TJPA - 0133433-34.2015.8.14.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/07/2025 21:48
Baixa Definitiva
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12/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE FORMAL (DOLO) E MATERIAL.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERNTE AO CONCURSO DE PESSOAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Caso em exame 1.
Insurge-se a defesa por meio do presente recurso de Apelação Criminal interposto por FERNANDO AUGUSTO PANTOJA BARBOSA contra a v. sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soure, que o condenou nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
II - Questão em discussão 2.
A discussão consiste em: (i) Verificar se a conduta do agente está acobertada pela ausência de tipicidades formal (dolo) e material (princípio da insignificância); (ii) Subsidiariamente requer o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas.
III - Razões de decidir 3.
A autoria e materialidade do crime de furto qualificado estão devidamente delineadas nos autos.
A subtração do búfalo implica na inaplicabilidade do princípio da insignificância pela relevância do bem e qualificadora presente, configuração do concurso de agentes com base nos depoimentos.
O dolo (animus furandi e animus rem sibi habendi) foi provado pelo acervo probatório, incluindo depoimento da vítima.
O Princípio da Insignificância é inaplicável, pois o furto qualificado pelo concurso de agentes demonstra maior reprovabilidade e periculosidade social.
O valor do bem (R$ 2.000,00) era significativo à época e superior a 10% do salário mínimo.
IV - Dispositivo e tese 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese de Julgamento: Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes: artigo 155, §4º, inciso IV, do Código penal Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2451743, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 29/05/2024 TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0800254-45.2022.8.14.0052 – Relator(a): KEDIMA LYRA – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 17/02/2025 STJ - AgRg no AREsp: 2097544 MG 2022/0092476-7, Relator.: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA.
STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em plenário virtual na ____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ____ e ____ do mês de ________________ de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém, ___ de __________________ de 2025.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator -
26/06/2025 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:20
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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