TJPA - 0800506-68.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:45
Desentranhado o documento
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11/03/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 12:14
Juntada de Laudo Pericial
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04/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 04:22
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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26/06/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800506-68.2022.8.14.0110 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 POLO PASSIVO Nome: FABIO LUIZ RIBEIRO DA SILVA Endereço: TANCREDO NEVES, 10, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: JOEL ARAUJO SILVA Endereço: FRANCISCO MAGNO, 7, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: EVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: LIDER, 405, Avenida Barão de Capanema 1045, NAZARE, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Nome: TALICE DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA MAURO CORREIA, S/N, SAO LUIZ, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, instaurada através de denúncia oferecida pelo Ministério Público, com fulcro no Inquérito Policial nº 00060.2022.100095-6, contra EVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS, FÁBIO LUIZ RIBEIRO DA SILVA, JOEL ARAÚJO SILVA e TALICE DA SILVA PEREIRA, já devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia, em síntese, narra que no dia 04/07/2022, por volta das 23h13min, na PA 263, Km 02, neste município, a Polícia Militar realizava rondas, quando abordou o veículo Fiat Siena, placa JVG6133, conduzido pelo Denunciado réu Fábio Luiz e com Evandro Almeida como carona.
Em revista ao veículo, encontraram quatro tabletes de entorpecente prensado vulgarmente conhecido como maconha, totalizando 3,945Kg.
Foi informado pelos autuados que os entorpecentes eram destinados a Joel de Araújo e Talice da Silva, tendo a polícia realizado diligências e, encontrado os dois a espera da encomenda na Praça da Bíblia deste município.
Todos os réus foram presos em flagrante delito.
Realizada a audiência de custódia em 06/07/2022, o Juízo homologou a prisão em flagrante dos autuados e converteu-a em segregação preventiva – ID. 68679993.
Devidamente notificados, os réus apresentaram Defesa Preliminar à id. 73663813, 73663821, 73861602 e 73861603.
Houve o recebimento da denúncia em todos os seus termos, que se deu em 14/08/2022 (ID. 74134192), ocasião em que foi designada audiência de instrução.
Citados pessoalmente os réus (id.29499401 e 30296461).
A defesa prévia foi apresentada à id.29679307 e 33085740.
Laudo Toxicológico Definitivo à id. 78503781.
Aos 29 de setembro de 2022, realizou-se a audiência de instrução, sendo ouvida duas testemunhas de acusação e defesa, bem como foi interrogado os réus.
Na ocasião, o Juízo revogou as prisões dos acusados, substituindo-a por medidas cautelares diversas.
Ainda, foi designada audiência de continuação para colheita de depoimento de testemunhas de defesa para o dia 03/11/2022 (ID. 78507480).
Aberta a audiência, foi realizada a colheita de depoimentos e, ante a ausência de pedido de diligências pelas partes, foi encerrada a instrução processual, com vista dos autos as partes para alegações finais (ID. 80879813).
Em alegações finais, o membro do Parquet Estadual pugna pela condenação de Evandro Almeida, Fábio Luiz e Joel Araújo nas penas do artigo 33, da Lei n. 11.3434/06 e pela absolvição de Talice Silva (ID. 88673481).
A Defesa de Fábio Luiz e Evandro Silva pugnam pela absolvição por negativa de autoria e ausência de prova, asseverando que os acusados somente souberam dos entorpecentes encontrados no carro após a abordagem policial e, vez que a prova testemunha foi unanime de que estava a caminho de Breu Branco para encontrar alguns amigos e não para buscar drogas.
Subsidiariamente, pugnam pela desclassificação do crime de tráfico para porte para o consumo ou, em caso de condenação, que seja aplicada a redução da pena nos termos do §4º, artigo 33, da Lei n. 11.343/06 – tráfico privilegiado (ID. 89103395 e 89103396).
A defesa de Talice Silva acompanha o parecer ministerial e requer sua absolvição por falta de elementos capazes imputar culpa ou participação no crime de tráfico de drogas, ID. 89446112.
