TJPA - 0805949-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0805949-09.2022.8.14.0301 RECORRENTE: MILTON CESAR COELHO MADEIRA JUNIOR RECORRIDOS: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AUGUSTOS RIO COPA HOTEL LTDA - ME, DF71 COMERCIO HOTELEIRO LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, de ordem, intimar a parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção com base no art. 53, §3º do CPC. 4.1.
Ressalto que, em que pese o Poder Judiciário disponha de sistemas de apoio e pesquisas, caberá à parte indicar os bens do Devedor passíveis de penhora ou justificar a finalidade das consultas, visto que reiteradas diligências vão de encontro com o princípio da celeridade processual que rege o rito sumaríssimo previsto na Lei n° 9.099/95. 5.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 6.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 7.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 8.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
12/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 22:11
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:51
Juntada de petição
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15/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 02:53
Decorrido prazo de DF71 COMERCIO HOTELEIRO LTDA em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:53
Decorrido prazo de AUGUSTOS RIO COPA HOTEL LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:53
Decorrido prazo de DF71 COMERCIO HOTELEIRO LTDA em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:53
Decorrido prazo de AUGUSTOS RIO COPA HOTEL LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:41
Decorrido prazo de DF71 COMERCIO HOTELEIRO LTDA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:41
Decorrido prazo de AUGUSTOS RIO COPA HOTEL LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:41
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:40
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 23:29
Decorrido prazo de AUGUSTOS RIO COPA HOTEL LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 23:29
Decorrido prazo de DF71 COMERCIO HOTELEIRO LTDA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 12:30
Decorrido prazo de DF71 COMERCIO HOTELEIRO LTDA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:30
Decorrido prazo de AUGUSTOS RIO COPA HOTEL LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:30
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 07:44
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:46
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Certidão / Intimação Certifico que a parte reclamante interpôs recurso inominado, conforme ID 87942193.
Assim, de ordem deste juízo, promovo a intimação das partes reclamadas, via PJE e DJE, para, querendo, oferecerem as contrarrazões no prazo de lei.
Dou fé.
Belém, 07 de março de 2023.
Assinatura Digital -
07/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:38
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0805949-09.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MILTON CESAR COELHO MADEIRA JUNIOR REQUERIDA: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
REQUERIDA: DFT1 COMÉRCIO HOTELEIRO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório conforme disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I – DAS PRELIMINARES.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RECLAMADA BOOKING Prevalece em nosso ordenamento a Teoria da Asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial.
Nesse contexto, inegavelmente, a empresa que atua como intermediária na venda de hospedagens integra a cadeia de consumo, e, por isso, deve responder perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço.
Registre-se que o caso dos autos refere-se à falha na prestação de informações, haja vista que a presente Ré se limitou a informar ao autor que os cartões haviam sido recusados, não tendo tido a cautela, juntamente com este último, de certificar sobre o cancelamento junto aos hotéis.
Não é demais lembrar que incide à espécie o disposto nos art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, da Lei nº 8.078/90.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva desta Reclamada.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, da mesma forma não merece prosperar, visto que o Autor juntou com a inicial um diálogo mantido com a Acionada, em que esta se limitou a informar que o cartão daquele havia sido recusado e que ele deveria entrar em contato com seu banco ou informar dados válidos do cartão a fim de garantir a reserva junto ao hotel (ID. 49418639).
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RECLAMADA DF71 COMÉRCIO HOTELEIRO LTDA.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade de parte, uma vez que não obstante o valor total que está sendo cobrado referir-se à soma dos valores da reserva nos dois hotéis, restou claro que o valor de R$ 707,63 cabia tão somente ao segundo réu, Augustos Rio Copa Hotel Ltda., o qual já fora objeto de acordo devidamente homologado por sentença (ID. 78039692) e apenas o valor de R$ 226,28 fora apontado a esta Reclamada.
No tocante à decadência prevista no Código do Consumidor, fica afastada no caso em exame, uma vez que o vício do serviço de que trata o artigo se equipara ao vício do produto, ocorrendo por falta de funcionalidade ou atendimento da finalidade a que o serviço se destina.
No presente caso, a falha se deu pela intermediadora no tocante à reserva feita, tendo havido falha na prestação/esclarecimento de informações adequadas e precisas acerca da reserva quanto à efetivação e/ou cancelamento desta, mas não por falha com relação à hospedagem propriamente dita ou situações fáticas dela decorrentes, que sequer chegaram a ocorrer.
