TJPA - 0052569-64.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2023 09:41
Baixa Definitiva
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12/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES COSTA NETO em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0052569-64.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (4ª VARA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: PEDRO RODRIGUES COSTA NETO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SOLDO POLICIAL MILITAR.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, tem-se que o autor afirma ser policial militar do estado do Pará, desde 16.11.2009 e reclama que não recebeu a remuneração devida no mês de dezembro de 2009, composta do soldo e de 1/12 de décimo terceiro.
Aduz, ainda, que embora o contracheque da SEDUC contenha as rubricas de remuneração no mês de dezembro/2009, tais valores correspondem de fato ao décimo terceiro proporcional referente ao ano de 2009. 2.
Compulsando os autos na fase instrutória, percebe-se claramente que a alegação do recorrente não merece prosperar, eis que o recorrido comprovou que o recebimento no mês de dezembro de 2009 na SEDUC foi, de fato, referente a décimo terceiro proporcional, pelos meses trabalhados no ano de 2009 e não a remuneração do mês de dezembro de 2009, cujo recebimento é o objeto da presente demanda. 3.
Evita-se maiores digressões sobre a necessidade de pagamento, pois havendo a prestação de serviço por parte do autor, policial militar, lógico será o direito a contraprestação, correspondente ao recebimento do soldo remuneratório, conforme previsão na Lei 5251 de 1985. 4.
Apelo conhecido e improvido.
RELATÓRIO Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por PEDRO RODRIGUES COSTA NETO contra o ESTADO DO PARÁ.
O Autor afirmou que é policial militar do Estado do Pará (PMPA) incluído na corporação desde 16.11.2009 e que antes possuía vínculo de trabalho com a Secretaria de Educação do Estado do Pará (SEDUC), de onde foi desligado, mas que não recebeu o soldo de dezembro/2009 referente aos trabalhos prestados na PMPA, nem o 13° salário proporcional a 1/12 avos.
Afirma, ainda, que foram gerados os contracheques pela SEDUC referente ao referido mês de dezembro, porém não houve qualquer crédito de salários em sua conta de dezembro de 2009.
O Estado do Pará apresentou Contestação alegando que o pagamento do mês de dezembro, reclamado pelo autor, consta discriminado no contracheque da SEDUC, a qual o autor tinha vínculo de trabalho, um mês antes de ingressar na PMPA. (ID (ID 1631681 - Pág. 6).
Assim, considerou que, embora o servidor já estivesse incorporado na PMPA desde dia 16.11.2009, a SEDUC não o tirou da folha de pagamento e creditou a remuneração do mês de dezembro/2009 na conta do autor.
O Juiz sentenciante julgou pela procedência do feito, nos seguintes termos: Nesses termos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO efetuado na exordial, nos termos do Art. 487, I, do CPC, para determinar que o ESTADO DO PARÁ pague ao Autor as parcelas remuneratórias devidas e seus valores reflexos (tais como 13° salário), referentes ao período compreendido entre 16.11.2009 e 31.12.2009, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária ...
Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente Apelo, sob alegação de que Autor possuía vínculo com a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), sendo exonerado do cargo em 15/11/2009, para ingressar na PMPA, porém foi gerado, na SEDUC contracheque integral referente aos meses de novembro e dezembro de 2009.
Em resumo, o apelante entende que o apelado recebeu a remuneração, ora questionada, quando trabalhava na SEDUC e por isso, não poderia receber novamente pela Polícia Militar do Estado do Pará (ID 1631687 - Pág. 4).
Contrarrazões, pela manutenção da sentença recorrida (ID 1631688 - Pág. 8). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e, desde já, afirmo que comportam julgamento monocrático, conforme estabelecem os Art. 932, incisos IV, b e VIII do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA.
Compulsando os autos, tem-se que o autor afirma ser policial militar do estado do Pará, desde 16.11.2009 e antes dessa data tinha vínculo funcional com a SEDUC, mas que embora já estivesse incorporado na PMPA não recebeu a remuneração devida no mês de dezembro de 2009, composta do soldo militar e de 1/12 de décimo terceiro.
O Estado do Pará defende-se afirmando que, embora o policial militar tenha se desligado da Secretaria de Educação do Estado do Pará (SEDUC) em 15.11.2009, um dia antes de tomar posse na PMPA, ainda recebeu o salário de dezembro de 2009 pela referida Secretaria de Educação, e nesse sentido, justifica que não poderia receber novamente pela PMPA.
Em outras palavras o Apelante afirma que o policial militar, mesmo após desvincular-se da SEDUC, permaneceu na folha de pagamento do referido órgão e, portanto, a PMPA não poderia pagar pelo mês de dezembro de 2009, pois o servidor já tinha recebido pela SEDUC.
Porém, o Apelado, policial militar, aduz que, embora o contracheque da SEDUC contenha as rubricas de remuneração no mês de dezembro/2009, tais valores correspondem de fato ao décimo terceiro proporcional referente ao ano de 2009.