Por fim, a Defesa de Joel Araújo pugna pela absolvição por negativa de autoria e ausência de prova, sob alegação de que não estava no carro em que a droga foi apreendida, não solicitou que alguém fosse buscar a encomenda e nunca comercializou droga.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da redução da pena nos termos do §4º, artigo 33, da Lei n. 11.343/06 – tráfico privilegiado (ID. 89503045). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos réus pelo delito tipificado na peça vestibular acusatória.
Não existindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da ação para observar que a materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra cabalmente comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão (Num. 68495752 - Pág. 1), pelas fotos o material entorpecente encontrado (Num. 68495756 - Pág. 1), auto de constatação provisória (Num. 69465143 - Pág. 3), pelo Laudo Toxicológico Definitivo (Num. 78503781) e pelo depoimento dos policiais que participaram da ocorrência. É indiscutível que o material apreendido se inscreve entre as substâncias entorpecentes, que podem determinar dependência física e psíquica, conforme demonstrado no laudo de exame toxicológico presente nos autos.
Verifica-se que a quantidade de droga apreendida se reporta a 3,930g de Tetrahidrocannabinol princípio ativo do vegetal Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha (ID. 78503781).
No que se refere ao crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 imputado aos denunciados supra, faz-se importante consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessária se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal dos acusados, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos, com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
Com relação à autoria e responsabilidade penal dos réus, bem como quanto às demais circunstâncias supra enumeradas, é imperioso analisar as provas carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia.
O réu FABIO LUIZ RIBEIRO DA SILVA, perante a autoridade policial, afirmou: "(...) QUE perguntado se confirma que foi abordado na PA 263, entre Breu Branco e Goianésia, próximo ao laticínio, no momento em que estava conduzindo o veiculo modelo/marca SIENA PLACA JVG-6163, DE COR PRETA< respondeu que sim, que estava vindo de Breu Branco junto com o seu amigo EVANDRO JUNIOR; QUE perguntado se confirma que a Policia Militar encontrou quadro tabletes de drogas tipo maconha debaixo do bancos dianteiros do veiculo respondeu que sim; QUE perguntado se a droga entorpecente encontrada pertence ao depoente respondeu que não, que a droga pertence ao seu colega JOEL "BRUXO"; QUE perguntado se recebeu algum valor para transportar a droga até Goianésia, respondeu que JOEL bancou apenas a gasolina, que ele é seu conhecido desde os tempos de escola aqui na cidade; QUE perguntado se seu colega EVANDRO JUNIOR é dono da droga respondeu que não; QUE perguntado por que EVANDRO estava junto com o depoente respondeu que ele foi apenas de carona com o depoente, mas ele não trafica; QUE perguntado se o depoente já havia feito esse transporte de droga tipo maconha outras vezes respondeu que não, que foi a primeira vez; QUE perguntado por que TALES foi apresentado junto com o depoente responde que após ser detido na PA 263 foram pressionados a dizer de quem era a droga, e era TALES quem iria receber e pagar por ela, por isso a Polícia Militar foi até a casa dele; QUE perguntado se TALES, JOEL e EVANDRO são todos moradores de Goianésia respondeu que sim.".
Em juízo o réu FABIO LUIZ RIBEIRO DA SILVA, sustentou o seguinte relato: “QUE estava transportando a maconha, mas até o momento não sabia que se tratava de maconha; QUE quando chegou no Breu, postou uns stories e JOEL viu; QUE JOEL ligou e pediu para ele pegar uma mercadoria; QUE não perguntou qual era a mercadoria, somente disse que podia levar; QUE a mercadoria estava embalada em uma caixa e não percebeu que era droga; QUE a caixa não estava pesada, pensando que era peça de moto ou algo assim; QUE na volta foi abordado pela PM; QUE a PM deu jogo de luz para encostar e ele encostou próximo ao laticínio; QUE o JOEL disse que quando ele chegasse ajudaria no combustível do carro; QUE conhece JOEL desde a infância, estudaram o fundamental juntos; QUE JOEL estava trabalhando em uma serraria, não tendo pensado que a mercadoria se tratava de coisa ilícita; QUE não perguntou do que se tratava a mercadoria, e este foi o seu erro; QUE JOEL esta incriminando ele, pois devido ele ter falado que a mercadoria era dele, JOEL ficou meio de lado com ele; QUE se soubesse que seria maconha, nunca teria pegado essa maconha; QUE levou Evandro devido as meninas; QUE Evandro não sabia que ele buscou essa mercadoria; Que com o TALICE não tem nenhum vínculo.”.
