TJPA - 0007794-97.2014.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/03/2023 11:41
Baixa Definitiva
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11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de WILHIA DE LIMA DO MONTE em 10/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:07
Publicado Ementa em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
APELANTE HIPOSSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA CONDIZENTE COM A REPRIMENDA CORPORAL APLICADA NO MÍNIMO LEGAL PARA O CRIME DE TRÁFICO.
PENA FINAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
VALOR DO DIA-MULTA JÁ FIXADO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIABERTO PARA O ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
PENA FINAL SUPERIOR À 04 (QUATRO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, DO CPB.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em que pese à pena de multa, rechaçamos que não cabe a isenção desta, primeiro porque a pena pecuniária deve guardar proporção com a pena-base (in casu, a reprimenda final foi fixada no mínimo legal para o crime de tráfico, assim como a multa); segundo porque restou fixada no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2.
A defesa requer também a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou em prisão domiciliar.
No entanto, tal pedido não merece prosperar, pois o apelante foi condenado a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ou seja, tendo sido condenado à pena superior a 04 (quatro) anos, incabível o pleito requerido no presente caso, conforme o previsto no art. 33, §2º, alínea “b”, do CPB, devendo ser mantido o regime semiaberto. 3.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos seis dias e finalizada aos treze dias do mês de fevereiro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
16/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:26
Conhecido o recurso de HAMILTON NOGUEIRA SALAME - CPF: *38.***.*26-49 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e WILHIA DE LIMA DO MONTE - CPF: *23.***.*64-08 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 09:25
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
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08/08/2022 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2022 13:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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08/08/2022 13:06
Declarada incompetência
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14/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 20:11
Recebidos os autos
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06/07/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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