TJPA - 0810041-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:07
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MENDONCA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
01/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
30/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de JOAO GABRIEL MENDONCA DA SILVA, cujo pedido inicial foi julgado procedente para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, conforme sentença referente ao ID 94342240, na qual o réu foi condenado ao pagamento de custas e despesas do processo, bem como, honorários advocatícios.
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado da sentença, o advogado constituído do autor requereu o cumprimento da sentença quanto aos valores devidos a título de honorários da sucumbência, indicando o montante de R$ 3.301,86 (três mil, trezentos e um reais e oitenta e seis centavos), no entanto, em demandas desta natureza, sendo procedente o pedido do autor, o bem objeto do contrato de financiamento/arrendamento deve ser alienado em leilão e o preço da venda aplicado no pagamento do crédito e despesas decorrentes, entregando-se ao devedor o saldo apurado, se houver, na forma como determina o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Aliás, o cálculo das despesas decorrentes abrange os honorários advocatícios e efetuada a venda do bem pelo credor, tem o devedor o direito a prestação de contas (STJ-3ª T., Resp 67.295-RO, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 26.08.96, não conheceram, v.u., DJU 7.1096, p. 37.638).
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e indefiro o pedido de cumprimento da sentença requerido, uma vez que o credor não comprovou o valor pelo qual o veículo foi avaliado e vendido, bem como se o valor da venda foi aplicado no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos depois de cumpridas as formalidades legais.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 06:36
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MENDONCA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 21:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/10/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MENDONCA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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09/08/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 23:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 02:22
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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11/06/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2023 23:59.
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10/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente com pedido liminar em desfavor de JOAO GABRIEL MENDONCA DA SILVA, igualmente identificada nos autos, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69.
Concedida a medida liminar requerida, realizou-se a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, em que o autor narra que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor CHEVROLET CRUZE BRANCO, placa OBT2484, com cláusula de alienação fiduciária, entretanto, deixou o réu de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora regularmente comprovada através do protesto/notificação.
Dispõe o decreto-lei n.º 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
No caso em comento, o réu não apresentou resposta no prazo de quinze dias da execução liminar e deixou de efetuar o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias, de modo que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário já se consolidou.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para consolidar o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem nas mãos do autor, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no decreto lei n.º 911/69.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor.
Expeça-se o competente ofício ao DETRAN na forma da lei.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 15:36
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MENDONCA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 89227001, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 29 de março de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
29/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810041-93.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOAO GABRIEL MENDONCA DA SILVA Nome: JOAO GABRIEL MENDONCA DA SILVA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 13, PS MENDERA, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em desfavor de JOAO GABRIEL MENDONCA DA SILVA, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo CHEVROLET CRUZE BRANCO, placa OBT2484.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha quitado a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021714281701100000082564110 1_Petição Inicial_2913034901 Petição 23021714281716500000082564111 2_Procuracao Procuração 23021714281771800000082564112 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23021714281832400000082564113 4_1_Documento_CONTRATO_2913034901 Documento de Comprovação 23021714281872700000082564114 4_2_Documento_EXTRATO_2913034901 Documento de Comprovação 23021714281937700000082564115 4_3_Documento_GRAVAME_2913034901 Documento de Comprovação 23021714281971400000082564116 4_4_Documento_DETRAN_2913034901 Documento de Comprovação 23021714282021300000082564117 4_5_Documento_SEFAZ_2913034901 Documento de Comprovação 23021714282065100000082564118 4_6_Documento_NOTIFICACAO_2913034901 Documento de Comprovação 23021714282107700000082564119 4_7_Documento_PROTESTO_2913034901 Documento de Comprovação 23021714282145400000082564120 5_1_Guias de Custas_CUSTAS__1_COMPROVANTE_2913034901 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021714282182400000082564121 5_2_Guias de Custas_CUSTAS__1_GUIA_2913034901 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021714282215900000082564122 5_3_Guias de Custas__2748221_1_MEMORIA013004_2913034901 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021714282249300000082564123 Certidão Certidão 23021715032416000000082566677 -
28/02/2023 07:21
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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