Perante a autoridade policial, o réu EVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS declarou: "(...) QUE perguntado se contratado por JOEL BRUXO para ir a Breu Branco buscar certa quantidade de maconha, na noite de ontem dia 04/07/2022, respondeu que não; QUE perguntado se quando saiu de Goianésia, o depoente sabia que FABIO ia pegar certa quantidade de droga do tipo maconha respondeu que não, que ficou sabendo quando chegou em Breu Branco, pois FABIO recebeu uma ligação de JOEL dando orientações de onde e com quem pegar a maconha que está dentro do carro e foi trazido para Goianésia; e acrescenta que quando saiu de Goianésia, FABIO falou que ia se encontrar com umas meninas e lanchar; QUE perguntado se já havia ido outra vezes com FABIO para Breu Branco no carro deste respondeu que não; QUE perguntado onde foi abordado pela policia militar respondeu que estava próximo a um laticínio na chegada de Goianésia; QUE perguntado se já foi preso antes respondeu que não; QUE perguntado se FABIO falou para quem entregaria os tabletes de maconha que trouxe de Breu Branco respondeu que FABIO falou que ia passar para JOEL; QUE perguntado se faz parte de alguma facção criminosa respondeu que não; QUE perguntado qual o papel de TALES na compra e venda dos 4kg de maconha que foi apreendida pela Polícia Militar respondeu que não sabe informar; QUE perguntado se tem amizade com JOEL e TALES respondeu que não, que é amigo apenas de FABIO; QUE perguntado se FABIO foi contratado por JOEL só para transportar essa maconha de Breu Branco até Goianésia respondeu que JOEL teria pagado somente o dinheiro da gasolina para FABIO; QUE perguntado se conhece o sr RAFAEL, que supostamente receberia a maior parte da maconha, respondeu que desconhece tal pessoa; QUE perguntado se confirma que os quatro tabletes de maconha estavam dentro do veículo SIENA PRETA DE PLACA JVG-6163 respondeu que sim, que estavam debaixo dos bancos dianteiros; QUE perguntado quantas viaturas policiais abordaram o depoente e FABIO na noite de 04/07/2022 respondeu que apenas uma; QUE perguntado se conhece quem entregou a maconha para FABIO em Breu Branco respondeu que não; QUE perguntado onde exatamente pegaram a maconha respondeu que pegaram num porto que tem em Breu Branco, perto da cidade.".
No mesmo sentido o réu EVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS, ouvido em seu interrogatório, disse: “QUE a maconha foi achada no carro; QUE ele não foi buscar essa droga; QUE FABIO chamou ele para ir ao Breu sair com umas amigas e o FELIPE; QUE estava combinado deles saírem; QUE chegando no Breu, as meninas não saíram e foi somente ele e o FABIO para a pizzaria; QUE FABIO saiu e disse para ele esperar; QUE quando FABIO chegou, perguntou onde ele tinha ido, e FABIO disse que foi buscar uma encomenda pro seu amigo JOEL; QUE quando entrou no carro, viu uma caixa no banco traseiro; QUE a caixa estava lacrada; QUE conhece FABIO há muito tempo; QUE seus pais trabalham na mesma área e foram criados juntos desde meninos; QUE não conhece TALICE e JOEL; QUE não tem conhecimento que FABIO estava envolvido com tráfico; QUE quando estava chegando no Breu, FABIO estava recebendo ligações, mas não falou nada pra ele; QUE soube disso quando foram presos e FABIO contou que JOEL tinha pedido uma encomenda pra ele; QUE foi para o Breu somente para encontrar com as meninas e sair, pois FABIO chamou ele.”.
