TJPA - 0802230-15.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
05/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de WESLEI DA CUNHA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802230-15.2023.8.14.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: WESLEI DA CUNHA SANTOS ADVOGADOS: RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA – OAB/PA 10.801, CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA – OAB/PA 11.499 E VINICIUS M.
PEREIRA BORGES – OAB/MG 138.145 AGRAVADOS: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA E NEUSA DIAS DE SÁ DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO- OAB/GO 18.478, CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO – OAB/GO 24.294, JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVÃO SILVA – OAB/GO 40.273, MICHELLE DE CASTRO CINTRA – OAB/MT 23.890-A E RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA – OAB/GO 39.111 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pOR WESLEI DA CUNHA SANTOS contra decisão interlocutória (Id. 84889251, autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução (Processo n. 0818027-42.2022.8.14.0040) por si opostos contra MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA E NEUSA DIAS DE SÁ DE OLIVEIRA.
Distribuídos os autos, coube relatoria à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt que conheceu e negou provimento ao recurso monocraticamente.
O agravante apresentou Agravo Interno (Id. 13229456).
Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 13613543).
Os autos vieram-me os autos conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP. É o relatório.
Decido.
Consultando os autos de n. 0818027-42.2022.8.14.0040, verifico que o Juízo de origem proferiu sentença em 08/08/2024 (Id. 140275151 – autos de origem), julgando improcedentes os Embargos à Execução.
Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
12/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WESLEI DA CUNHA SANTOS - CPF: *80.***.*08-72 (AGRAVANTE)
-
12/05/2025 15:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
29/09/2023 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
12/04/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 28 de março de 2023 -
28/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:50
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 09:47
Processo Reativado
-
21/03/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:07
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802230-15.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: WESLEI DA CUNHA SANTOS ADVOGADOS: RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA – OAB/PA 10.801, CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA – OAB/PA 11.499 E VINICIUS M.
PEREIRA BORGES – OAB/MG 138.145 AGRAVADOS: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA E NEUSA DIAS DE SÁ DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO- OAB/GO 18.478, CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO – OAB/GO 24.294, JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVÃO SILVA – OAB/GO 40.273, MICHELLE DE CASTRO CINTRA – OAB/MT 23.890-A E RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA – OAB~GO 39.111 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇAO DO EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS LEGAIS E CUMULADOS.
ARTIGO 919, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECUROS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Inteligência do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1 Há possibilidade jurídica dos Embargos à Execução receberem efeito suspensivo, desde que o Executado satisfaça duas e cumuladas condições, a saber: (i) presença dos requisitos da tutela provisória e (ii) constrição garantida por penhora, depósito ou caução suficientes a não comportar outras interpretações ante o feixe legal. 1.2 A ausência dos pressupostos legais permite a continuidade da Ação Constritiva em simultaneidade aos Embargos à Execução, por força da negativa de recebimento da satélite no efeito suspensivo. 2 Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA WESLEI DA CUNHA SANTOS interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas-Pará, que na Ação Judicial[1] contra si movida por MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA E NEUSA DIAS DE SÁ DE OLIVEIRA, indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos de Execução.
A decisão guerreada está assim redigida: “DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por WESLEI DA CUNHA SANTOS em face de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA, NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e REI EMPREENDIMENTOS LTDA.
Alega a parte autora que a ação de execução em apenso, além de ser excessiva, carece de liquidez e certeza, tendo em vista a ausência do termo utilizado para formalização do refinanciamento cobrado na demanda judicial e do demonstrativo de débito que foi utilizado para calcular o novo valor das parcelas, sendo, por conseguinte, inepta.
Aduz ainda que os exequentes fazem incidir cobrança ilegal de multa sobre os juros de mora e utilizam o índice IGP-M na atualização do cálculo que acompanha os autos da ação de execução, quando deveria utilizar o IPCA por ser mais favorável ao consumidor e melhor representar a inflação do período em questão.
Desta forma, requer o embargante a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos, nos termos do art. 919 do CPC, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o reconhecimento de excesso de execução, bem como o julgamento totalmente procedente do feito.
Vieram os autos conclusos.
DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O embargante requer seja concedido efeito suspensivo aos embargos sem a necessidade de se garantir a execução, aduzindo, em síntese, que não foram apresentados nos autos da execução o termo utilizado para formalização do refinanciamento cobrado na demanda judicial e o demonstrativo de débito que foi utilizado para calcular o novo valor das parcelas, e que o cálculo utiliza índice de correção monetária que prejudica o consumidor, bem como incidência de multa de mora nos juros de mora.
