
Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança -
24/03/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 13:30
Expedição de Carta precatória.
-
24/03/2023 13:04
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 17:40
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos. 1.Considerando que, o procurador constituído pelos réus, Sr.
CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES – OAB/PA 18.307, apesar de devidamente intimado, até a presente data não apresentou as alegações finais em favor dos seus constituintes, DETERMINO que seja novamente intimado o causídico, via Diário de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as Alegações Derradeiras, sob pena de multa do artigo 265, do CPP. 2.
Caso o referido prazo transcorra in albis, intime-se os acusados para que constituíam novo advogado, no prazo de 03 (três) dias, advertindo-o que, caso não seja constituído novo causídico, será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir na sua defesa, procedendo-se imediatamente a remessa dos autos ao referido órgão. 3.Cumpridas as determinações acima, e oferecidas as Alegações Finais ou certificado o decurso do prazo legal para tanto, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Cumpra-se.
Bragança, 06 de março de 2023.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança. . -
07/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 01:40
Decorrido prazo de LOAN CLAUDIO DAMASCENO ASSUNCAO em 28/02/2023 23:59.
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05/03/2023 01:40
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:40
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
18/02/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: INTIME-SE a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s) para apresentação de Alegações Finais no prazo legal.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem da Exma.
Juíza de Direito.
Bragança, 16 de fevereiro de 2023 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
16/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 22:11
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 19:37
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA NEGREIROS FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:19
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:35
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 21:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
07/02/2023 13:37
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:52
Juntada de Ofício
-
22/01/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2023 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/01/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:22
Intimado em Secretaria
-
17/01/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:18
Intimado em Secretaria
-
17/01/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:15
Intimado em Secretaria
-
17/01/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:12
Intimado em Secretaria
-
17/01/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:09
Intimado em Secretaria
-
17/01/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 12:56
Intimado em Secretaria
-
17/01/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 12:49
Intimado em Secretaria
-
17/01/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
14/12/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:14
Mantida a prisão preventida
-
24/11/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:57
Decorrido prazo de LOAN CLAUDIO DAMASCENO ASSUNCAO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:56
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 02:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 11:07
Mandado devolvido cancelado
-
26/10/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 10:52
Juntada de Petição de mandado
-
26/10/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:53
Recebida a denúncia contra ELSON SILVA MONMA - CPF: *34.***.*12-04 (REU), LOAN CLAUDIO DAMASCENO ASSUNCAO - CPF: *18.***.*17-09 (REU), LUIZ FABIANO CASTRO DE SOUZA DA COSTA - CPF: *04.***.*42-49 (REU) e WAGNER CARVALHO - CPF: *00.***.*48-72 (REU)
-
17/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/10/2022 13:39
Juntada de Petição de denúncia
-
20/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:38
Apensado ao processo 0802229-37.2022.8.14.0009
-
20/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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