O réu JOEL ARAUJO SILVA, por sua vez, em sede policial alega: "(...) QUE perguntado se confirma que contratou FABIO para ir a Breu Branco buscar uma certa quantidade de maconha respondeu que sim, que pagou quinhentos reais para que ele fosse buscar a maconha lá na noite de ontem dia 04/07/2022; QUE perguntado se parte da droga seria recebida por TALES respondeu que sim, mas que uma outra parte seria passada para RAFAEL, aqui em Goianésia, e que a parte do depoente era só 50g; QUE perguntada quem é RAFAEL, respondeu que não sabe dizer quem é, mas ficou de receber o número de telefone dele, ia fazer contato e então o depoente ia repassar droga para RAFAEL; QUE perguntado quem ficou encarregado de pagar pela droga, respondeu que ela não foi paga lá em Breu Branco, diz que essa droga seria distribuída entre outras pessoas para ser revendida; QUE perguntado onde foi abordado pela polícia militar respondeu que estava na casa de sua namorada; QUE perguntado se já foi preso antes respondeu que não, apenas detido por receptação de um celular; QUE perguntado se EVANDRO também ficaria com uma parte que foi trazida de Breu Branco respondeu que não, que ele não tem nada a ver com isso; QUE perguntado se faz parte de alguma facção criminosa respondeu que não.".
Em outra versão, JOEL ARAUJO SILVA, ouvido em seu interrogatório, disse: “QUE não tem relação com esses fatos; QUE não solicitou nenhuma encomenda; QUE não sabe informar porque FABIO o incriminou; QUE os policiais foram até sua casa e a PM bateu no portão e levaram ele para o quartel; QUE quando saiu da sua casa, estava sem nada e levaram ele para o quartel; QUE quando chegou lá, colocaram uma balança na cintura dele e começaram a tirar fotos dele; QUE ele foi preso com nada; QUE não encomendou essa droga para o FABIO; QUE não tinha rixa nenhuma com FABIO; QUE não conhece EVANDRO, somente já viu de vista; QUE não encomendou nada com EVANDRO; QUE conhece TALICE do seu serviço na serraria; QUE TALICE não foi encontrado com nada; QUE os policiais pegaram seu celular e tinha uma mensagem do TALICE falando para ele ir buscar os 250 dele que ele estava devendo; QUE os policiais deduziram que era coisa de drogas e ele negou; Que os policiais ameaçaram ele para levar eles até a casa de TALICE; QUE chegando lá, revistaram a casa do TALICE e não acharam nada; QUE levaram eles para o quartel; QUE nega todos os fatos.”.
O réu TALICE DA SILVA PEREIRA, perante a autoridade policial negou a autoria delitiva do crime: “(...) QUE perguntado se confirma que detido na noite de ontem dia 04/07/2022 respondeu que sim, que estava em sua casa; QUE perguntado se parte da droga seria recebida pelo depoente respondeu que não, que apenas estava devendo duzentos e cinquenta reais para JOEL BRUXO, mas alega que não era referente a divida de droga, que era apenas um dinheiro que havia emprestado dele; QUE perguntado se trafica ou é usuário de maconha respondeu que é apenas usuário de maconha; QUE perguntado se ia receber uma pater da maconha apreendida no carro de FABIO na noite do dia 04/07/2022, respondeu que não.”.
Em juízo o Réu, manteve sua versão dos fatos e sustentou sua inocência com o seguinte relato: “QUE não conhece FABIO e EVANDRO; QUE conhece JOEL do seu trabalho na serraria; QUE havia pegado um dinheiro emprestado com JOEL para comprar um gás para sua casa; QUE no dia de pagar ele, mandou uma mensagem para JOEL pegar o dinheiro dele; QUE JOEL chegou junto com a polícia na sua casa; QUE estava com suas três filhas e mulher em casa; QUE os policiais o jogaram no chão e revistaram a casa, mas não encontraram nada; QUE a polícia pegou seu celular; QUE já tinha uns dois meses que havia pedido o dinheiro emprestado para JOEL e mandou mensagem para ele ir buscar o dinheiro; QUE estava o JOEL e FABIO dentro do carro e mais dois policiais.”.
