TJPA - 0800639-31.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:10
Decorrido prazo de WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:10
Decorrido prazo de WALDYR DE SOUZA BARRETO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:10
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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02/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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02/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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02/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800639-31.2022.8.14.0007 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] AUTOR: Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE Endereço: Rua Santa Lúcia, 02, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-510 RÉU: Nome: LOURIVAL MENEZES FILHO Endereço: Praça Santo Antônio, 199, Palacete Fernando Guilhon, centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ – SINDSAÚDE contra ato do Presidente do Conselho municipal de saúde do Município de Baião Sr.
LOURIVAL MENEZES FILHO, para que passem a ocupar o conselho municipal de saúde de Baião os representantes escolhidos pelo SINDSAUDE, conforme o oficio nº 80/2022 quais sejam: Titular: Érica Vasconcelos de Braga dos Reis; Suplente: Lasena Martins Amador, Titular: Keite Lisboa Ramos; Suplente: Maria Luzia da Conceição Nogueira; sendo afastados Grace Kelly da Silva, César Fonseca Sanches e Benedito Nunes Batista.
Concedido o pedido Liminar (ID 79890994).
Manifestação pela impetrada no ID 81442634.
Manifestação pelo Parquet no ID 82133876.
Agravo de instrumento pela impetrada, com decisão suspendendo os efeitos da Decisão que concedeu a Liminar. (ID 82764404).
Decisão definitiva do Agravo de instrumento interposto pelo impetrado (0816181-13.2022.8.14.000), a qual negou provimento ao recurso. (ID 89996210).
Determinada a intimação do impetrado a fim de cumprir a decisão concessiva da liminar. (ID 97492083).
Manifestação do impetrado requerendo a extinção do feito por perda do objeto (ID 98301477).
O Ministério Público apresentou manifestação requerendo seja a impetrante intimada a manifestar-se do requerido pelo impetrado. (ID 100434998).
A impetrante manifestou-se favoravelmente ao pleito de extinção por perda do objeto. (ID 102195744) Brevemente relatado.
Decido.
Verifica-se que há falta de interesse da parte impetrante na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
Considerando os termos do pedido inicial, evidente a perda do objeto, por fato superveniente, a reclamar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal).
Ante o exposto, reconhecendo a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tenho ainda por REVOGAR a liminar outrora concedida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 25 da Lei nº 12.016/2009 e 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sem remessa necessária, conforme art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado/ofício.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
29/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 01:59
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:59
Decorrido prazo de WALDYR DE SOUZA BARRETO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800639-31.2022.8.14.0007 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] REQUERENTE: Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE Endereço: Rua Santa Lúcia, 02, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-510 REQUERIDO: Nome: LOURIVAL MENEZES FILHO Endereço: Praça Santo Antônio, 199, Palacete Fernando Guilhon, centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO Diante da manifestação do requerido em que alega a perda do objeto da ação (ID nº 98301477), e do parecer Ministerial (ID nº 100434998), adiga o autor.
Cumpra-se e conclusos.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
14/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Decisão: Intime-se a autoridade coatora ao cumprimento da decisão concessiva da liminar.
Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Cumpra-se. 25 de julho de 2023 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
26/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 21/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 03:03
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Despacho: Aguarde-se em Secretaria a decisão definitiva no Agravo interposto, conquanto, a decisão liminar do ID 8276449, suspendeu os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, inclusive intimando a parte agravada à manifestação naquele recurso e, ainda, do Órgão Ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se. 16/12/2022 -
24/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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27/11/2022 06:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 05:45
Decorrido prazo de WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:45
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:45
Decorrido prazo de WALDYR DE SOUZA BARRETO em 09/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:02
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2022 12:30
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2022 00:47
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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