TJPA - 0810352-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:56
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0810352-84.2023.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO, qualificado(a) nos autos da Ação de Curatela/Interdição, que move contra RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA, também qualificado(a).
Há nos autos notícia de que o(a) interditando(a) faleceu. É o que importa relatar.
Decido.
Demonstrado o óbito do interditando, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Ciência ao RMP.
Em consequência, desde já revogo a curatela provisória, caso deferida nos autos.
Belém, datado e assinado digitalmente JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
31/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:53
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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19/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:49
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 16:49
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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11/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0810352-84.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa Timbó, 1585, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por EULIDICE CARVALHO SILVA em face de RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença sob o CID F03, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, a requerente é cônjuge do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) EULIDICE CARVALHO SILVA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
22/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:12
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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13/07/2024 20:28
Decorrido prazo de EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0810352-84.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO, CPF: *50.***.*40-44 Interditando(a): RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA, CPF: *05.***.*12-49 Advogado/Defensor RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS DATA: 04/06/2024 HORA: 11:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO, CPF: *50.***.*40-44 (REQUERENTE) , Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): EDNA MARIA MARINHO TAVARES VILELA – OAB: PA4618, e o Interditando(a): RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA, CPF: *05.***.*12-49 (INTERESSADO).
Presente o estudante de Direito: JOAO PEDRO LIMA VIEIRA, CPF: *24.***.*98-03.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o interditando, RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
07/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 12:52
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 04/06/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:18
Decorrido prazo de EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:18
Decorrido prazo de EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 06:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 10:30
Juntada de Termo de Compromisso
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22/01/2024 10:27
Juntada de Termo de Compromisso
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18/01/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:28
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 04/06/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810352-84.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO INTERESSADO: RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa Timbó, 1585, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 DECISÃO 1 Diante da petição de ID 106001687, à UPJ para que proceda com a correção do polo ativo da ação. 2 DA CURATELA PROVISÓRIA EULIDICE CARVALHO SILVA, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE CURATELA com vistas à interdição de seu marido, RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA, sob a alegação que o(a) interditando(a) foi diagnosticado com CID F03, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do (a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando(a) sofre com essa incapacidade que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 102771976.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é esposa do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser esposa deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr(a).
EULIDICE CARVALHO SILVA, que deverá entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 3.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) para o dia 04/06/2024, às 11:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 4- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 5.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022120014980800000082642794 Procuração Procuração 23022120015005400000082642799 Carteira de Identidade Documento de Identificação 23022120015026700000082642801 Carteira de Identidade (2) Documento de Identificação 23022120015046600000082642802 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 23022120015067600000082642803 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23022120015086500000082642805 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23022120015104300000082642807 Atestado Médico Documento de Comprovação 23022120015128100000082642808 Laudo Médico Documento de Comprovação 23022120015157900000082642809 Decisão Decisão 23022411112802700000082771443 Parecer Parecer 23031311554111600000084121378 Decisão Decisão 23040311350969900000085491195 Decisão Decisão 23040311350969900000085491195 Petição Petição 23050821065763300000087478536 Atestado Idoneidade Moral Eulidice Documento de Comprovação 23050821065781100000087478537 CNH Domingos Documento de Comprovação 23050821065816900000087478538 CNH Junilson Documento de Comprovação 23050821065851300000087478539 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23050821065889100000087478540 Declaração Anuência EULIDICE Documento de Comprovação 23050821065925500000087478541 Declaração Bens EULIDICE Documento de Comprovação 23050821065964000000087478542 Laudo_compressed 2 Documento de Comprovação 23050821065999100000087478543 RG Carina Documento de Comprovação 23050821070040100000087478544 RG Juwilson Documento de Comprovação 23050821070081500000087478545 Despacho Despacho 23101109044943200000096299854 Parecer Parecer 23102009374540400000096791915 Petição Petição 23120613375834600000099397136 Habilitação nos autos Petição 23121210035061600000099627769 PROCURAÇÃO Procuração 23121210035080500000099627774 Petição Petição 23121309503739200000099704553 -
16/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 03:25
Decorrido prazo de EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:25
Decorrido prazo de EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:37
Juntada de Petição de parecer
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0810352-84.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO Nome: EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO Endereço: Travessa Timbó, 1585, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 INTERESSADO: RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa Timbó, 1585, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 DESPACHO Retornem os autos ao MP.
Após, conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022120014980800000082642794 Procuração Procuração 23022120015005400000082642799 Carteira de Identidade Documento de Identificação 23022120015026700000082642801 Carteira de Identidade (2) Documento de Identificação 23022120015046600000082642802 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 23022120015067600000082642803 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23022120015086500000082642805 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23022120015104300000082642807 Atestado Médico Documento de Comprovação 23022120015128100000082642808 Laudo Médico Documento de Comprovação 23022120015157900000082642809 Decisão Decisão 23022411112802700000082771443 Parecer Parecer 23031311554111600000084121378 Decisão Decisão 23040311350969900000085491195 Decisão Decisão 23040311350969900000085491195 Petição Petição 23050821065763300000087478536 Atestado Idoneidade Moral Eulidice Documento de Comprovação 23050821065781100000087478537 CNH Domingos Documento de Comprovação 23050821065816900000087478538 CNH Junilson Documento de Comprovação 23050821065851300000087478539 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23050821065889100000087478540 Declaração Anuência EULIDICE Documento de Comprovação 23050821065925500000087478541 Declaração Bens EULIDICE Documento de Comprovação 23050821065964000000087478542 Laudo_compressed 2 Documento de Comprovação 23050821065999100000087478543 RG Carina Documento de Comprovação 23050821070040100000087478544 RG Juwilson Documento de Comprovação 23050821070081500000087478545 -
11/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 21:18
Decorrido prazo de EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:53
Decorrido prazo de EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO em 04/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:36
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
12/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
07/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 10:08
Decorrido prazo de EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:27
Decorrido prazo de EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:55
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810352-84.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EULIDICE DE BOTELHO DE CARVALHO INTERESSADO: RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa Timbó, 1585, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido liminar de substituição curador, com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022120014980800000082642794 Procuração Procuração 23022120015005400000082642799 Carteira de Identidade Documento de Identificação 23022120015026700000082642801 Carteira de Identidade (2) Documento de Identificação 23022120015046600000082642802 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 23022120015067600000082642803 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23022120015086500000082642805 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23022120015104300000082642807 Atestado Médico Documento de Comprovação 23022120015128100000082642808 Laudo Médico Documento de Comprovação 23022120015157900000082642809 -
24/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2023 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2023 20:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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