Inicialmente, cabe esclarecer que preceitua o artigo 919 do CPC: (...) Como se vê, não cabe atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução como regra, de modo que os requisitos legais devem ser observados cumulativamente e a ausência de algum deles não ensejará a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
Perlustrando os autos, verifica-se que não restou demonstrado os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto não foi possível verificar, em sede de cognição sumária e de forma inequívoca, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC).
Isto porque, primeiramente, a onerosidade contratual alegada confunde-se com o mérito da ação, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório.
Ademais, o embargante não noticiou a constrição de bens que possa gerar prejuízos irreparáveis.
Além disso, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme determina o artigo 919 do CPC, e embora o embargante argumente a possibilidade de dispensa dessa garantia em casos excepcionais, a alegação de indícios de ilegalidade e desproporcionalidade na cobrança não são suficientes para justificar tal medida.
Neste sentido: (...) Por estão razão, não se encontram presentes os requisitos ensejadores ao acolhimento do pedido, motivo pelo qual INDEFIRO o efeito suspensivo nos presentes embargos.
Intime-se o embargado para, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Na oportunidade, deverá esclarecer sobre o interesse na designação de audiência de conciliação.
Escoado o prazo, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. “ ( Pje ID 84889251, páginas 1-4, dos autos originais).
Em razões recursais, WESLEI DA CUNHA SANTOS sustenta em tópicos que: “3.
DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA a) Da Decisão Agravada Conforme já mencionado, na r. decisão ID 84889251, o MM.
Juízo a quo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo executado, ora Agravante, sob fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão do referido efeito: (...) Em análise aos dispositivos que estabelecem os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução, é possível perceber, data vênia, que a decisão do MM.
Juízo a quo é equivocada, uma vez que, exige requisitos não previstos em lei e desconsidera aqueles que foram, inequivocamente, demonstrados pelo agravante.
Vejamos: De acordo com o §1º do art. 919 do Código de Processo Civil: (...) Note que a referida norma elenca os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, demonstrar a probabilidade do direito alegado, que o prosseguimento da execução pode causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação e, por fim, a garantia do juízo.
Na exordial, o agravante demonstrou o preenchimento de todos os requisitos exigidos na lei para a concessão do efeito suspensivo, ainda assim, o MM. juízo a quo¸ em decisão, data vênia, equivocada, indeferiu o pedido, devendo ser reformada a decisão conforme passa a expor. b) Da Probabilidade do Direito Segundo o MM.
Juízo a quo, a probabilidade do direito não estaria demonstrada, uma vez que “a onerosidade contratual alegada se confunde com o mérito da ação, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório”.
Data vênia, trata-se de entendimento equivocado, uma vez que, embora os agravados tenham deixado de juntar o termo de refinanciamento que formalizou a suposta dívida cobrada, documento indispensável para o ajuizamento da ação, restou-se inequivocamente demonstrado, por indícios concretos, que há excesso de execução.
Conforme mencionado, o primeiro contrato firmado entre as partes (ID 82407283, Pág. 13 a 18 dos Embargos à Execução) é omisso em relação à correção monetária em caso de inadimplência, logo, não há determinação de aplicação da referida correção e nem de qual índice deve ser utilizado. (...) Ocorre, Excelência, que, dentre os índices de reajustes aceitos na legislação nacional e mais utilizados no mercado de consumo, o IGP-M é, indiscutivelmente, um dos mais onerosos ao consumidor, sendo, portanto, o mais maléfico.
Note que enquanto o IGP-M anualizado encerrou o ano de 2020 em 23,45%, o IPCA, também anualizado para o fim de 2020, foi de apenas 4,52%, ou seja, uma diferença de quase de 20% (vinte por cento).
Comparando os referidos índices a partir do ano de 2018, ano em que supostamente venceu a primeira parcela em atraso, podemos perceber que o índice IPCA sempre foi o mais benéfico ao consumidor.
Vejamos: (...) Ora, considerando que o contrato firmado entre as partes foi omisso em relação ao índice de correção monetária a ser utilizado em caso de inadimplência e que a legislação consumerista prevê que, em caso de omissão, deve ser aplicada a interpretação mais benéfica ao consumidor, os agravados não poderiam ter utilizado o IGP-M, sob pena de incorrer em ilegalidade da cobrança em razão da adoção do índice mais oneroso para o consumidor.
