TJPA - 0800170-80.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:36
Juntada de Alvará
-
27/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 09:29
Juntada de Alvará
-
07/11/2022 09:21
Transitado em Julgado em 05/03/2022
-
05/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 03:48
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800170-80.2021.8.14.0116.
Polo ativo: Luiz Pinto de Carvalho.
Polo passivo: Banco Cetelem S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos Termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Do Mérito: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria exclusivamente de direito e não haver interesse das partes na dilação probatória (artigo 355, I, Código de Processo Civil).
Ademais, as partes pugnaram por tal modalidade de julgamento.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
De início, verifico que a relação discutida nos autos é de consumo, devendo ser analisada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
A parte autora, ainda que afirme não ter celebrado contrato com o demandado, foi submetido às práticas dele decorrentes.
Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
Outrossim, a situação fática apresentada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Da mesma forma, verificam-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Assim, após definida a relação consumerista, resta saber se a cobrança do débito é válida ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos.
O ponto essencial dos pedidos formulados pela parte autora foi a alegação de que foi efetivado em seu benefício indevidamente um empréstimo consignado de contrato n° 51-822761120/17 em 72 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), tendi sido descontada somente 01 parcela e já conseguiu-se o cancelamento.
Em sede de contestação, a empresa limita-se a afirmar que o débito inicialmente foi devido, mas que, logo após, houve o cancelamento do empréstimo, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer documento para comprovar a adesão do requerente ao contrato supostamente firmado, embora o Código de Processo Civil determine em seu art. 434 que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos. À vista disso, o conjunto probatório inserto nos autos não é apto para comprovar qualquer relação jurídica entre o requerente e a requerida.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a autora contraiu o serviço que originou a dívida discutida nos presentes autos, o que não ocorreu, tornando-se temerário o reconhecimento da relação jurídica, pois, por mais que os documentos aptos a relação jurídica devam estar em posse do demandado, este não os colaciona.
Fica claro que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, devendo ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente processo.
Estando evidente que a parte autora não deu ensejo a cobrança de dívida pelo réu, passo a análise de suas consequências.
Em relação ao dano moral, importa esclarecer que este é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O fornecedor deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactados, correndo os riscos inerentes à sua atividade, devendo ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço.
Assim, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente.
Diante da situação fática, vislumbro que ocorreu dano moral indenizável, já que ocorreu o erro na prestação do serviço.
Tal fato constituiu ofensa ao seu patrimônio imaterial decorrente dos transtornos causados a um idoso em assumir um empréstimo não solicitado, o que demonstra a conduta ilegal, o dano e o nexo de causalidade.
Esse tem sido o entendimento dos Tribunais: Recurso Inominado.
Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Alegação da existência de débito decorrente da contratação de empréstimo não reconhecido pela Recorrida.
Inexigibilidade do débito incontroversa.
Alegação de mero lançamento de reserva de margem consignável sem a efetivação do débito pela Recorrente.
Indisponibilidade de crédito e negativa de financiamento pleiteado pela Recorrida em virtude da reserva de empréstimo não solicitado.
Dano moral reconhecido.
Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10063969320208260286 SP 1006396-93.2020.8.26.0286, Relator: Andrea Ribeiro Borges, Data de Julgamento: 21/06/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/06/2021).
Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito.
Relação de consumo.
Inscrição indevida.
Empréstimo não solicitado.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em decorrência da cobrança de serviços, cuja origem não ficou demonstrada pela instituição financeira, constitui-se em conduta abusiva, ensejando a justa reparação por danos morais.
Mantém-se o valor da indenização quando fixada com razoabilidade e observando a extensão dos danos. (TJ-RO - APL: 70049556220168220015 RO 7004955-62.2016.822.0015, Data de Julgamento: 14/03/2019) Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, entendo adequado, no caso concreto, a fixação da indenização total no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
III - DISPOSITIVO.
Diante exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral formulada nestes autos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no contrato de n° 51-822761120/17, a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), além do pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tais valores, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, com incidência de juros legais a partir do evento danoso (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (súmula 362/STJ).
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Ramiro Almeida Gomes Juiz de Direito -
18/02/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:26
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2022 23:40
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 16:06
Decorrido prazo de LUIZ PINTO DE CARVALHO em 21/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:12
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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23/09/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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20/09/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800170-80.2021.814.0116 Polo ativo: Luiz Pinto de Carvalho Polo passivo: Banco Cetelem S.A.
DECISÃO Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, não mais existindo necessidade de produção de outras provas para as questões fáticas discutidas e os demais pontos debatidos são eminentemente de direito.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta no artigo 9 do Código de Processo Civil, concedo um prazo comum de 5 dias, para que ambas as partes informem, de forma fundamentada, a necessidade de produção de outras provas, além das que já constam dos autos.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, 20 de julho de 2021.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
10/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2021 10:36
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 10:43
Decorrido prazo de LUIZ PINTO DE CARVALHO - CPF: *87.***.*70-53 (AUTOR) em 06/07/2021.
-
07/07/2021 00:37
Decorrido prazo de LUIZ PINTO DE CARVALHO em 06/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI de 26/05/2009 e Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por seu procurador, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ourilândia do Norte-PA, 14 de junho de 2021.
Cristyane de Oliveira Carvalho Analista Judiciário- Mat. nº171662 Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA -
14/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/04/2021 23:59.
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29/03/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 13:51
Conclusos para decisão
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20/03/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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