TJPA - 0804046-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:37
Decorrido prazo de WALACE GOMES LEAL em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 23:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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06/07/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:49
Juntada de Decisão
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28/04/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 02:03
Decorrido prazo de WALACE GOMES LEAL em 22/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:03
Decorrido prazo de FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA em 05/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:03
Decorrido prazo de WALACE GOMES LEAL em 02/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 04:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0804046-02.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALACE GOMES LEAL Nome: WALACE GOMES LEAL Endereço: Travessa "Luís Barbosa", 1.990, Apartamento "204", Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-420 REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA Nome: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS 1020, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10385/)
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19/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de WALACE GOMES LEAL em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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19/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Curso de Formação, Licitações ] AUTOR(A/S) : WALACE GOMES LEAL RÉ(U/S) : FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA DESPACHO Manifeste o autor sobre a contestação.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
12/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:19
Decorrido prazo de WALACE GOMES LEAL em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:15
Decorrido prazo de WALACE GOMES LEAL em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:52
Decorrido prazo de FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:16
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : CONTRATOS ADMINISTRATIVOS AUTOR : WALACE GOMES LEAL RÉ : FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA – FAPESPA (Av.
Gentil Bittencourt, nº 1868, Bairro de São Brás, CEP n° 66.063-018, Belém/PA) URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Walace Gomes Leal em face de Fundação Amazonia Paraense de Amparo a Pesquisa – FAPESPA, visando a assinatura de termo de outorga, objeto do procedimento regulamentado pelo EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ, sob os seguintes argumentos: Que tendo participado do referido procedimento, logrou êxito a classificação final dentre os escolhidos para desenvolvimento dos projetos na modalidade “Novos Negócios”; Que embora tenha apresentado documentação relativa as exigências previstas no item 13, do edital regulamentar, após ultrapassados mais de 14 (quatorze) meses da homologação final, a Ré deixou de dar prosseguimento aos demais atos, destacando-se a não assinatura do termo de outorga; Que apesar da paralisação injustificada do procedimento em epígrafe, houve a publicação de novo certame com o mesmo objeto (programa “Startup Pará”), através da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica do estado do Pará – SECTET, regulamentado pelo Edital nº 008/2021; Que entende estar sendo preterido, quanto a assinatura do termo de outorga (contrato), em consequência ao EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ.
Por essas razões, requer, em sede de tutela provisória: “a assinatura do contrato (termo de outorga) entre requerente e requerida, direito oriundo de aprovação e homologação de certame previsto no edital Fapespa nº 002/2020”(sic).
Determinada a manifestação da Ré, em justificação prévia, esta o fez, conforme petição ID 88112723.
Conclusos.
Decido.
De início, cumpre-me rechaçar a alegação de conexão deste, com os Processos n° 0804052-09.2023.8.14.0301, 0804028-78.2023.8.14.0301, 0804100-65.2023.8.14.0301 e 0804092-88.2023.8.14.0301, tendo em vista a falta de aderência aos requisitos legais do art. 55, do CPC – identidade de pedidos e causa de pedir.
Ocorre que, muito embora a causa de pedir remota seja a participação dos Autores – dos processos mencionados – no procedimento regulamentado pelo EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ, a relação entre aqueles e a FAPESPA detém natureza personalíssima, pois cada participante deve comprovar o preenchimento dos requisitos editalícios de forma individual, inexistindo qualquer fator de semelhança que imponha a reunião dos feitos.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão.
Dito isto, passo a análise da tutela provisória, que merece acolhida parcial.
O Autor pretende obter tutela judicial, para assegurar o direito ao prosseguimento das etapas do procedimento regulamentado pelo EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ, cujo objetivo é “capacitar, qualificar e apoiar financeiramente o talento paraense de forma a melhorar competências, com vista à criação, desenvolvimento e/ou consolidação de projetos empresariais inovadores de base tecnológica”.
Da simples leitura dos documentos juntados com a inicial, com destaque aqueles constantes dos ID´s 85393480, 85393481, 85393483 e 85395188, verifico que o Autor comprova ter participado e alcançado aprovação e classificação final dentre aqueles escolhidos para execução e fomento dos projetos apresentados no certame em epígrafe, inclusive já tendo encaminhado a documentação exigida no item 13, do edital regulamentar.
Para melhor elucidação do caso, transcrevo abaixo, o item 13, do edital regulamentar: 13.