Ademais, outra ilegalidade facilmente verificada no demonstrativo de cálculo apresentado pelos Exequentes, ora Agravantes, é a incidência da multa sobre os juros de mora.
Ocorre que a multa e os juros de mora possuem a mesma finalidade, coibir e punir o devedor pelo descumprimento de sua obrigação de pagar o valor devido dentro da data prevista para pagamento.
Assim, embora seja, absolutamente, comum e legal a acumulação das duas “penalidades”, uma não pode incidir sobre a outra, sob pena de configurar o “bis in idem”, ou seja, a repetição da cobrança de penalidades, prática vedada pela legislação pátria. (...) Ora Excelência, além de ilegal, a incidência da multa sobre os juros impõe sobre o consumidor onerosidade excessiva, tornando o débito, praticamente, impagável.
Portanto, por todo o exposto, não restam dúvidas de que há excesso de cobrança na execução judicial ajuizada pelos agravados, restando demonstrada a probabilidade do direito pleiteado nos embargos à execução opostos pelo agravante. c) Do grave risco de dano de difícil ou incerta reparação Ao fundamentar o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, o juízo a quo afirmou que “o embargante não noticiou a constrição de bens que possa gerar prejuízos irreparáveis”.
Ocorre que a finalidade do efeito suspensivo não é apenas de suspender um eventual prejuízo, mas, principalmente, de evitar que ele ocorra.
Exatamente, por isso que, para a concessão do referido efeito, a lei não exige que o dano já tenha ocorrido, basta que haja um risco de que ocorra.
Nesse sentido é o artigo 300 do CPC: (...) d) Da possibilidade de dispensa da garantia do juízo Por fim, para fundamentar o indeferimento do efeito suspensivo, o juízo a quo afirma que “a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme determina o artigo 919 do CPC, e embora o embargante argumente a possibilidade de dispensa dessa garantia em casos excepcionais, a alegação de indícios de ilegalidade e desproporcionalidade na cobrança não são suficientes para justificar tal medida. (...)”.
Ora Nobre Julgador, conforme mencionado na exordial, embora o artigo 919 do CPC condicione a concessão do efeito suspensivo ao fornecimento e/ou existência de garantia do juízo pelo executado, é matéria superada na jurisprudência a possibilidade de concessão deste efeito sem que o juízo esteja garantido, exigindo-se, para tanto, que a fundamentação jurídica invocada pelo requerente seja relevante.
Nesse sentido é a jurisprudência: (...) Ora, no presente caso, há, sem sombra de dúvidas, fundamentação jurídica relevante para o acolhimento do efeito suspensivo, sem que a execução esteja garantia.
Isso porque, conforme amplamente demonstrado, os agravados deixaram de cumprir a determinação legal do artigo 798 do CPC, não apresentando aos autos da execução documentos indispensáveis para a comprovação do direito pleiteado, como, por exemplo, o termo de formalização do refinanciamento cobrado.
Ademais, também ficou demonstrada a configuração do excesso de cobrança, uma vez que os Agravados utilizaram, indevidamente, o IGP-M, índice de correção monetária mais prejudicial ao consumidor, bem como fizeram incidir multa de mora sobre os juros de mora, configurando o bis in idem, prática inequivocamente ilegal.
Por fim, há de destacar que o agravante é pessoa pobre, no sentido legal do termo, não possuindo bens ou valores suficientes para o garantir juízo sem que seja privado do mínimo necessário para a sobrevivência sua e de sua família.
Por isso, condicionar a concessão do efeito suspensivo à essa garantia ocasionaria em uma barreira judicial ilegal e intransponível para o Agravante, fato que, por si só, violaria o princípio do acesso à justiça.
Dessa forma, preenchidos os requisitos essenciais à concessão dos efeitos suspensivos nos Embargos à Execução, deve ser reformada a decisão agravada (ID 84889251) ferindo o pedido feito na exordial para a suspensão da execução judicial, de modo a ser sobrestada até trânsito em julgado dos Embargos à Execução ofertados. 4.
DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO Por vislumbrar a configuração de hipóteses indicadas pelo artigo 1.019.
I do CPC, e, notadamente, o artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal, de modo a evitar a ocorrência de lesão, no mínimo, de difícil reparação, urge conceder liminarmente o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, de forma a suspender a decisão recorrida, até que haja julgamento final do recurso em tela.
