TJPA - 0800151-88.2021.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:21
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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07/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 03:20
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 22/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813176-12.2024.8.14.0000
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21/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 01:32
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:00
Decorrido prazo de NORTE FLORESTAL E SERVICOS RURAIS LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 09:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:03
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:03
Decorrido prazo de NORTE FLORESTAL E SERVICOS RURAIS LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:05
Decorrido prazo de NORTE FLORESTAL E SERVICOS RURAIS LTDA - EPP em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 07:58
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 15/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800151-88.2021.8.14.9100 IMPUGNANTE: NORTE FLORESTAL E SERVICOS RURAIS LTDA - EPP Nome: NORTE FLORESTAL E SERVICOS RURAIS LTDA - EPP Endereço: R CEM, nº 60, Lote 11, Bairro Aréa Industrial, 60, industrial, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 IMPUGNADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: VL MUNGUBA, SN, VL MUNGUBA, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impugnante, Norte Florestal e Serviços Rurais Ltda. - EPP, requerendo a apreciação do pedido de pagamento de honorários advocatícios e a condenação da ré, Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A, ao pagamento das custas processuais. 1.
Honorários Advocatícios A parte embargante pleiteia o pagamento de honorários advocatícios.
Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), são devidos honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora.
Considerando que a impugnação foi julgada procedente, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito reconhecido, qual seja, R$1.068.287,63 (um milhão, sessenta e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos). 2.
Custas Processuais A parte embargante também requer a condenação da ré ao pagamento das custas processuais.
Conforme dispõe o artigo 82 do CPC, a parte vencida deve arcar com as despesas processuais.
Sendo a impugnação procedente, condeno a parte ré, Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A, ao pagamento das custas processuais.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os presentes autos, entendo que assiste razão à requerida, devendo ser acolhidos os embargos, nos temos da fundamentação da parte embargante.
Isso porque não houve fixação dos honorários na forma requerida e determinada em lie.
Outrossim este Juízo igualmente deixou de condenar a requerida nas custas processuais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto conheço dos embargos de declaração, por serem adequados e tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para modificar sentença guerreada e determinar: a) fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito reconhecido, a serem pagos pela ré, Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A. b) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Fica mantida a sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
16/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 11:36
Processo Reativado
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12/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800151-88.2021.8.14.9100 IMPUGNANTE: NORTE FLORESTAL E SERVICOS RURAIS LTDA - EPP IMPUGNADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Sentença Trata-se de impugnação de crédito apresentada por NORTE FLORESTAL E SERVICOS RURAIS LTDA - EPP contra JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e outras, em recuperação judicial.
O autor afirma que as Recuperandas esqueceram de relacionar inúmeras notas fiscais para calcular seu crédito na recuperação judicial, motivo pelo qual move a presente impugnação para majorar seu crédito no valor de R$ 1.068.287,63.
Citada, as Recuperandas apresentaram parecer conclusivo no ID. 108459753, concordando com os pedidos iniciais.
O Administrador Judicial se manifestou no ID. 100770598, juntando aos autos parecer do perito contábil. É a síntese.
Decido.
Deferido o processamento da recuperação judicial, a publicação do Edital de que trata o §1º do art. 52 da Lei nº 11.101/2005 inaugura a fase administrativa de apuração dos créditos, que se faz perante o Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, §1º, cabendo aos credores apresentarem suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, no prazo de quinze dias da publicação do edital.
E, concluída a análise das habilitações e divergências, o administrador judicial fará publicar edital com a relação de credores sujeitos à recuperação judicial (art. 7º, §2º).
A partir da publicação deste segundo Edital, os credores têm o prazo de dez dias para apresentar ao juiz impugnação à relação de credores, apontando ausência de crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado pelo AJ.
As habilitações apresentadas ao administrador judicial no prazo previsto no art. 7º, §1º são consideradas tempestivas.
Ao credor que não apresentou habilitação ou divergência dentro do prazo ou não pôde apresentá-la porque o crédito não era certo e líquido caberá ingressar com habilitação retardatária, enquanto não homologado o Quadro Geral de Credores, nos termos do art. 10, caput, da Lei ou com pedido de retificação do quadro após a sua homologação (§6º do art. 10).
Da análise dos autos verifico que tanto as requerida, como o Administrador Judicial, não se opuseram ao pedido, levando a procedência da demanda.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, para majorar o crédito do autor no valor de R$ 1.068.287,63, devendo constar em favor do credor o crédito total de montante de R$ 5.082.088,25, mantendo-se a classe original.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados, via PJE.