Da Contratação das propostas 13.1 Após a publicação do resultado final, para contratação dos projetos aprovados, o coordenador da proposta deverá submeter a seguinte documentação, nos prazos estabelecidos, por meio do site do programa (www.startuppara.fapespa.pa.gov.br): (...) 13.2 O prazo limite para entrega da documentação prevista será de até 60 dias, contados da data da publicação do resultado final; 13.3 Após o prazo estabelecido, serão substituídas as propostas que não apresentarem a documentação exigida, cabendo a convocação de outros propostas, conforme a ordem de classificação final do programa; 13.4 Será considerado fator impeditivo para a contratação do projeto a ausência de qualquer documento exigido ou a inadimplência da empresa beneficiária com a administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; 13.5 A concessão dos recursos financeiros será efetivada por meio da celebração do Termo de Outorga entre as partes; 13.6.
A concessão de subvenção econômica implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida no termo de outorga a ser assinado acompanhado de seu respectivo Projeto e Plano Operacional Anual; 13.7.
A contrapartida da empresa beneficiária será de até 5% (cinco por cento) do valor do projeto; e deve estar discriminada no Projeto aprovado pelo Comitê Gestor; 13.8.
A contrapartida aprovada pelo Comitê Gestor poderá ser financeira ou não financeira; 13.9.
As propostas serão assinadas pelo proponente, o qual será considerado o coordenador da proposta, responsável por todas as obrigações contratuais, pela correta aplicação dos recursos públicos e a prestação de contas; 13.10.
Para receber o auxílio, o proponente deverá estar adimplente com a FAPESPA; o mesmo valendo para os demais integrantes da equipe executora do projeto; 13.11.
Não haverá concessão de suplementação de recursos para fazer frente a despesas adicionais, ficando qualquer acréscimo de gastos a cargo do proponente.
A norma transcrita estabelece os requisitos exigidos àqueles participantes selecionados e incluídos na homologação final do certame, impondo-lhes, dentre outros, a regularidade da documentação cadastral de empresas, junto aos órgãos de controle, bem como do adimplemento junto a própria FAPESPA.
Como dito alhures, o Autor demonstra ter comprovado o preenchimento das exigências legais, conforme item 13, do edital regulamentar, contudo, após o envio da referida documentação, a Ré deixou de promover os atos sequenciais, a saber, a assinatura do termo de outorga.
Não obstante as alegações sustentadas pela Ré, em sede de justificação prévia, estas não foram acompanhadas de qualquer documentação que as corroborasse, limitando-se a tecer argumentos genéricos sobre a não aplicação das normas gerais de licitação, aplicação da Lei Federal n° 10.973/2004 e EC n° 85/2015 sobre fomento à pesquisa científica e tecnológica e inovação, suas características intrínsecas de autonomia financeira, administrativa e personalidade jurídica diversas da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica do estado do Pará – SECTET, com a consequente não vinculação ao novo certame regulamentado pelo Edital nº 008/2021 e, por fim, a possibilidade de revogação dos atos administrativos exclusivamente pela Administração Pública.
Por certo, os argumentos da Ré não se sustentam e, para além disso, mostram-se ineficazes a resistência do direito pleiteado pelo Autor, cujos fatos se encontram amparados na validade das normas previstas no EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ, frise-se, não revogado.
Acontece que, o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg no AI n° 410096/SP).
Assim, como todo ato administrativo, o edital deve ser motivado, como corolário do princípio da legalidade, obrigando ao Estado (sentido amplo) a fazer aquilo que está previsto em lei, não podendo relativizar ou extrapolar os limites legais, sob pena de nulidade e desfazimento do ato e suas consequências.
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (sentido amplo), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF.
Deste modo, não tendo sido revogado, o EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ continua em vigor e suas regras devem ser respeitadas pela Administração Pública, conceito do qual faz parte a Ré (fundação pública), impondo-se a adoção dos atos sequenciais lá previstos, com destaque a formalização dos termos de outorga aos participantes que, após homologação final, apresentaram regularmente a documentação prevista no item 13, do edital regulamentar.
Portanto, reputando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora autorizadores da concessão da tutela provisória perquirida, impõe-se o seu deferimento (art. 300, caput, do CPC).
Diante das razões expostas, defiro a tutela provisória e determino a Ré, em obrigação de fazer, que proceda a imediata convocação do Autor, para assinatura do termo de outorga, conforme previsto no item 13, do EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ, bem como dê prosseguimento aos atos dele decorrentes.
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Cite-se e intime-se a Ré, para cumprimento e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, 26 de julho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
26/07/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 13:29
Juntada de Mandado
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26/07/2023 13:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 02:12
Decorrido prazo de WALACE GOMES LEAL em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:44
Decorrido prazo de WALACE GOMES LEAL em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de WALACE GOMES LEAL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:11
Decorrido prazo de WALACE GOMES LEAL em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 06:40
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/HOMOLOGAÇÃO AUTOR : WALACE GOMES LEAL RÉU : FUNDACAO AMAZÔNIA DE AMPARO A ESTUDOS E PESQUISAS DO PARÁ – FAPESPA (Av.