Fica patente o periculum in mora e o fumus boni iuris, diante da impossibilidade de se aguardar a análise do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a execução judicial continua tramitando e, a qualquer momento, pode resultar em medidas judiciais de constrição de bens e valores em face do Agravante, o que ocasionaria prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A esse respeito, insta reiterar que o Agravante se encontra, atualmente, desempregado, não possuindo qualquer renda fixa mensal, sua única fonte de renda advém de alguns “bicos” substituindo mecânicos em oficinas desta cidade durante períodos de licença médica ou férias, sendo que necessita do pouco que tem e ganha para manutenção sua e de sua família.
Assim, se mantida a r. decisão recorrida, a situação de vulnerabilidade econômica do Agravante poderá se agravar ainda, afetando severamente a dignidade da pessoa humana.
Verifica-se, portanto, que o presente recurso deverá ser recebido e imediatamente processado e julgado, bem como concedido efeito suspensivo liminarmente, nos termos do Artigo 1.019, inciso I, do CPC, uma vez que, mantida a r. decisão, poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação.” Nesse contexto, requer que: “Ante todo o exposto, requer a agravante que o presente Agravo de Instrumento seja recebido no seu regular efeito devolutivo com a concessão liminar do efeito suspensivo ativo, na forma do art. 1019, I, do CPC, para fins de sobrestar a Execução Judicial movida pelos agravados (autos nº 0808158-55.2022.8.14.0040) até o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
No mérito, requer o agravante que este E.
Tribunal "ad quem" conheça e dê provimento ao presente agravo de instrumento, para que a r. decisão agravada seja totalmente reformada, com a concessão do efeito suspensivo postulado nos embargos à Execução, sem condicionamentos.” (PJe ID 12643774, páginas 1-14) Vieram os autos do processo à minha relatoria em 10/02/2023. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido monocraticamente e de forma direta.
O propósito recursal desagua na reforma da decisão hostilizada em um único ponto âmago, a saber: (i) concessão do efeito suspensivo à execução, por força da propositura dos Embargos à Execução.
Dos Embargos à Execução – Requisitos Legais e Cumulados à Atribuição do Efeito Suspensivo - Artigo 919 do Código de Processo Civil: Segundo termos do artigo 919 do Estatuto Processual Civil[2], os Embargos à Execução, quando propostos, não terão efeito suspensivo, salvo se o Embargante demonstrar presente os requisitos à concessão da tutela provisória e esteja garantida a constrição por penhora, caução ou depósito suficientes.
Perceba-se que há possibilidade jurídica dos Embargos à Execução receberem efeito suspensivo, desde que o Executado satisfaça duas e cumuladas condições, a saber: (i) presença dos requisitos da tutela provisória e (ii) constrição garantida por penhora, depósito ou caução suficientes a não comportar outras interpretações ante o feixe legal.
Dos Embargos à Execução: Execução Garantida por Penhora, Depósito ou Caução Suficientes – Ausência de Pressuposto De forma direta.
A execução não fora garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, quebrando a exigência legal e restritiva do artigo supramencionado.
Eis a certidão do senhor oficial de justiça, limitando-se à citação do Agravante: “C E R T I D Ã O CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado extraído dos autos do processo em epígrafe, procedi à CITAÇÃO do(a) senhor(a) WESLEI DA CUNHA SANTOS.
Tudo nos termos da decisão proferida por este juízo.
A comunicação, em conformidade com a Resolução n. 354/2020 do CNJ (que trata do cumprimento digital de ato processual, especificamente citações e intimações por meio eletrônico), foi realizada por telefone (94 9.9137-5458), com posterior envio da contrafé por meio do aplicativo WhatsApp (confirmação de recebimento).
CERTIFICO mais que, em razão do não recolhimento das despesas referentes aos demais atos executivos, suspendo minhas diligências e devolvo o expediente para as providências devidas.
NADA MAIS.
O referido é verdade e dou fé.” ( Pje ID 82407283, página 34).
Não há penhora de bens, portanto.
Há propositura dos Embargos à Execução, sem garantia legal.
