TJPA - 0876427-13.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:55
Decorrido prazo de SESAN - Secretaria de Saneamento de Belém em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de EDSON SOUZA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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10/08/2025 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:16
Expedição de .
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01/08/2025 17:14
Desentranhado o documento
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01/08/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de .
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31/07/2025 02:08
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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12/07/2025 16:01
Decorrido prazo de EDSON SOUZA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:03
Decorrido prazo de ROSIMERE MOTA DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:03
Decorrido prazo de ROSIMERE MOTA DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 22:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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09/07/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0876427-13.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a Defensoria Pública para comprovar a tentativa de contato com a parte assistida, tendo em vista que no atendimento as partes costumam informar seus dados pessoais e meios de contato, no prazo de 5 dias.
Belém/PA, 4 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:39
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0876427-13.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 dias sobre o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD E renajud.
Belém/PA, 19 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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18/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0876427-13.2020.8.14.0301 DECISÃO Efetuou-se pesquisa no sistema SISBAJUD.
Aguarde-se 10 dias para busca de resposta.
Belém, 11 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:55
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0876427-13.2020.8.14.0301 DECISÃO Em relação ao Embargos de Declaração propostos pela requerente (Id. 135108540), verifico que, conforme a certidão de Id. 137869967, são intempestivos.
ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 135108540).
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém, 18 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/01/2025 07:41
Decorrido prazo de EDSON SOUZA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0876427-13.2020.8.14.0301 DECISÃO ANDERSON BARBOSA DE LIMA apresentou tempestivamente, impugnação ao cumprimento de sentença em face de LUIZ HENRIQUE SOARES, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que de acordo com artigo 485, III, §1º do CPC, quando constatado o abandono da causa por mais de 30 dias, deve a parte ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, providência não realizada pelo Juízo, pugnando pela declaração de nulidade da sentença.
Alega que o título judicial é nulo de pleno direito.
Requer a concessão de efeito suspensivo a impugnação.
O exequente, devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme certidão Id. 97842694. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Friso, inicialmente, que apesar do pedido de justiça gratuita poder ser formulado em qualquer fase processual, o eventual deferimento do benefício possui efeitos ex nunc, não retroagindo, portanto, a situações anteriores a sua concessão.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao executado, nos termos do artigo 98 do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO Nos termos do artigo 525, §1º do CPC, cabe a impugnação ao cumprimento de sentença diante das matérias elencadas nos incisos I a VII, não se amoldando a presente impugnação a nenhuma destas hipóteses, uma vez que, suscita nulidade absolutamente estranha à lide, considerando que a ação foi extinta por perda do objeto e não por abandono da causa, argumento que não possui o condão de impedir a continuidade de atos executórios.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias.
Belém, 6 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:34
Decorrido prazo de EDSON SOUZA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:52
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0876427-13.2020.8.14.0301 DESPACHO 1 - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à impugnação. 2 – Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos. 3 - PRIC Belém/PA, 16 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 08:24
Processo Reativado
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13/09/2024 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:34
Apensado ao processo 0907286-07.2023.8.14.0301
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27/11/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:57
Decorrido prazo de EDSON SOUZA COSTA em 26/05/2023 23:59.
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03/07/2023 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:59
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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23/05/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2023 02:45
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0876427-13.2020.8.14.0301 SENTENÇA ROSIMERE MOTA DO NASCIMENTO ajuizou com ação de indenização por danos morais em face de EDSON SOUZA COSTA, todos qualificados nos autos.
Alega que conviveu em união estável com o requerido durante 21 anos e que tiveram duas filhas.
Afirma que, após dois anos de convivência, o requerido iniciou as agressões verbais e posteriormente, físicas.
Alega que registrou o primeiro boletim de ocorrência em dezembro de 2017, sob o número 00035/2017.105953-1, em razão do requerido ter quebrado uma barraca de churrasco, instrumento de trabalho da autora.
