TJPA - 0805082-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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25/12/2024 01:51
Decorrido prazo de GRACIETE DA SILVA FARIAS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:43
Desentranhado o documento
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16/12/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805082-79.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: GRACIETE DA SILVA FARIAS Processo nº 0805082-79.2023.8.14.0301 Sentença Cuidam os presentes autos de ação de execução ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Graciete da Silva Farias.
No ID 105946306, foi determinada a suspensão do processo submetendo o exequente à obrigação de qualificação e citação do espólio, inclusive com pagamento das custas para expedição de novo mandado, sob pena de extinção do processo na forma do artigo 485, IV do CPC.
No ID 115914656 a parte exequente requereu a prorrogação de prazo.
No ID 118634889 a parte exequente solicitou a “(...) troca do polo passivo, para que passe a constar o espólio da DE CUJUS, o Sr.
FABIO GUSTAVO DA SILVA FARIAS”. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que os mesmos encontram-se paralisados sem manifestação escorreita da parte interessada, demonstrando o flagrante desinteresse no prosseguimento do feito.
Não podem, assim, os autos simplesmente permanecer indefinidamente em cartório sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade que deve ser atribuída a todos os integrantes a relação jurídica, ou seja, o Juiz, o Promotor, as Partes e seus Procuradores.
No caso dos autos, oportunizada à parte autora que providenciasse a citação do espólio da falecida Sra.
Graciete da Silva Farias, a parte requerente limitou-se a apresentar singela petição por intermédio da qual requereu a “(...) troca do polo passivo, para que passe a constar o espólio da DE CUJUS, o Sr.
FABIO GUSTAVO DA SILVA FARIAS”, sem apresentar qualquer informação acerca do espólio, tampouco da pessoa indicada como possível sucessora da falecida, sendo, pois, diante disso, imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido é a doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Tendo falecido o demandado, o demandante deverá ser intimado a promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, em prazo que lhe será assinado, nunca inferior a dois e nem superior a seis meses (art. 313, § 2º, I).
Tendo falecido o demandante e sendo transmissível o direito deduzido no processo (pois se não o for, o caso não será de suspensão, mas de extinção do processo), o juízo determinará a intimação de seu espólio, do sucessor ou dos herdeiros, pelos meios de divulgação mais adequados para o caso concreto, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo que lhes for designado (art. 313, § 2º, II).
Em ambos os casos, o não cumprimento da determinação judicial no prazo implicará a extinção do processo sem resolução de mérito. (GRIFEI). (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. - 1ª Ed. – Barueri (SP): Atlas, 2022.
P. 319).
Registre-se que, no caso dos autos, a quando do ajuizamento da ação, 30/01/2023, a Sra.
Graciete da Silva Farias já havia inclusive falecido, conforme se infere da certidão de óbito de ID 118634890, que indica como data do óbito o dia 30/05/2022.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem a resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que estabeleço em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:56
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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21/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:10
Decorrido prazo de GRACIETE DA SILVA FARIAS em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 04:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 07:11
Decorrido prazo de GRACIETE DA SILVA FARIAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:11
Decorrido prazo de GRACIETE DA SILVA FARIAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:43
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2023 21:08
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 04:41
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:03
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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