TJPA - 0804413-51.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 20:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2023 20:44
Baixa Definitiva
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07/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:07
Publicado Ementa em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, §2º-A, I, DO CPB.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA INVERSÃO DA POSSE.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ARTEFATO NÃO APREENDIDO.
IRRELEVÂNCIA.
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO.
SÚMULA 14 DO TJE/PA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O crime de roubo consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento que a coisa subtraída sai da esfera de domínio de seu dono, mesmo que temporariamente, nada interferindo na consumação do crime a posterior recuperação do bem resultante da atuação da vítima ou de policiais. 2.
A assertiva de que se faz necessária a apreensão da arma para a implementação da causa de aumento de pena a ela relativa é totalmente descabida, visto que é entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal Estadual Justiça e por nossas Cortes Superiores o fato de que é dispensável a captação de tal artefato ou a realização de perícia para a caracterização da supracitada causa de aumento (prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CPB), quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de seis a treze do mês de fevereiro do ano de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
16/02/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:15
Conhecido o recurso de FRANCIEL MESQUITA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*41-26 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 12:36
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:41
Recebidos os autos
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15/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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