A testemunha PAULO DE JESUS RIBEIRO JUNIOR, policial militar que participou da prisão em flagrante, ao que foi perguntado, respondeu: “Que receberam uma denúncia de um carro preto Fiat Sena, possivelmente com armamento e droga, dirigindo em sentido a cidade de Breu Branco; Que deu ordem de parada, mas o carro seguiu em frente, parando em frente ao laticínio; Que fizeram a abordagem e tinha dois ocupantes no veículo, e ao perguntar a eles se havia alguma coisa ilícita no veículo, os abordados negaram; Que ao revistar o carro encontraram, 4 (quatro) quilos de droga; Que um dos abordados FÁBIO, disse que a droga não era dele, era do “BRUXO”; Que apenas pegaram a droga em Breu Branco; Que pegaram a viatura e foram até a casa do BRUXO, e encontraram ele com uma balança de pesagem; Que FÁBIO e EVANDRO indicaram onde era a casa dos outros rapazes; Que toda a droga estava no banco dianteiro do veículo em uma caixa; Que não encontraram nada nas residências dos acusados.
No mesmo sentido, a testemunha CLEYTON DOS SANTOS NASCIMENTO, também policial militar, ao que foi perguntado, respondeu: Que estavam fazendo ronda na cidade quando receberam uma denúncia sobre um suposto veículo que estava transportando drogas e armamento vindo da cidade de Breu Branco; Que ficaram na estrada fazendo campana, pois só sabiam que o veículo era preto, não sabia marca nem modelo; Que depois de uns 10 minutos, avistaram um veículo preto indo em sua direção, próximo ao laticínio; Que pararam o veículo, abordaram os condutores do automóvel e encontraram a quantidade de 4 tabletes de drogas, mas não encontraram o armamento; Que indagaram os condutores de quem eram as drogas e um dos abordados disse que era de um homem de Breu Branco que veio deixar na beira do lago e eles vieram trazer; Que os abordados também informaram quem eram as duas pessoas a quem a droga seria entregue JOEL e TALICE; Que prenderam JOEL próximo ao fórum e TALICE no bairro santa luzia; Que prenderam também uma balança de precisão e papel filme; Que FÁBIO tinha recebido uma quantia de 600 reais para a gasolina.
A testemunha ODIL BAIA TEIXEIRA DO ESPÍRITO SANTO, ao que foi perguntado, respondeu: Que estavam de serviço e já tinham informações que FABIO e EVANDRO eram envolvidos com tráfico na cidade, mas não tiveram êxito em fazer flagrante; Que receberam informações que iam buscar uma droga no município de Breu Branco e estavam em um veículo preto; Que ficaram próximos ao laticínio e ficaram aguardando qualquer carro preto com as características descritas; Que abordaram um carro e viram que era FABIO e EVANDRO e fizeram a abordagem, constatando a veracidade das informações; Que encontraram aproximadamente uns 4kg de drogas; Que fizeram a prisão deles e informaram que dividiriam com os outros dois que não estavam com ele, que era o JOEL e o BRUXO; Que localizaram JOEL na praça próximo ao fórum e estava sozinho; Que TALICE estava na porta da sua casa; Que JOEL estava com uma balança de precisão na mão; Que depois conduziram eles para a delegacia.
A testemunha E.
S.
D.
J., ao que foi perguntado, respondeu: “Que presidiu todo o procedimento de autuação em flagrante envolvendo os quatro rapazes; Que a narrativa geral é que estavam vindo EVANDRO e FABIO de Breu branco para Goianésia em um veículo siena preto durante a noite e a PM no momento que os abordou, em via pública, revistou o carro e encontraram sob o banco do motorista 2kg de maconha e sob o banco do carona 2kg de maconha; Que eles indicaram os receptadores das drogas, o TALICE e JOEL; Que a PM apresentou os quatro flagranteados na delegacia, apresentando dois como transportadores FABIO e EVANDRO, e dois THALES e JOEL como possíveis receptadores da droga; Que não participou efetivamente da prisão, somente do procedimento; Que os aparelhos celulares não passaram pela extração de dados, pois não foi solicitado; Que não se recorda de ter feito autuação de prisão deles em outro momento.”.
