TJPA - 0803549-24.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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14/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 01:58
Publicado Ofício em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA Fórum Judicial - Av.
Belém, nº. 08, Santa Maria, Tailândia/PA, CEP 68.695-000, Telefone/Whatsapp (91) 98403-8851 – E-mail: [email protected] OFÍCIO nº 113/2023.
A Sua Excelência o Senhor Dr.
Ricardo Nasser Sefer Procurador Geral do Estado do Pará Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado, Cumprimentando-o, face ao que foi decidido nos autos do Processo nº. 0803549-24.2022.8.14.0074, que transitou em julgado em 17/07/2023, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de R$ 44.515,62 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e dois centavos); corrigida monetariamente (até 24/05/2023) conforme discriminação abaixo (artigo 5º, § 7º, Resolução nº 029/2016 – TJPA), pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015.
DISCRIMINAÇÃO NOME/CPF/CNPJ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor/Beneficiário NAOKI DE QUEIROZ SAKAGUCHI CPF: *86.***.*39-15 Banco: Banco do Brasil Agência nº: 1527-X Conta Corrente: 24.543-7 R$ 44.515,62 Atenciosamente, VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia/PA Procuradoria Geral do Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, nº 1671.
Bairro Batista Campos.
Belém-PA. -
31/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:38
Juntada de Ofício
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22/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:37
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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20/07/2023 23:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
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05/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:44
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0803549-24.2022.8.14.0074 REQUERENTE: NAOKI DE QUEIROZ SAKAGUCHI Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO de Título Executivo Judicial proposta por Estado do Pará em face de NAOKI DE QUEIROZ SAKAGUCHI, com fundamento no art. 535 do NCPC (ID 88717233).
Aduz o impugnante a nulidade do título executivo, com os seguintes argumentos, impugnação da gratuidade processual deferida, impugnação do cálculo equivocado e impugnação aos honorários advocatícios.
Instado a manifestar-se o impugnado requereu a manutenção do deferimento da justiça gratuita, vez que haveria aviltamento dos honorários arbitrados, e seria, então, a mesma coisa que pagar para trabalhar.
Manifestou-se favorável aos cálculos apresentados pelo impugnante com o respectivo requerimento de expedição da RPV para o pagamento do valor de R$ 44.515,62 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e dois centavos).
Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, do CPC. (ID 89507559).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, a execução deve prosseguir, pois o título executivo judicial está perfeitamente revestido das formalidades legais, não havendo nenhuma mácula na sua formação, senão vejamos.
Primeiramente, esse tipo de título nasce quando ocorre uma omissão do Estado Administração no que tange a sua atribuição constitucional de garantir um direito fundamental de assistência jurídica aos necessitados, neste caso, a omissão de prestar serviço público de acesso à justiça e a ordem jurídica justa, bem como a proteção integral e assistência judiciária aos necessitados na forma da lei.
Destarte, aos hipossuficientes o Estado Administração deve estruturar a Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado, para que este preste assistência as pessoas com insuficiência de recursos, que não tem condições de pagar honorários advocatícios.
Assim, diante da anomalia estatal, ao Estado-Juiz cabe a nomeação de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil para prestar a assistência que o Estado Administração deixou de fazê-lo no tempo e modo devidos, deixando de cumprir sua obrigação constitucional e legal.
Ora, o sistema de proteção do direito fundamental de assistência jurídica aos necessitados para sanar a omissão estatal concede poder dever ao juiz de nomear defensor dativo, cabendo a este profissional os honorários advocatícios, face ser esta verba de natureza alimentar como contraprestação do serviço efetuado, sendo do Estado administração a responsabilidade pelo pagamento da referida verba, que o legislador infraconstitucional o alçou a categoria de título executivo, de acordo com o art. 24 da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, assegurando a este tratamento processual privilegiadíssimo.
Ora, o Estado reservou para si a jurisdição, abolindo quase por completo a justiça privada, admissível somente em casos excepcionais, e para tanto dotou o sistema de mecanismos capazes de promover o acesso à justiça, e a ordem jurídica justa, criando assim a Defensoria Pública para assegurar aos cidadãos a assistência jurídica aos hipossuficientes, e na ausência ou anomalia do cumprimento de seu dever dotou o Estado-Juiz, e por vezes, a própria Ordem dos Advogados do Brasil do poder legal de nomear ou indicar profissionais do seu quadro para cumprimento do dever estatal.
Com relação assistência judiciária gratuita e a gratuidade processual, não cabe seu exame mais profundo, sendo cediço que basta a alegação de insuficiência de recursos, sendo que no caso dos autos isto é bastante evidente, pois as pessoas que receberam o benefício constitucional são simples, trabalhadoras, que não ostentam nenhuma condição de que tenham burlado a lei para alcançar o benefício.
Por fim, o argumento ao excesso da execução, este ponto foi devidamente pacificado, vez que o impugnado apresentou manifestação concordando com o valor apresentado pelo impugnante, qual seja, R$ 44.515,62 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), desta feita, não havendo nada a ser discutido.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, rejeito parcialmente a Impugnação ao título executivo formulada por Estado do Pará em face de NAOKI DE QUEIROZ SAKAGUCHI.
Determino o seguimento da Execução, e a Requisição de Pagamento por meio de RPV no valor de R$ 44.515,62 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), em nome de NAOKI DE QUEIROZ SAKAGUCHI, nos termos do Provimento Conjunto 003/2017 CJRMB/CJCI.
Sem custas e honorários.
Intime-se as partes.
Sendo certificado o trânsito em julgado e expedida RPV, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Tailândia, data e horário registrados pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia 7 -
01/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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27/03/2023 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803549-24.2022.8.14.0074 AUTOR: NAOKI DE QUEIROZ SAKAGUCHI REU: ESTADO DO PARÁ Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Parte Requerida nos presentes autos, no prazo de 15 dias (Provimento 006/2006 - CRMB, Art. 1º, §2, inciso II).
Tailândia/PA, 14 de março de 2023 KELLY LESLYANNE DE SOUZA FERREIRA Secretaria da 1ª Vara de Tailândia -
14/03/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 22:23
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:59
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia Autos nº:0803549-24.2022.8.14.0074 Exequente:AUTOR: NAOKI DE QUEIROZ SAKAGUCHI Executado:REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1.
Ante a documentação acarreada aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteada. 2.
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III -inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI -qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 3.
Caso a parte executada alegue excesso de execução, nos termos do §2º do art. 535 do CPC, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 4.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, conformo o §3º do art. 535 do CPC. 5.
Nos termos do art. 535, §3º, II, CPC, § 3º, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 6.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tailândia, 23 de dezembro de 2022.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
16/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2022 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 09:30
Conclusos para decisão
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21/12/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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