Quanto à denunciação da lide da Seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais arguida pela Ré, tem-se como não cabível, haja vista não ser admissível, em sede de Juizados Especiais, nenhum tipo de intervenção de terceiros, consoante dispõe o art. 10 da Lei nº 9.099/95.
II – DO MÉRITO.
No mérito, a Reclamada BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS alega que não pode se responsabilizar por eventuais danos provocados ao AUTOR devido à inexistência de nexo de causalidade entre eles, uma vez que é mera intermediadora, restringindo-se a sua atuação em aproximar o consumidor da empresa prestadora do serviço ao permitir que esta última veicule anúncio em sua plataforma.
Ocorre que, o débito cobrado do Reclamante referente à venda de hospedagens corresponde ao valor inicialmente consultado no aplicativo da Requerida, cuja compra fora informada por esta como recusada.
Observo que, ao contrário do que alegou a Acionada, o Autor entrou em contato para tratar da tentativa de reserva que acreditou não ter sido efetivada ante à recusa do cartão, cuja informação fora prestada por aquela, conforme se pode verificar pela troca de mensagens juntadas (ID. 49418639), restando, pois, configurada a falha na prestação do serviço (informações claras e objetivas) pela Requerida BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS.
Destarte, entendo que merece prosperar o pedido de condenação desta Acionada a pagar o valor que fora cobrado da parte autora, R$ 226,28, decorrente de sua intermediação junto à terceira Acionada.
Por sua vez, a Ré DF71 COMÉRCIO HOTELEIRO LTDA. alegou que o Acionante não compareceu no dia escolhido para a hospedagem e, tampouco, solicitou o cancelamento prévio, tendo juntado como prova a consulta de reserva em nome do autor na qual aparece a mensagem: “no show”, o que atesta o não comparecimento do autor apesar da reserva feita (ID. 77506945).
Verifica-se, assim, que, apesar de ter efetuado a cobrança ao Autor, esta Acionada acreditou ser a cobrança devida, uma vez que não foi efetivamente cancelada, tanto que a reserva caiu em razão do não comparecimento daquele para a hospedagem, conforme verificado acima.
Ademais, a presente Ré teve que suportar o ônus da reserva e falta de hospedagem, uma vez que deixou de disponibilizá-la a outros consumidores.
Desta forma, considerando que tanto a consulta quanto o pedido de reserva perpassou pela plataforma da primeira Acionada que intermediou o acesso e contratação do serviço entre o Autor e a terceira Ré, não reconheço a responsabilidade desta última quanto ao dano suportado pelo Acionante, restando claro que não houve nenhum pedido de cancelamento a ela dirigido.
Já o pedido de indenização por danos morais está condicionado à afetação de interesses existenciais, consubstanciado na efetiva violação de direitos da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental).
Assim, não estão abrangidos, ainda que lamentáveis, os aborrecimentos decorrentes do mero descumprimento de contrato (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º).
A falha na prestação de informações e as cobranças indevidas realizadas pelas Acionadas não ensejam a reparação por danos morais, no caso dos autos, motivo pelo qual entendo como improcedente o pedido de condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de valores, formulado pela Acionante, consoante às razões acima expostas, condenando apenas a parte BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 226,28 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), valor este que deve ser corrigido a partir do desembolso pelo índice do INPC/IBGE e com juros de 1% a. m. a partir da citação.
Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores em relação à Reclamada DF71 COMÉRCIO HOTELEIRO LTDA.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pelo Acionante em face das Reclamadas, consoante as razões acima explicitadas.
Destarte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, e se for necessário, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
23/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 13:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/09/2022 10:29
Audiência Una realizada para 19/09/2022 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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22/09/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 08:48
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 06:06
Decorrido prazo de AUGUSTOS RIO COPA HOTEL LTDA - ME em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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29/07/2022 06:06
Decorrido prazo de DF71 COMERCIO HOTELEIRO LTDA em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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23/07/2022 20:09
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 20:09
Decorrido prazo de MILTON CESAR COELHO MADEIRA JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 19:48
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 20/07/2022 23:59.
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23/07/2022 18:30
Decorrido prazo de MILTON CESAR COELHO MADEIRA JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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22/07/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 17:08
Audiência Una designada para 19/09/2022 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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04/02/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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