Portanto, a Controvérsia posta nos autos reside, unicamente, em certificar se houve ou não o recebimento da remuneração no mês de dezembro de 2009, com o respectivo 1/12 de décimo terceiro, a ser pago pela PMPA, tendo em vista o ingresso do autor, como policial militar na corporação no dia 16.11.2009.
Compulsando os autos na fase instrutória, percebe-se claramente que a alegação do recorrente não merece prosperar, eis que o recorrido comprovou que o recebimento no mês de dezembro de 2009 na SEDUC foi, de fato, referente a décimo terceiro proporcional, pelos meses trabalhados no ano de 2009 e não a remuneração do mês de dezembro de 2009, cuja cobrança é o objeto da presente demanda.
Nesse sentido, ver-se que o valor disponibilizado em sua conta corrente no mês de dezembro de 2009, conforme extrato bancário (ID 1631679 - Pág. 23), não corresponde a remuneração do mês de dezembro/2009, mas apenas ao valor do décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2009 que trabalhou na SEDUC, pois corresponde ao mesmo valor discriminado no contracheque de décimo terceiro salário de 2009 da SEDUC (ID 1631679 - Pág. 22).
Ainda, do referido extrato bancário, tem-se não constar pagamento de soldo, nem de remuneração, respectivamente da PMPA e SEDUC, no mês de dezembro de 2009 (ID 1631679 - Pág. 23), que corresponde ao objeto da presente Lide.
Ademais, consta PARECER da própria consultoria jurídica da polícia militar, no ano de 2010, opinando pelo pagamento do soldo no mês requerido pelo servidor (ID 1631679 - Pág. 19).
Assim, evita-se maiores digressões sobre a necessidade de pagamento, pois havendo a prestação de serviço por parte do autor, policial militar, lógico será o direito a contraprestação, correspondente ao recebimento do soldo remuneratório, conforme previsão na Lei 5251 de 1985.
Art. 55 - A remuneração dos Policiais Militares compreende vencimentos ou proventos, indenização e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em Lei específica. § 1º - Os Policiais Militares na ativa percebem remuneração compreendendo: Vencimentos, constituídos de soldo e gratificações; Indenizações; § 2º - Os Policiais Militares na inatividade percebem remuneração compreendendo: Proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis.
Nesse sentido, a contraprestação de serviço ao estado, prestado por seus agentes público, é dever do Ente Político.
Sua negativa configura-se enriquecimento ilícito, conforme entendimento dessa E.
Corte.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
GESTOR MUNICIPAL QUE DEIXA DE PAGAR SERVIDORES.
REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS.
IMPROCEDE A JUSTIFICATIVA DE QUE O ATO FOI REALIZADO PELO EX PREFEITO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DE REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
AS VERBAS PÚBLICAS DEVEM SER DESTINADAS AOS SEUS FINS ESPECÍFICOS, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE SALÁRIO DE SERVIDOR.
INADMISSÍVEL O MERO ARGUMENTO DE FALTA DE RECURSO PARA JUSTIFICAR A FALTA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES SOB PENA DE LOCUPLETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANTIDA DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM ATRASO.
RECURSO IMPROVIDO. 3.
Os servidores públicos possuem direito inalienável de receber vencimentos regularmente já que se trata de verdadeiro direito individual indisponível, a ser defendido, ante sua relevância e amplitude, tendo em vista sua relevância social.
A prestação de trabalho sem a contraprestação dos vencimentos importa em enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. À unanimidade recurso improvido mantendo incólume a decisão a quo (2014.04505821-33, 130.999, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-10.
Publicado em 2014-03-25).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE TUCUMÃ A PAGAR AO SERVIDOR TEMPORÁRIO FÉRIAS INTEGRAIS, ACRESCIDAS DE 1/3.FÉRIAS PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO.
DÍVIDA ORIUNDA DE GESTÃO PASSADA.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO VIOLA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
OBSERVÂNCIA DA GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO ART.940 DO CÓDIGO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SÚMULA 490 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. 1.
O vínculo jurídico administrativo entre o apelado e o apelante está devidamente demonstrado por meio dos contracheques acostados aos autos.
Além de ser fato incontroverso a situação de inadimplência, confirmada pelo apelante. 2.
A responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos dos servidores é do Município, sendo insubsistente a afirmação de que o débito é (2064062, 2064062, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-07-29, publicado em 2019-08-12).
Pelo exposto CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em sede de REMESSA NECESSÁRIA, mantenho hígida a sentença recorrida.
Por se tratar de matéria de ofício, fixo os termos iniciais a incidir os consectários legais e, nesse sentido, a restituição deverá ser corrigida monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do vencimento (Súmula 43 do STJ e Art. 389 C.C.), com base no IPCA-E, e os juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), a partir da citação (Art. 405 C.C.).
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
24/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2020 12:43
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/03/2020 23:59:59.
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04/02/2020 00:02
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES COSTA NETO em 03/02/2020 23:59:59.
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11/12/2019 18:57
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2019 13:25
Conclusos para decisão
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15/04/2019 13:03
Recebidos os autos
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15/04/2019 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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