TJPA - 0008374-66.2019.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 16:40
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de SANDY CARVALHO TEIXEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:51
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA Processo n. 0008374-66.2019.8.14.0036 Data: 14/09/2022 Hora: 10h:30 Local: Sala de audiências da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará e plataforma virtual (Microsoft Teams) PRESENTES: Juiz de Direito: Rodrigo Mendes Cruz Ministério Público: Gabriela Rios Machado Denunciado: Lucas Monteiro Da Silva Advogada: Sandy Carvalho Teixeira Testemunhas MP: Fabiana Amaral Ribeiro Iniciada a audiência, realizada e gravada pela ferramenta Microsoft Teams, passou-se a realizar a oitiva das testemunhas de acusação, senhora Fabiana Amaral Ribeiro, custodiada no Centro de Recuperação Feminina (CRF).
Por ser vítima, fica dispensada do compromisso legal, sendo ouvida como informante.
Na sequência, passou-se a realizar a qualificação e o interrogatório do réu Lucas Monteiro Da Silva, brasileiro filho de José Coelho da Silva e Constância da Conceição Oliveira, nascido na cidade de Oeiras/PA, no dia 13/01/1996, portando o documento de identidade n. 7951251.
Em seguida, o Ministério Público registrou os motivos pelo quais não apresenta aditamento da denúncia.
Fica consignado que foi lida a denúncia, pelo MM.
Juiz.
Ademais, foram assegurados os direitos constitucionais do réu, sobretudo o direito de ficar em silêncio e foi permitida entrevista pessoal com seu advogado, de forma reservada.
Na sequência, Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais orais, gravadas pela ferramenta Microsoft Teams.
Após, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS MONTEIRO DA SILVA, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 157, caput, do CP.
Em síntese, narra a denúncia que: “[...] que no dia 07.10.2019, por volta das 00:00h, em via pública, sito à Rua Honório Bastos, o denunciado LUCAS MONTEIRO DA SILVA, agindo de livre e espontânea vontade, subtraiu, mediante grave ameaça, da vítima FABIANA AMARAL RIBEIRO, em proveito próprio, a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais)” [...] A Denúncia foi recebida em 04.02.20120 (fl. 04 – ID 60348413).
Foi apresentada respostas à acusação pelo denunciado conforme ID 60348413, fls. 08/10.
Na audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento da vítima e procedido ao interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado em face da insuficiência de provas.
Por sua vez, em sede de alegações finais, a Defesa também sustentou a tese defensiva de absolvição por insuficiência de prova da autoria delitiva.
Folha de antecedentes criminais do acusado foi juntada aos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Da análise conjunta das provas carreadas aos autos, não é possível extrair elementos seguros e convincentes para embasar um decreto condenatório.
A materialidade e a autoria da prática delitiva não restaram comprovadas nos autos.
Em face da insuficiência de provas, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
A única prova produzida nos autos, consistente no depoimento da vítima, não é capaz de demonstrar, por si só, que o acusado, subtraiu para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente a vítima FABIANA AMARAL, de modo que não restou evidenciado o delineamento da figura típica contida no art. 157, caput, inciso do Código Penal.
O depoimento da vítima prestado em sede de instrução é inconsistente e destoa das declarações inicialmente prestadas perante a Autoridade Policial.
Na delegacia a vítima narra fatos que dizem respeito exclusivamente a subtração de valores mediante o emprego de grave ameaça.
Em audiência de instrução, a vítima acrescenta novas declarações bastante divergentes das que foram declinadas na fase investigativa.
Para além disso, não constam dos autos quaisquer outros elementos probatórios que corrobore com a versão dos fatos trazida pela vítima.
No seu interrogatório, o acusado afirmou não serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Alegou que a vítima deve ter o confundido com alguém, pois jamais praticou qualquer crime contra a vítima.
Se revela bastante temerária a condenação de um indivíduo tendo por base prova exclusivamente fundada na palavra da vítima, sem que esteja apoiada em outros elementos que, somados, possam contribuir para o fortalecimento do acervo probatório, especialmente quando essa prova oral não se mostra plenamente segura e convincente, como no caso dos autos.
Diante disso, remanescendo dúvidas acerca da autoria do crime de roubo, vez que esta não restou perfeitamente caracterizada nos autos, à míngua de maiores provas que eliminassem as incertezas, outra alternativa não se coloca, a não ser de absolvição do acusado.
Para a condenação de um acusado no processo penal, a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dúbio pro reo, contido no art. 386, VI do código de Processo Penal.
O direto Penal não opera com conjecturas ou probabilidades, sem a certeza total da autoria e da culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação.