Aduz que, no dia 17.07.2018, o requerido praticou tentativa de feminicídio, o que ensejou registro de ocorrência nº 00018/2018.100501-8 e denúncia pelo Ministério Público autuado na 1ª Vara do Juizado de violência doméstica, autos nº 0019262-03.2018.8.14.0401 e ainda, obteve medidas protetivas nos autos nº 0006024-26.2018.8.14.5150 e 00191132- 13.2018.8.14.0401.
Requer ao final, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Determinada a emenda a inicial para que a autora procedesse a juntada dos documentos em ordem e para adequar a inicial aos requisitos ao artigo 319 do CPC (Id. 21869639).
A parte autora apresentou a emenda a inicial (Id. 25903084) Na contestação (Id. 78205309), o requerido pugna pelo deferimento do pedido de justiça gratuita e afirma que vem cumprindo as medidas protetivas e que os fatos ocorreram diante do estado de embriaguez de ambas as partes, sendo esta circunstância atenuante.
Afirma que a parte autora não esteve em risco de morte, não havendo comprovação do fato e que a autora visa o incriminar em grau máximo.
Requer, ao final, a improcedência da ação.
A requerente, devidamente intimada, não apresentou réplica (Id. 83421312).
Proferida a decisão de saneamento e organização (Id. 83558110), fixados os pontos controvertidos e oportunizado as partes a manifestação.
A parte autora pugnou pelo próprio depoimento pessoal (Id. 81722973), sendo indeferido o pedido em decisão fundamentada no Id. 86648513.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o dano.
Para a configuração do ato ilícito, necessária a comprovação da ação ou omissão culposa/dolosa, a demonstração do prejuízo, e ainda do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
O ponto controvertido da lide cinge-se a saber se há o preenchimento dos pressupostos da responsabilização civil por danos morais, considerando que restam incontroversos nos autos que: a) as partes conviveram em união estável por 21 anos, sobrevindo duas filhas da relação; b) que o requerido agrediu fisicamente a autora em 14.07.2018; c) a demandante sofreu lesões, conforme documentos ID. 21854121 e 21854122; d) o requerido foi denunciado pelo Ministério Público por tentativa de feminicídio.
Analisando os documentos juntados aos autos, observo que, anteriormente a agressão física que deu azo a ação penal nº 0019262-03.2018.8.14.0401, a parte autora pugnou duas vezes por medidas protetivas, conforme documentos Id. 21854120 - Pág. 7 e 21854120 - Pág. 10, que geraram os processos nº 0019132-13.2018.814.0401 e 0006024-26.2018.814.5150, sendo nesta última, destacado pelo Magistrado do Juízo da Violência Doméstica que persistia “risco a sua integridade física, moral e psíquica, confirmo a decisão de fl. 21, pelos seus próprios fundamentos, para estender os efeitos das medidas protetivas de urgência pelo prazo de 6 (seis) meses” (Id. 1854120 - Pág. 10).
Anoto ainda, que no boletim de ocorrência datado de 04/12/2017, a parte autora registrou prática do crime de calúnia pelo requerido, declarando que pretendia divorciar-se (Id. 21854120 - Pág. 15) e que no boletim de ocorrência registrado em 14.07.2018 (Id. 21854120 - Pág. 16), a filha das partes relatou que as agressões eram contumazes e que o requerido não aceitava a separação.
Destaco que, o requerido na peça contestatória, não nega a conduta violenta cometida contra a requerente, ao revés, confirma e transfere a vítima, ora autora, a responsabilidade, acusando-a de ter dado causa a ato de extrema violência cometido em via pública, denotando ainda mais, o caráter de violência de gênero cometida em face da autora.
O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça e que recentemente fora elevado a condição de Resolução nº 492/2023, portanto, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, conceitua a violência de gênero.
Vejamos: “Violência de gênero é aquela que ocorre em razão de desigualdades estruturais de gênero.