Diante dos elementos de provas colacionados aos autos, com relação ao réu Talice Silva Pereira, no exame do conjunto probatório carreado aos autos com os fatores interiores e exteriores do réu, me convenço de que não restou provada a sua autoria, pelo que inexiste espaço para sua condenação pedida na peça acusatória quanto ao tráfico.
Primeiramente, não há qualquer divergência nos depoimentos colhidos do acusado, tanto em sede policial, quanto perante o juízo, ele manteve a versão dos fatos, de que não conhecer FABIO e EVANDRO, somente JOEL do seu trabalho na serraria e que devia R$250,00 a JOEL, mas não era dívida referente a droga, mas sim de um gás que comprou sua casa e mandou mensagem para JOEL ir buscar a quantia.
A versão foi corroborada pelos depoimentos dos demais acusados.
Os réus FABIO e EVANDRO confirmaram, em juízo, que não conhecem TALICE e que não possuem nenhum vínculo com ele, bem como, o réu JOEL confirma que ele e TALICE se conhecem do serviço na serraria e que os policiais pegaram uma mensagem em seu celular em que TALICE dizia para ele ir buscar R$ 250,00 e deduziram que se tratava de droga, mas não era.
Não há nenhum laudo referente a extração de dados no telefone do acusado TALICE a fim de corroborar a versão apresentada pela Denúncia de que ele participou no delito como aquele que receberia a droga apreendida.
Ele não foi detido em posse de nenhum produto entorpecente, pelo contrário, estava na sua residência quando abordado, ocasião em que feita a revista no interior do imóvel, não foi encontrado nada ilícito, conforme depoimento prestado pelos próprios policiais que participaram da prisão.
Do mesmo modo, em relação ao réu Evandro Almeida dos Santos, não verifico que restou cabalmente comprovada a sua participação no delito.
Os seus depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, não tiveram qualquer divergência, no sentido de que foi chamado pelo acusado FABIO, seu amigo, para ir até a cidade de Breu Branco para encontrar com umas meninas e, no retorno, FABIO trouxe uma caixa, a pedido de JOEL, do qual EVANDRO não tinha ciência do conteúdo.
Em sede policial e em juízo, o acusado FABIO confirmou que EVANDRO não tinha nenhuma ligação com o produto ilícito apreendido, estava apenas o acompanhando para cidade de Breu Branco, tendo sido a encomenda entregue por um terceiro que não sabe dizer o nome para ser levada até JOEL, a pedido deste.
No mesmo sentido, foi o depoimento de JOEL, em sede policial, quando confirmou a autoria delitiva, deixou expresso que a negociação foi realizada apenas com FABIO e que EVANDRO não tem nenhuma ligação.
As testemunhas Defesa apresentadas GEOVANA MARQUES DE MACEDO, FELIPE SANTOS E SOUSA e NICOLLY DA SILVA BARBOSA, também confirmaram que estava combinado de EVANDRO ir até a cidade de Breu Branco para se encontrarem e saírem para comer.
Nesse viés, em que pese o acusado EVANDRO estar no banco de carona do automóvel em que foi encontrado os ilícitos, a versão de que ele não sabia do conteúdo foi a mais bem sustentada no conjunto probatório.
Ora, para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, restringindo a sua liberdade, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora, ou seja, deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória.
Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria.
Por óbvio, não pode o juiz condenar uma pessoa, restringindo a sua liberdade, sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade do crime.
A mera suspeita, que é uma opinião vaga, uma inferência que abre caminho à dúvida, não se presta para tanto.
