TJPA - 0804425-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:56
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804425-40.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI GUILHERME BAETA E SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO ajuizado por RUI GUILHERME BAETA E SILVA contra o ESTADO DO PARÁ.
O autor aduz que atualmente ocupa cargo público efetivo de docente da rede estadual de ensino, com posse e exercício em 01 de junho de 1998.
Narra que o valor de sua remuneração é pago em desconformidade com o padrão devido à título de adicional de tempo de serviço, na medida em que o respectivo adicional deveria ser no importe de 40%, em observância ao que dispõe o art. 131, §1º, inciso XII, da Lei 5.810/2001.
Ante o exposto, requer que o réu atualize o adicional de tempo de serviço do autor no percentual de 40%, conforme a Lei Estadual n.º 5.810/1994 e Lei n.º 5.351/1986, assim como, realizar o pagamento dos retroativos não pagos.
Deu a causa o valor de R$ 145.878,29 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos).
O Juízo indeferiu a tutela de urgência, determinou a citação do requerido, bem como deferiu a gratuidade da justiça – ID n. 87146897.
O requerido, em sede de contestação – ID n. 90691020, pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento da expressa proibição legal, na forma da LC 173/20.
O autor apresentou réplica sob ID n. 92956026.
O Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide – ID n. 99498911.
O autor apresentou manifestação sob ID n. 101134020.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito.
MÉRITO O adicional por tempo de serviço está previsto nos arts. 128, III, e 131, da Lei Estadual n° 5.810/1994, dispondo que: Art. 128 - Ao servidor serão concedidos adicionais: (...) III - por tempo de serviço.
Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). §1°. – Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I – aos três anos, 5%; II – aos seis anos, 5% - 10%; III – aos nove anos, 5% - 15%; IV – aos doze anos, 5% - 20%; V – aos quinze anos, 5% - 25%; VI – aos dezoito anos, 5% - 30%; VII – aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII – aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX – aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X – aos trinta anos, 5% - 50%; XI – aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII – após trinta e quatro anos, 5% - 60%. §2°. – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.
A gratificação de magistério, por sua vez, está prevista no parágrafo único, do art. 36, da Lei Estadual n° 5.351/86, assim disposta: Art. 36 A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida, na base de 5% (cinco por cento) do vencimento ou remuneração, por quinquênio.
Parágrafo único.
Ao servidor que completar 25 anos de efetivo exercício no Magistério será concedida, além da especificada no "caput" deste artigo, a gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo vencimento ou remuneração.
Como se pode perceber, a legislação que rege os temas é cogente e autoaplicável, isto é, independente de requerimento do servidor, sendo-lhe devido o percentual cumulativo de 5% (cinco) por cento a cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual, bem como a gratificação no importe de 10% (dez por cento) do vencimento ou remuneração do servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício.
No presente caso, cinge-se a controvérsia na possibilidade de contagem de tempo de serviço de servidores públicos no período de 28.05.2020 a 31.12.2021.
Para fins de majoração do adicional de tempo de serviço (ATS), dispõe o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (Destacou-se).
Destaca-se que referido dispositivo legal teve sua constitucionalidade apreciada por ocasião do julgamento do Tema 1.137 da Repercussão Geral (RE 1.311.742), no qual se reafirmou a constitucionalidade do art. 8º, IX da LC 173/20201, em específico, fixando a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Deste modo, não é possível buscar a contagem de triênio que inclua o período de março de 2020 a 31/12/2021, pelo que devem ser julgados improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e, por consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida (art. 98 do CPC) sob ID n. 87146897.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, §3º, inciso e §4º, inciso III do CPC), no entanto, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direto da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/02/2024 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2023 21:40
Conclusos para julgamento
-
05/11/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 06:19
Decorrido prazo de RUI GUILHERME BAETA E SILVA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 02:14
Decorrido prazo de RUI GUILHERME BAETA E SILVA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:51
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804425-40.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI GUILHERME BAETA E SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes para se manifestarem em prazo sucessivo de 5 dias, garantindo-se a observância do art. 183 do CPC.
III - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC/2015.
IV - Em seguida, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
V - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
11/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROC. 0804425-40.2023.8.14.0301 AUTOR: RUI GUILHERME BAETA E SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 24 de abril de 2023.
EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 10:04
Decorrido prazo de RUI GUILHERME BAETA E SILVA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:29
Decorrido prazo de RUI GUILHERME BAETA E SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804425-40.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI GUILHERME BAETA E SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUI GUILHERME BAETA E SILVA em face do ESTADO DO PARÁ.
O autor narra que o valor de sua remuneração é pago em desconformidade com o padrão devido à título de adicional de tempo de serviço, na medida em que o respectivo adicional deveria ser no importe de 40%, em observância ao que dispõe o art. 131, §1º, inciso XII, da Lei 5.810/2001.
Assim, requerem em sede liminar e definitiva a imediata correção do enquadramento percentual e o respectivo pagamento. É o relatório.
Decido.
Em que pese os fundamentos suscitados na peça inicial, não vislumbro a possibilidade de acolhimento do pedido de tutela de urgência.
Ainda que se argumente que o STF vem interpretando restritivamente as hipóteses de vedação legal quanto às concessões de medidas liminares relacionadas à antecipação de vantagens e/ou pagamentos, certo é que, para a concessão da medida antecipatória em tais casos, faz-se necessário a demonstração do grave risco de dano, isto é, deve se fazer presente uma situação de excepcionalidade, nos termos do que exige o artigo 300 do CPC/2015.
De grande valia para o caso presente o exemplo dado por Leonardo Carneiro da Cunha em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016): Se o servidor público, por exemplo, pretende obter vantagem que agregue valores a seus vencimentos, não há, evidentemente, qualquer periculum in mora.
Os demais casos não são igualmente admitidos, ou porque ausente a situação de perigo, ou porque a medida se revela irreversível. (...) Se, concreta e excepcionalmente, estiver demonstrado pela parte autora o grave risco de dano, deverá, afastando-se a vedação legal, ser concedida a medida, em prol da efetividade e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Não demonstrada a situação de excepcionalidade, impõe-se rejeitar o pedido de concessão de provimento de urgência, mercê das prescrições legais que impedem o seu deferimento.” Da análise do caso em tela, não verifico a excepcionalidade exigida para deferir antecipação dos efeitos da tutela requerida, sobretudo diante da não comprovação do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, segundo dispõe o artigo 1.059 do CPC/2015, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, de modo que não será cabível o deferimento de medida liminar contra ato do Poder Público que "esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" (art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992.) A antecipação da medida pretendida no caso dos autos não se reveste propriamente do caráter de irreversibilidade quanto aos valores eventualmente antecipados por força de decisão precária, sobretudo ante o seu caráter alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de e dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12) ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intime-se e cumpra-se, na forma da Lei 11.419/2006.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
24/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 22:43
Conclusos para decisão
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26/01/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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