A violência de gênero ocorre por conta de fatores materiais (dependência financeira), culturais (cultura do estupro), ideológicos (erotização da subordinação) e relacionados ao exercício de poder e de dominação (estupros “corretivos”).
A violência de gênero ocorre em todos os lugares, mas no ambiente doméstico é mais comum.
Da mesma forma, perpetradores são, em grande maioria, pessoas que residem no mesmo ambiente doméstico das vítimas – como parentes, namorados e conhecidos próximos.
Recomenda-se que magistradas e magistrados que julgam com perspectiva de gênero se atentem a essas desigualdades que operam no mundo real para alcançarem resultados protetivos e emancipatórios.” p. 34.
Ainda a respeito da violência contra a mulher, leciona Bell Hooks: “A violência masculina contra a mulher nas relações pessoais é uma das expressões mais flagrantes do emprego abusivo da força para a manutenção do controle e da dominação. É a síntese viva dos conceitos de regra hierárquica e autoridade coercitiva.
A aceitação e perpetuação dessa violência em nossa sociedade ajudam a mantê-la e dificultam seu controle e sua eliminação.
Essa aceitação apenas em parte pode ser explicada pelas regras patriarcais que promovem a dominação masculina da mulher mediante o uso da força.” HOOKS, Bell.
Teoria feminista.
Editora Perspectiva SA, 2020. p. 179-180.
Não se pode olvidar ainda, que a violência de gênero é crescente no Brasil, como mostram os dados constantes no monitor da violência que ora colaciono: “O Brasil teve um aumento de 5% nos casos de feminicídio em 2022 em comparação com 2021, aponta levantamento feito pelo g1 com base nos dados oficiais dos 26 estados e do Distrito Federal.
São 1,4 mil mulheres mortas apenas pelo fato de serem mulheres - uma a cada 6 horas, em média.
Este número é o maior registrado no país desde que a lei de feminicídio entrou em vigor, em 2015.” https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2023/03/08/brasil-bate-recorde-de-feminicidios-em-2022-com-uma-mulher-morta-a-cada-6-horas.ghtml Assim, resta evidente o dano moral sofrido pela parte autora, vez que, para além das provas coligidas aos autos, a contestação apresentada reafirma em todos os seus termos o caráter de violência de gênero, notadamente porque, afirma que a autora deu causa a agressão em seu rosto com golpe de terçado, ferindo a sua integridade física, como se verifica nas fotos Id. 21854121 e Id. 21854122.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de dano moral no caso e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Cabe destacar aqui que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi fixado no caso com base na extensão das lesões de ordem moral sofridas pela parte autora, bem como considerando a capacidade patrimonial do requerido, com vistas a atingir a função reparatória e repressiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se o que houver e após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 26 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:06
Decorrido prazo de EDSON SOUZA COSTA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:26
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0876427-13.2020.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, a parte autora pugnou pela produção de prova oral com pedido de depoimento pessoal (ID. 81722973).
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Nos termos do artigo 385 do CPC, o depoimento pessoal de uma das partes deve ser requerido pela parte adversa, o que não ocorre nos autos, sendo, portanto, incabível o pedido de depoimento pessoal pela própria autora, razão pela qual, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação a presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias e caso não haja oposição, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Belém, 14 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 13:22
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 04:18
Decorrido prazo de EDSON SOUZA COSTA em 25/01/2023 23:59.
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18/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:51
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 02:21
Decorrido prazo de ROSIMERE MOTA DO NASCIMENTO em 02/12/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:18
Decorrido prazo de EDSON SOUZA COSTA em 06/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:40
Decorrido prazo de ROSIMERE MOTA DO NASCIMENTO em 22/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 23:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 01:46
Decorrido prazo de ROSIMERE MOTA DO NASCIMENTO em 08/04/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:33
Decorrido prazo de ROSIMERE MOTA DO NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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