TJPA - 0885871-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:32
Decorrido prazo de THAIS BUENO ROFINO em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:32
Decorrido prazo de FRANCESCO FALESI DE CANTUARIA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 16:07
Decorrido prazo de THAIS BUENO ROFINO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:57
Decorrido prazo de FRANCESCO FALESI DE CANTUARIA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 05:31
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 11:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0885871-02.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação movida por THAIS BUENO ROFINO e FRANCESCO FALESI DE CANTUARIA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e MM TURISMO & VIAGENS S.A, pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Narram os autores que adquiriram passagens para Fortaleza, a fim de gozar sua lua de mel.
Contudo, ao tentar fazer o check in junto a companhia aérea, foram surpreendidos com a informação de que o seu código de localização estava inválido.
Em contato com a reclamada Max Milhas, foram informados que o voo havia sido cancelado, não sendo possível efetuar a mudança de passagem para o próximo voo disponível.
Assim, viram-se obrigados a adquirir nova passagem buscando, posteriormente, o ressarcimento pelos gastos, bem como indenização pelos danos morais.
Em contestação, a reclamada Gol Linhas Aéreas aduz ter informado à reclamada Max Milhas sobre o cancelamento do voo, destacando não ter informações sobre os dados dos passageiros mas, tão somente, referente a empresa que adquiriu a passagem, razão pela qual não havia possibilidade de informar aos reclamantes sobre o cancelamento do voo.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A reclamada Max Milhas pugna pela sua ilegitimidade, destacando ter enviado aos reclamantes e-mail com informações referente a possível mudança ou cancelamento de voos em razão da pandemia.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
PRELIMINARES 2.1. da preliminar de ilegitimidade passiva.
Merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada MM TURISMO & VIAGENS S.A., eis que atuara como simples intermediadora entre os autores e companhia aérea, na medida em que comercializou, apenas, as passagens aéreas, não se tratando de pacote de turismo.
O STJ possui entendimento consolidado de que se admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.
No presente caso a requerida prestou o serviço exclusivo de venda de passagem, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo na situação de cancelamento de voo.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. 2.
Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a ) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) (grifos nossos) Nesta mesma linha vem sendo o entendimento dos nossos Tribunais, conforme recentes julgados abaixo: Apelação Cível.
Ação indenizatória.
Transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Sentença de procedência.
Insurgência da requerida (agência de viagens).
Conexão.
Inexistência.
Art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil.
Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Ilegitimidade passiva ad causam.
Constatação.
Pretensão indenizatória fundamentada na falha na prestação de serviços de transporte aéreo por cancelamento de voo.
Ausência de responsabilidade solidária da agência de viagens que atua como mera intermediadora da venda das passagens.
Precedentes do STJ.
Sentença reformada.1. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).2.
Recurso provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0057915-75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 18.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE FALÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO À AGÊNCIA DE VIAGENS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
CONTRATO QUE SE LIMITOU À VENDA DA PASSAGEM AÉREA AO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001494-37.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024).
Assim, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade da reclamada MM TURISMO & VIAGENS S.A. e, por consequência conforme jurisprudência apresentada, a legitimidade passiva da companhia aérea reclamada. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente ação na falha de prestação de serviço da requerida a qual deixou de cumprir com o contrato de transportes nos termos inicialmente contratados.
Resta incontroverso nos autos que os autores adquiriram passagem aérea referente ao trecho Belém – Fortaleza – Belém, sendo que referida passagem fora cancelada pela requerida, não havendo informação, por parte da reclamada, sobre notificação referente ao cancelamento, seja à empresa intermediadora, seja aos passageiros ora reclamantes.
Inexiste, portanto, esclarecimento sobre o cancelamento do voo deixando, a reclamada, de cumprir sua obrigação de informação.
Decerto, ao contrário do alegado em contestação, a reclamada possui os dados dos passageiros que adquiriram passagem para utilizar os serviços de transporte aéreo ofertado pela reclamada já que, decerto, não é a agência de viagens quem utilizará a passagem adquirida.
Ademais, importa ressaltar que, para aquisição da passagem aérea, é necessário informar, nos cadastros da reclamada, os dados dos passageiros e do comprador.
Em não havendo indício de notificação aos envolvidos sobre o cancelamento do voo, assume a reclamada as consequências de sua desídia. 3.1.
Do dano material Requerem os reclamantes a devolução em dobro dos valores dispendidos na aquisição de novas passagens para desfrutar de sua lua de mel.
Embora tenham sido obrigados, pelas circunstâncias, a adquirir novas passagens, constata-se que estas foram devidamente utilizadas e usufruídas restando aperfeiçoado aquele contrato.
Em que pese a responsabilidade da reclamada no cancelamento do voo, fora opção dos reclamantes a aquisição de nova passagem e, dessa forma, prosseguir com seus planos há muito idealizados.
Contudo, não há que se falar em compra ou pagamento indevido, já que as passagens foram adquiridas e utilizadas regularmente.
Contudo, o custo pela aquisição destas passagens há de ser assumido pela reclamada já que tal gasto fora resultante direta de sua falha na prestação do serviço.
Inevitável, portanto, a condenação da reclamada à devolução do valor dispendido na aquisição de novas passagens no importe de R$ 1.735,12 (um mil setecentos e trinta e cinco reais e doze centavos), conforme documento de id 80791426 pág 2. 3.2.
Do dano moral Resta evidente a falha na prestação de serviço da requerida, a qual cancelou o voo do autor sem qualquer justo motivo, bem como o ato ilícito praticado pela requerida gerou transtornos superiores ao mero aborrecimento.
A responsabilidade da reclamada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação da culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a conduta, o dano e o nexo causal. É certo, ainda, que a ré aufere lucro com a atividade que pratica, devendo responder pelos riscos dela advindos, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima.
Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
Nesta linha de raciocínio, considerando a natureza dos fatos discutidos, reputa-se razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$-5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos reclamantes, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) por adequar-se às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto. 4.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 4.1.
Condenar a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar, a título de danos morais sofridos, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento; 4.2 – Condenar a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. a ressarcir, o valor de R$ 1.735,12 (um mil setecentos e trinta e cinco reais e doze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do cancelamento do voo (11/03/2020) e acrescido de juros de 1% a partir da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
09/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 16:34
Juntada de identificação de ar
-
07/06/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 13:13
Audiência Una realizada para 07/06/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 08:08
Audiência Una designada para 07/06/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0885871-02.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FRANCESCO FALESI DE CANTUARIA Endereço: Rua João Balbi, 754, 1502, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: THAIS BUENO ROFINO Endereço: Rua João Balbi, 754, 1502, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 RECLAMADO: Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, ANDAR 11, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, TERREO AEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P SALA DE G, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Redistribua-se os autos para a 6ª Vara de Juizado Especial Cível, em razão da prevenção.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
24/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:04
Audiência Una cancelada para 14/06/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/02/2023 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 03:28
Conclusos para decisão
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10/02/2023 03:28
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
04/11/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 18:01
Audiência Una designada para 14/06/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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