TJPA - 0802510-66.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 07:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:44
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2023 12:43
Juntada de Informações
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29/11/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
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24/11/2023 05:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:36
Decorrido prazo de ALDERINA DOS SANTOS SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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20/10/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2023 00:14
Conclusos para decisão
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04/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 23:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/06/2023 23:59.
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16/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 02:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:19
Decorrido prazo de ALDERINA DOS SANTOS SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802510-66.2022.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ALDERINA DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
A reclamante alega que vem sendo realizados pela ré descontos indevidos em seu beneficiário previdenciário, no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), desde janeiro de 2020, referente a contribuição sindical, embora não tenha se filiado a reclamada tampouco autorizado o débito.
A reclamada, em sua contestação, sustenta a impossibilidade de restituição do indébito em dobro e inexistência de danos morais, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Não juntou documentos.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 8º, inciso V, estatuiu que ninguém será obrigado a se filiar ou a se manter filiado a sindicato, consolidando-se na jurisprudência pátria, em virtude do próprio texto legal, que tal premissa é extensiva às associações profissionais.
Restava à Ré fazer prova de que a Autora estava regularmente inscrita em seu quadro associativo, revelando a relação jurídica contratual existente entre Autora e Ré, rebatendo e contraprovando as argumentações da peça inaugural, o que não o fez de forma apropriada e convincente, eis que não juntou sequer qualquer documento aos autos.
Por tais razões, concluo que a Autora não é e nunca foi associada à Ré e que os descontos realizados em seu soldo foram indevidos.
O artigo 186, do Código Civil, estatui que, aquele que, por sua ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, comete ato ilícito.
O artigo 927, do Código Civil, por sua vez, estabelece que o autor do ato ilícito provocador do dano é obrigado a reparar tal dano e tornar indene a vítima, resguardando a sua dignidade.
Reconheço que os fatos narrados presumidamente afetam a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
No caso em análise, denota-se que houve, de fato, a ocorrência do dano moral alegado, mormente em razão de a Autora necessitar de seu já defasado soldo na integralidade, para honrar seus compromissos mensais.
Verifico, portanto, que há nexo de causalidade entre os danos morais suportados pela Autora e a conduta da Ré, configurando-se culpa exclusiva desta, o que leva à evidente necessidade de serem reparados tais danos, que na modalidade em questão se dão in re ipsa, por serem presumidos.
Diante do exposto, e por tudo o mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a requerida, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e art. 38 da LJE, para (1) declarar a inexistência da relação jurídica e (2) indenizar a Autora pelos danos morais sofridos no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta a reprovabilidade da conduta da Ré, a sua robusta situação financeira e a regular situação financeira do Autor, bem como critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o valor da condenação por danos morais incidirão juros moratórios de acordo com a taxa Selic, nos termos do art. 398 e 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, a partir da citação e correção monetária de acordo com o Súmula 362 do STJ, a contar da data do arbitramento em sentença.
Condeno ainda a requerida a restituir de forma simples os valores no importe de R$ 684,36 (seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), referente aos meses de janeiro de 2020 a agosto de 2022, bem como as parcelas descontadas durante o processo, caso haja, acrescidas de juros desde a citação e correção monetária desde a realização dos descontos indevidos.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após as cautelas legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
27/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 14:05
Audiência Una realizada para 16/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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15/02/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 05:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/09/2022 23:59.
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25/09/2022 05:29
Decorrido prazo de ALDERINA DOS SANTOS SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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04/09/2022 03:56
Decorrido prazo de ALDERINA DOS SANTOS SOUSA em 01/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 11:40
Audiência Una designada para 16/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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09/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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