Gentil Bittencourt, nº 1868, bairro de São Brás, CEP n° 66.063-018, Belém/PA) Urgência 1ª Área Decisão-Mandado Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Walace Gomes Leal em face de Fundacao Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas do Pará – FAPESPA.
Requer, em sede de tutela de urgência (tutela antecipada): “a assinatura do contrato (termo de outorga) entre requerente e requerida, direito oriundo de aprovação e homologação de certame previsto no edital Fapespa nº 002/2020”(sic).
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Postergo a apreciação da tutela de urgência após justificação prévia.
Com fundamento no permissivo legal insculpido no art. 300, §2°, do CPC, determino que o Réu, no prazo de 03 (três) dias, em sede de justificação prévia, manifeste-se acerca do pedido de tutela de urgência, com destaque ao não cumprimento do item 13, do EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem informações, certifique-se e retornem conclusos, para análise da tutela de urgência.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, 24 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
01/03/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 04:09
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804046-02.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALACE GOMES LEAL REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA, Nome: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS 1020, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face da Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPESPA, relacionada a seleção pública para celebração de outorga de subvenção econômica a projetos empresariais na área de tecnologia e inovação no âmbito do Estado do Pará, conforme Edital FAPESPA de nº 002/2020 - Startup.
Segundo narra o autor, seu projeto foi selecionado em uma das categorias dispostas no edital, havendo a devida homologação do resultado pela autoridade superior em 16/11/2021.
Contudo, até o momento não houve a outorga do termo de fomento, entendendo o pleiteante possuir direito subjetivo à contratação, razão pela qual requer tal provimento em sede liminar e definitiva.
Decido.
A subvenção econômica, de acordo com o art.12, §3º, da Lei 4320/1964, configura despesa da classe corrente destinada a atender o custeio da entidade beneficiada.
No caso em apreço, a atuação da FADESPA se direciona ao fomento de atividades de empreendedorismo e inovação tecnológica, objetivando cumprir os escopos colimados no art. 218, §§3º e 5º da Constituição Federal, dentro do qual se insere a outorga de subvenção econômica.
Em âmbito estadual, a regulamentação do apoio à atividade de fomento tecnológico e inovação foi realizada pela Lei Estadual nº 8.426/2016 que em seu art. 25,§2º dispõe: Art. 25.
O Estado, por seus órgãos e suas entidades, promoverá e incentivará a participação de empresas nacionais e de entidades de direito privado sem fins econômicos voltadas às atividades de pesquisa e desenvolvimento no processo de inovação tecnológica, mediante a concessão de apoio financeiro, recursos humanos, materiais e infraestrutura, a serem ajustados em termo de acordos de parceria, convênios ou contratos específicos, em atendimento às prioridades da sua política industrial e de inovação tecnológica, observada a legislação pertinente e nos termos de regulamento próprio. § 2o A concessão de apoio financeiro, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, prevista no caput deste artigo, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será apurada em leilão ou em outra modalidade de licitação, obrigatoriamente precedida da aprovação formal do projeto pelo órgão ou entidade concedente, e implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos, atendendo às seguintes disposições: (...) III - são cláusulas necessárias em todo contrato ou convênio que preveja a subvenção econômica a que se refere o caput deste artigo, além das previstas na Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993, as que estabeleçam descrição das metas a serem atingidas qualitativa e quantitativamente e a contrapartida assumida.
Logo, percebe-se que, embora o edital seja silente quanto a legislação regente, adota-se o procedimento da lei 8666/93 à sistemática de seleção e contratação, ainda que seja para fins exclusivos de fomento, situação que afasta a competência material deste Juízo.
A Resolução de n. 14, de 06 de setembro de 2017, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJE em 11 de setembro de 2017, e que redefiniu, a partir de novos critérios, as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, cuidou de atribuir, no artigo 3º, às 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar os feitos relacionados à licitação e contratos administrativos, dentre outras.
Assim dispõe a Resolução: Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas; I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; Deste modo, a competência para apreciar o mencionado feito é das 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública, uma vez que, de acordo com o critério de especialização adotado pela Resolução 14/2017 – GP, estão afetas às demandas relativas a contratações e licitações públicas.
Assim, considerando a Resolução de n.º 14, de 06 de setembro de 2017, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJE em 11 de setembro de 2017, que redefine as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, estabelecendo novos critérios de repartição de competências entre as referidas varas, nos exatos termos dos artigos 3º e 4º da referida resolução, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito e, com fundamento no artigo 6º do referido diploma, determino a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini De Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
17/02/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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