Ciência ao administrador judicial.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado -
17/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:55
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:32
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/11/2023 16:50
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:38
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800151-88.2021.8.14.9100 IMPUGNANTE: NORTE FLORESTAL E SERVICOS RURAIS LTDA - EPP Nome: NORTE FLORESTAL E SERVICOS RURAIS LTDA - EPP Endereço: R CEM, nº 60, Lote 11, Bairro Aréa Industrial, 60, industrial, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 IMPUGNADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: VL MUNGUBA, SN, VL MUNGUBA, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Despacho Intime-se o Sr.
Administrador Judicial para se manifestar, conforme já determinado pelo juízo no despacho id 92457242.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado -
04/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 05:59
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 28/06/2023 23:59.
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11/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 14:52
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc.
V, do §1º, do art. 1º dos Provimentos n. 006/2006 – CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, faço vista dos autos ao administrador judicial SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 07.***.***/0001-86, representando por MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS - OAB PA4288 e MANUELA FREITAS SANTOS - OAB PA6400PA, para que se manifestem conforme a decisão de ID 82751383.
Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 26 de janeiro de 2023.
DEMÉTRIOS DE ALENCAR RODRIGUES ANALISTA JUDICIÁRIO MATRÍCULA 191744 -
26/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 04:39
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 25/01/2023 23:59.
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05/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 04:21
Decorrido prazo de NORTE FLORESTAL E SERVICOS RURAIS LTDA - EPP em 23/09/2022 23:59.
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12/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
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16/06/2022 01:49
Decorrido prazo de NORTE FLORESTAL E SERVICOS RURAIS LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59.
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03/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 02:14
Decorrido prazo de NORTE FLORESTAL E SERVICOS RURAIS LTDA - EPP em 17/03/2022 23:59.
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19/02/2022 01:55
Decorrido prazo de NORTE FLORESTAL E SERVICOS RURAIS LTDA - EPP em 18/02/2022 23:59.
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31/01/2022 01:38
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800151-88.2021.8.14.9100 ASSUNTO: Administração judicial, Classificação de créditos REQUERENTE: NORTE FLORESTAL E SERVICOS RURAIS LTDA - EPP Endereço: R CEM, nº 60, Lote 11, Bairro Aréa Industrial, 60, industrial, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: VL MUNGUBA, SN, VL MUNGUBA, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO Tendo em vista que a impugnante não juntou os documentos referidos na decisão de ID 29830638, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Concedo à impugnante o parcelamento das custas em 5 cotas mensais, nos termos do art. 98, §6º, do NCPC, com a primeira parcela devendo ser paga em 30 dias a contar da intimação.
Intime-se a impugnante, na pessoa de seu advogado, via DJE.
Permaneçam os autos acautelados em Secretaria até o pagamento integral das custas.
Após, devidamente quitadas, façam os autos conclusos para despacho.
Monte Dourado (PA), 13 de janeiro de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
27/01/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2021 22:41
Conclusos para decisão
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10/08/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800151-88.2021.8.14.9100 ASSUNTO: [Administração judicial, Classificação de créditos] REQUERENTE: Nome: NORTE FLORESTAL E SERVICOS RURAIS LTDA - EPP Endereço: R CEM, nº 60, Lote 11, Bairro Aréa Industrial, 60, industrial, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: VL MUNGUBA, SN, VL MUNGUBA, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DESPACHO Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da empresa.
Ademais, a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos e o valor pretendido na lide.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal; e b) balanço patrimonial da pessoa jurídica demonstrando a atual situação financeira.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Monte Dourado, 19 de julho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
26/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 19:04
Conclusos para despacho
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19/07/2021 19:04
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800151-88.2021.8.14.9100 ASSUNTO: [Administração judicial, Classificação de créditos] AUTOR: IMPUGNANTE: NORTE FLORESTAL E SERVICOS RURAIS LTDA - EPP RÉU: Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: VL MUNGUBA, SN, VL MUNGUBA, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO Habilite-se o administrador judicial nos autos do processo eletrônico.
Assim, intime-se a impugnante, na pessoa de seu advogado via DJE, para providenciar o recolhimento das custas no prazo de 5 dias.
Após, decorrido o prazo acima, façam os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
Ou, recolhidas as custas processuais, intime-se o impugnado e, na sequência, o administrador judicial para que se manifestem sobre os termos da impugnação, no prazo sucessivo de 5 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Monte Dourado (PA), 9 de junho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
14/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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