Ante o descumprimento dos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, afastado está o recebimento da satélite no efeito suspensivo., daí o acerto da guerreada cujo excerto ora colaciono para integrar a monocrática: “O embargante requer seja concedido efeito suspensivo aos embargos sem a necessidade de se garantir a execução, aduzindo, em síntese, que não foram apresentados nos autos da execução o termo utilizado para formalização do refinanciamento cobrado na demanda judicial e o demonstrativo de débito que foi utilizado para calcular o novo valor das parcelas, e que o cálculo utiliza índice de correção monetária que prejudica o consumidor, bem como incidência de multa de mora nos juros de mora.
Inicialmente, cabe esclarecer que preceitua o artigo 919 do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Como se vê, não cabe atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução como regra, de modo que os requisitos legais devem ser observados cumulativamente e a ausência de algum deles não ensejará a concessão do efeito suspensivo aos embargos.”( PJe ID 84889251, páginas 2-3) Nesse caminhar, a jurisprudência é assente.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu pela suspensão da Ação de Execução, porque presentes os requisitos legais do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1- Nos termos do art. 919, caput, do CPC/2015, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. 2- Excepcionalmente, mediante pedido expresso da parte, o Juiz poderá conferir efeito suspensivo aos embargos, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela provisória . 3 - Presentes os requisitos exigidos pelo §1º do artigo 919 do CPC, os embargos à execução devem ser recebidos com a suspensão do procedimento executivo. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.256263-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2022, publicação da súmula em 13/12/2022.
Destaquei) Também julgou pela negativa do efeito suspensivo, por força da ausência dos preceitos legais.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO DE DANO E INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. - Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos: que haja pedido expresso do interessado; que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente; e que o embargante demonstre a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação caso os embargos à execução sejam recebidos somente no efeito devolutivo. - Não preenchidos os requisitos acima referidos, que são cumulativos, inviável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.116696-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) É a linha jurisprudencial que me filio.
Dessarte, a desatenção a um dos requisitos legais neutraliza o almejo de atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, que é o centro da discussão recursal.
A bem da verdade, a opção exercida por WESLEI DA CUNHA SANTOS em apresentar Embargos sem garantia promove a continuidade dos atos constritivos, acertadamente.
E, por via de consequência, desmoraliza o argumento de dispensa, a qual busca discutir cláusulas do refinanciamento(multa, juros, índice de correção monetária) associada à proibição bis in idem, que é objeto da ação satélite e não do Agravo de Instrumento dada a necessidade da cognição exauriente.
De outra banda, não atendeu aos requisitos legais e também cumulados da tutela provisória de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dos Embargos à Execução: Tutela de Urgência – Probabilidade do Direito e Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo - Ausência de Pressuposto Assentada no artigo 300 do Código de Processo Civil[3], a Tutela de Urgência será concedida quando presentes seus requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo Marinoni[4], a probabilidade do direito se funda na cognição sumária frente ao cenário probatório ainda incompleto que em mãos, porém lhe trazendo um dado convencimento das circunstâncias fáticas dissertadas.
Assim leciona o jurista: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação” , expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juíza conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundados em quadros probatórios incompletos(vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Em apoio, Humberto Dalla Bernadina de Pinho ensina: [5] O art. 300 traz a previsão de dois requisitos do cabimento da tutela de urgência: elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao adotar como requisito a probabilidade do direito, o legislador de 2015 abrandou o rigor exigido até então pelo Código de 1973, cujo art. 273, caput, exigia prova inequívoca da verossimilhança da alegação956.Tão logo criado o instituto, em 1994, muitos autores buscaram interpretar o que seriam a verossimilhança e a prova inequívoca, já que a primeira corresponde a uma probabilidade, e a segunda se refere a algo decorrente de certeza.
Nesse passo, assegurou-se que a prova inequívoca da verossimilhança deveria dizer respeito ao fato que fundamenta o pedido.Em seguida, foi estabelecida uma espécie de graduação, segundo a qual existiriam diversos níveis do juízo de probabilidade e, dessa forma, em um dos extremos, estaria a prova bastante convincente; no outro extremo, estaria a simples fumaça do direito alegado.Assim, o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca deveria compor o referido extremo mais convincente.
Já a fumaça de direito alegado (fumus boni iuris) seria suficiente para o processo cautelar (o qual não mais se encontra previsto no ordenamento pátrio), mas não para a antecipação dos efeitos da tutela.Afirmação verossímil, portanto, versaria sobre fato com aparência de verdadeiro, e prova inequívoca significaria grau mais intenso de probabilidade do direito, mplicando juízo cognitivo mais profundo do que o então exigido para a cautelar autônoma pelo art. 798, embora inferior à cognição plena e exauriente que antecede a tutela definitiva.Nessa graduação, a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança.
Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do que o antigo requisito.Caberá ao magistrado, diante do caso concreto, ponderar valores e informações que fomentem o requerimento de tutela de urgência e, sendo provável o direito alegado, conjugá-lo ao outro requisito que veremos a seguir, para conceder ou não a medida requerida.
Portanto, direito provável é aquele que, em uma primeira análise desabraçada do exaurimento cognitivo, permite ao julgador à certeza sucinta dos fatos alegados. É o requisito da probabilidade do direito que deve ser conjugado com outra premissa, qual seja: perigo de dano ou existência de risco ao resultado útil do processo.
Na lição de Pedro Lenza:[6] 2.3.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)É o requisito que caracteriza as tutelas de urgência.
As da evidência exigem outros requisitos, entre os quais não se encontra a urgência.
As de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá.Mas é indispensável ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos.
Ao concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição superficial: não é preciso que tenha absoluta certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haver receio fundado.
O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.O perigo pode derivar de ação ou de omissão do réu.
Há casos em que, conquanto possa ser originado de fato natural, cumpre ao réu afastá-lo ou minorá-lo, e se ele não o faz, deixando, por negligência, que o risco persista, o autor poderá valer-se da tutela de urgência.
O perigo de dano,
por outro lado, despeja na seara de risco patente à ambientação do litigante ante a conduta inadequada do agente que lhe traz dada intranquilidade, cuja urgência se faz necessária para salvaguardar direitos sob ataque.
Sob olhar ao caso concreto, entendo pelo acerto da antipatizada.
Explico objetivamente: A alegada onerosidade contratual extenua dilação probatória, até por qual razão o argumento de inadimplemento por excesso de dívida exige perícia técnica capacitada a dizer o (des)acerto dos juros, multa, índice de correção indo ao encontro do correto valor a pagar.
Depende do esgotamento da prova! À vista disso, o Agravante não tem a probabilidade do direito arguido, porque necessita da cognição exauriente para assim dizê-lo, daí o acerto da hostilizada cujo trecho integro para compor a monocrática: “Perlustrando os autos, verifica-se que não restou demonstrado os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto não foi possível verificar, em sede de cognição sumária e de forma inequívoca, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC).
Isto porque, primeiramente, a onerosidade contratual alegada confunde-se com o mérito da ação, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório.
Ademais, o embargante não noticiou a constrição de bens que possa gerar prejuízos irreparáveis.” ( Pje ID 84889251, página 3).
De outro giro, o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se agora presente dado o volume do saldo devedor, fora ocasionado pelo próprio Agravante quando optou pela via mais fácil e fina – inadimplemento - ao invés de discutir as cláusulas contratuais ou, então, atender aos requisitos do artigo 919 do Estatuto Processual Civil à segurança da discussão.
Portanto, conheço do recurso interposto e nego provimento ao Agravo de Instrumento por manter irretocável a decisão antipatizada, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0818027-42.2022.814.0040do acervo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas-Pará, com pedido de Embargos à Execução. [2] Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. [3] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [4] MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinori, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidieiro. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018., página 412 [5] PINHO, H.
D.
B.
D.
Manual de direito processual civil contemporâneo. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. [6] GONÇALVES, M.
V.
R.; LENZA, P.
Direito processual civil. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
23/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:26
Conhecido o recurso de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (AGRAVADO) e não-provido
-
23/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831540-12.2018.8.14.0301
Ivanete da Silva Soares Mendes
Luis Antonio da Costa
Advogado: Elson Junior Correa Coelho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0835770-34.2017.8.14.0301
Osvaldo Sales Gomes
Advogado: Jorge Saul Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2017 15:46
Processo nº 0802715-15.2023.8.14.0000
Joao Gabriel Figueiredo Martins
Plantao Vara Criminal de Belem
Advogado: Rodrigo Alan Elleres Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2023 08:46
Processo nº 0828249-74.2022.8.14.0006
Delegacia de Repressao a Roubos e Furtos...
Enock Antonio de Oliveira Aquino Junior
Advogado: Raimundo Nonato Sousa Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2022 16:38
Processo nº 0871599-37.2021.8.14.0301
Levapan do Brasil Industria, Comercio, I...
Tais Caroline Pinheiro dos Santos 025448...
Advogado: Michelle Aparecida Ganho Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2021 17:54