Condenar com base em provas tão frágeis como a dos autos, é o mesmo que ressuscitar o odioso e absurdo princípio da presunção de culpa, adotado em regimes ditatoriais de triste memória, onde não se respeita a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
Deste modo, aliado ainda ao fato de os acusados não apresentarem nenhuma passagem pela polícia, do conjunto probatório apresentado, não consta qualquer elemento hábil a imputar cabalmente aos denunciados TALICE SILVA PEREIRA e EVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS a prática do crime de tráfico de drogas.
Por outro lado, conquanto aos demais acusados FÁBIO LUIZ RIBERIO DA SILVA e JOEL ARAÚJO SILVA, as provas colhidas nos autos, mormente os depoimentos prestados pelos policiais, as contradições constantes nos depoimentos dos acusados, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, conforme se depreende dos referidos autos de apresentação e apreensão e laudo pericial, não deixam dúvidas de que a cena do crime retratava a prática de tráfico de entorpecentes.
Em sede policial, o réu FABIO confirma que foi encontrado entorpecentes no inteiro do automóvel que conduzia e que JOEL pagou o valor de R$ 500,00 para que ele trouxesse o produto de Breu Branco para Goianésia do Pará – PA.
Em juízo, acrescenta a versão anterior que estava em Breu Branco quando recebeu uma ligação de JOEL para trazer uma encomenda e que aceitou sem perguntar do que se tratava.
Tal desconhecimento do conteúdo em nenhum momento foi citado quando sua prisão em flagrante, bem como, não condiz com a realidade de que uma pessoa aceitaria buscar encomendas sem saber do seu conteúdo, quando sequer trabalha nesse tipo de ramo (entregador) e ainda, percebendo um valor para bancar supostamente a gasolina (R$ 500,00) bem superior ao que de fato gastaria com combustível dado a pequena distância entre os municípios (aproximadamente 60km).
Do mesmo modo, contraditória as versões apresentadas pelo réu JOEL, que em sede policial confirma expressamente a autoria delitiva, tendo declarado que contratou FABIO pelo valor de R$ 500,00 para buscar os entorpecentes na cidade de Breu Branco e em juízo, nega que tenha até mesmo ligado para FABIO trazer qualquer que seja o tipo de encomenda, o que entra em contradição com o alegado em sede policial e pelos acusados FABIO e EVANDRO, este último afirmou em juízo que viu FABIO recebendo diversas ligações.
Aliado a isso, quando da sua prisão, foi encontrado no interior da sua residência balança de precisão e papel filme.
Deste modo, não é necessário muito esforço para entender a ilicitude da conduta dos acusados e a infringência ao art. 33 da Lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 a 15 anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias multa”.
In casu, não há dúvidas de que os acusados incidiram no que dispõe o art. 33 da Lei 11.343/06, pois o tipo penal enfocado tem, como núcleo do tipo, uma série de comportamentos, que, uma vez realizado qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, ensejam a incidência da norma legal no fato e, como consequência, fazendo surgir o “fato jurídico” contemplado no dispositivo legal.
Ressalte-se, por oportuno, que para a caracterização do crime de tráfico não é indispensável que o agente do crime seja encontrado no ato de comércio, pois o tipo múltiplo do dispositivo legal relaciona diversas outras condutas.
No caso dos autos, os entorpecentes foram encontrados no interior do automóvel que era conduzido por FÁBIO que foi contratado por JOEL para buscar na cidade de Breu Branco e trazer para este município, tendo sido confirmado pelo conjunto probatório que era destinada a comercialização.
Acrescente-se ainda que o delito em tela é daqueles elencados como “crime hediondo” ex vi da Lei 8.072/90.
E, por ser brilhante, vejamos o conceito de crime hediondo formulado pelo Desembargador Alberto Silva Franco, in “Crime Hediondo”, página 39: “O crime hediondo é aquele que causa repugnância por sua depravação, sordidez ou imundície”.
A tese arguida pela defesa em sede de alegações finais de desclassificação pra o crime de uso de drogas não encontra guarida.
Certo é que grande parte dos envolvidos no comercio espúrio de drogas, se utiliza do subterfugio do consumo para não se responsabilizarem, fato que se pode constatar nos autos.
