TJPA - 0800275-37.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL SOCIEDADE BENEFICENTE SANTO ANTONIO em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL SOCIEDADE BENEFICENTE SANTO ANTONIO em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800275-37.2023.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE(S): Nome: ACAO SOCIAL SOCIEDADE BENEFICENTE SANTO ANTONIO Endereço: DOUTOR PEDRO VICENTE, 1146, CENTRAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ação Social Sociedade Beneficente Santo Antônio – Hospital Santo Antônio (HSA) em face do Município de Alenquer, no qual a parte exequente busca a satisfação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
O Município de Alenquer opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 885138620), alegando razões que, todavia, não se mostram aptas a afastar a obrigação exequenda.
I - DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve se restringir a questões específicas, tais como: inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, cumprimento da obrigação ou erro material nos cálculos apresentados.
No caso em tela, a parte executada não demonstrou a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, limitando-se a reiterar argumentos já afastados na fase de conhecimento.
Ademais, os cálculos apresentados pela parte exequente foram devidamente atualizados e encontram-se em perfeita consonância com os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 885138620), haja vista a inexistência de fundamento jurídico apto a ensejar sua acolhida.
II - DA HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO A parte exequente apresentou memorial de cálculo devidamente atualizado (ID 121220734), cujo montante reflete corretamente os valores devidos.
Assim, homologo os valores indicados, na quantia de R$ 74.395,64 (setenta e quatro mil, trezentos e noventa cinco reais e sessenta quatro centavos) e determino a expedição de precatório para o pagamento do crédito da exequente.
III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, havendo rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente homologado, a cargo do Município de Alenquer.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto: a) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Alenquer (ID 885138620); b) Homologo os valores indicados no ID 121220734 e determino a expedição de precatório; c) Condeno o Município de Alenquer ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente homologado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL SOCIEDADE BENEFICENTE SANTO ANTONIO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:44
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL SOCIEDADE BENEFICENTE SANTO ANTONIO em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
21/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800275-37.2023.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE(S): Nome: ACAO SOCIAL SOCIEDADE BENEFICENTE SANTO ANTONIO Endereço: DOUTOR PEDRO VICENTE, 1146, CENTRAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via sistema, para se manifestar quanto aos comprovantes apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:40
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL SOCIEDADE BENEFICENTE SANTO ANTONIO em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 14:55
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
24/02/2023 05:05
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:54
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800275-37.2023.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AÇÃO SOCIAL SOCIEDADE BENEFICENTE SANTO ANTONIO Endereço: DOUTOR PEDRO VICENTE, 1146, CENTRAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALENQUER DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o requerido pelo Ministério Público.
Reservo-me apreciar o pedido liminar de bloqueio de ativos financeiros do Município de Alenquer após a realização do ato.
Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 27/02/2023, às 11:00 horas.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para ingressar na audiência As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc).
O link poderá ser solicitado, com antecedência, na secretaria da vara pelo aplicativo WhatsApp: (93) 98411-1345. É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
INTIMEM-SE as partes.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019038-02.2003.8.14.0301
Vera Maria Carvalho de Montalvao
Valdir do Nascimento Soares
Advogado: Marcelo Carvalho de Montalvao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2003 12:56
Processo nº 0006594-64.2017.8.14.0003
Maria do Nascimento Queiroz
A Coletividade - O Estado
Advogado: Roberto Nogueira Simoes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2017 11:19
Processo nº 0024035-57.2019.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Jamili de Souza Silva
Advogado: Yone Rosely Frances Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2019 09:13
Processo nº 0004285-87.2018.8.14.0083
Sebastiao Pastana Ferreira Pantoja
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Andrew Martins Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2018 11:43
Processo nº 0810041-93.2023.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Joao Gabriel Mendonca da Silva
Advogado: Rodrigo Alan Elleres Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2023 14:29