Considerando que não há nos autos elementos suficientes capazes de formar a convicção deste Juízo quanto ao cometimento do crime descrito no art. 157, caput, do CP pelo réu, bem como em observância ao princípio do in dubio pro reo, é que acolho a manifestação do MP e Defesa pela absolvição do acusado.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o réu LUCAS MONTEIRO DA SILVA, da imputação feita na denúncia, em razão da insuficiência de provas e da dúvida razoável, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Considerando o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF); considerando a carência de Defensores Públicos para atender satisfatoriamente a demanda judiciária em todo o Estado; considerando que a Comarca de Oeiras do Pará encontra-se desprovida de Defensor Público, de tal forma que se fez necessária a nomeação de defensores dativos para assegurar aos acusados, integralmente, o contraditório e a ampla defesa, arbitro ao advogado nomeado DR.
SILAS DE CARVALHO MONTEIRO, OAB/PA N. 20.708, honorários advocatícios no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), por ter apresentado resposta à acusação, realizado audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais escritas, competindo ao ESTADO DO PARÁ a responsabilidade pelo pagamento dos honorários acima, servindo a presente decisão como título executivo.
Publique-se com efeito de intimação.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Intimados os presentes.
Fica dispensada a assinatura das partes, procuradores e depoentes, considerando a captação audiovisual dos depoimentos e das intervenções.
Requerimentos, manifestações e demais pronunciamentos gravados via aplicativo Microsoft Teams.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado. -
17/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 22:28
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2022 17:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 10:30 Vara Única de Oeiras do Para.
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07/09/2022 05:05
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 11:34
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 12:30
Decorrido prazo de SANDY CARVALHO TEIXEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:41
Decorrido prazo de SANDY CARVALHO TEIXEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 18:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2022 01:39
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 16:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 10:30 Vara Única de Oeiras do Para.
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13/06/2022 04:16
Decorrido prazo de SANDY CARVALHO TEIXEIRA em 06/06/2022 23:59.
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10/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 02:25
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:49
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
06/05/2022 14:22
Processo migrado do sistema Libra
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06/05/2022 14:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00083746620198140036: - O asssunto 9678 foi removido. - O asssunto 3419 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9678 para 3419. - Nr inquerito alterado de 00000/0000.000000-
-
04/05/2022 10:03
RETORNO DO GABINETE
-
29/04/2022 17:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2022 17:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/04/2022 17:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/04/2022 17:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2022 17:14
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
11/04/2022 10:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/04/2022 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2022 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/04/2022 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/04/2022 08:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8130-33
-
08/04/2022 08:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2022 08:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/04/2022 08:39
Remessa - Resposta a acusação
-
18/01/2022 16:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/01/2022 16:20
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/01/2022 16:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2021 14:38
VISTAS AO DEFENSOR
-
29/04/2021 12:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SANDY CARVALHO TEIXEIRA (26900762), que representa a parte LUCAS MONTEIRO DA SILVA (7974396) no processo 00083746620198140036.
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28/04/2021 13:36
AGUARDANDO ADVOGADO
-
12/04/2021 11:30
AGUARDANDO ADVOGADO
-
05/04/2021 17:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/04/2021 17:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2021 17:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/03/2021 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/03/2021 15:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/03/2021 15:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2021 12:09
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
25/03/2021 11:53
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
22/01/2021 13:25
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
21/01/2021 12:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
21/01/2021 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2021 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/10/2020 12:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/10/2020 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 12:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/10/2020 12:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/10/2020 12:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OEIRAS DO PARÁ, : SERGIO PAULO DE ASSIS CARDOSO
-
09/04/2020 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2020 10:13
Citação CITACAO
-
10/02/2020 15:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/02/2020 15:55
A SECRETARIA
-
04/02/2020 15:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/02/2020 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2020 15:49
Denúncia - Denúncia
-
07/01/2020 14:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/01/2020 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/01/2020 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/01/2020 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2019 13:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8868-52
-
17/12/2019 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2019 13:55
Remessa - Denuncia
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17/12/2019 13:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2019 12:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/12/2019 12:26
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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17/12/2019 12:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0008374-66.2019.8.14.0036 em distribuição por continuidade
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17/12/2019 12:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/12/2019 12:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: OEIRAS DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE OEIRAS DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OEIRAS DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS QUINTANILHA FURLAN
-
28/11/2019 10:30
VISTAS AO PROMOTOR
-
28/11/2019 10:19
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
28/11/2019 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/11/2019 10:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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13/11/2019 12:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/11/2019 12:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/11/2019 12:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: OEIRAS DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE OEIRAS DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OEIRAS DO PARA, JUIZ TITULAR: GABRIEL PINOS STURTZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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