Nesse contexto, outro aspecto há de se consignar, que vem corroborar com a prática delituosa, é a quantidade de drogas apreendida, sendo este fator considerável à caracterização do delito.
Sob esse aspecto, é cediço o entendimento jurisprudencial e doutrinário que a quantidade de droga apreendida não é o único fator a orientar a classificação do delito, devendo ser analisada juntamente com os demais fatores identificados na Lei nº 11.343/06.
Em que pese o volume de entorpecentes apreendido não se revelar excessivo, o acervo probatório é convincente a caracterizar o crime de tráfico de entorpecentes.
Não verifico demonstração de enquadramento em nenhuma das causas de aumento prevista no artigo 40, da Lei n° 11.343/06.
Por fim, considerando o disposto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei em comento, a pena aplicada poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Conforme se constata nas certidões constates nos autos os réus FÁBIO e JOEL não possuem nenhuma condenação criminal, sendo primários e sem antecedentes, bem como não há nenhuma comprovação nos autos que os réus integram organização criminosa, e, portanto, fazem jus este ao benefício do aludido artigo
III - DISPOSITIVO: Assim sendo motivado nos argumentos acima expostos, bem como nas provas trazidas à colação, e, por restar configurada a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e, igualmente comprovada a autoria do referido delito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR os acusados FÁBIO LUIZ RIBEIRO DA SILVA e JOEL ARAÚJO SILVA como incursos nas sanções do no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, ainda ABSOLVER os acusados EVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS e TALICE DA SILVA PEREIRA, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP.
IV - DOSIMETRIA: 1 - Passo à individualização da pena do acusado FÁBIO LUIZ RIBEIRO DA SILVA, com fundamento nos artigos 68 e 59, do Código Penal, o que resultou no seguinte: 1ª Fase – Análise da pena base - Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP).
A culpabilidade concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denoto em grau elevado, tendo em vista que o tráfico intermunicipal consoante ocorreu nos autos.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração, estes são bons, pois devido ao atual entendimento jurisprudencial baseado na presunção de inocência, somente processo com trânsito em julgado, podem ser considerados nesta fase, e não há nada nesta fase em relação ao acusado.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
In casu, não há nos autos elementos capazes de aferir a conduta social.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime, até porque não há meio seguros e disponíveis para aferir tal condição.
Os motivos, materializados na causa que forma a vontade criminosa, inerente ao delito.
O comportamento da vítima é irrelevante, face a vitimização difusa.
Quanto às circunstâncias do crime, nada tenho a valorar.
As consequências do crime também se encontram relatadas nos autos.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais.
Não existem circunstâncias agravantes e nem atenuantes. 3ª Fase - Causas de Aumento e de Diminuição.
Presente a causa de diminuição do art. 33, §4º, reduzo a pena em 1/6 (um sexto).
Inexiste, por sua vez, causa de aumento de pena, seja na parte especial e geral do CP ou na legislação extravagante.
PENA DEFINITIVA: torno definitiva a pena do réu FÁBIO LUIZ RIBEIRO DA SILVA, nos termos do artigo 33, da Lei nº 11.346/06 em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal, em face à inidoneidade financeira do réu.
Por falta de parâmetros objetivo, deixo para fase de execução o cálculo relativo à detração.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a pena aplicada com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. 2 - Passo à individualização da pena do acusado JOEL ARAÚJO SILVA, com fundamento nos artigos 68 e 59, do Código Penal, o que resultou no seguinte: 1ª Fase – Análise da pena base - Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP).
A culpabilidade concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denoto em grau elevado, tendo em vista que o tráfico intermunicipal consoante ocorreu nos autos.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração, estes são bons, pois devido ao atual entendimento jurisprudencial baseado na presunção de inocência, somente processo com trânsito em julgado, podem ser considerados nesta fase, e não há nada nesta fase em relação ao acusado.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
In casu, não há nos autos elementos capazes de aferir a conduta social.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime, até porque não há meio seguros e disponíveis para aferir tal condição.
Os motivos, materializados na causa que forma a vontade criminosa, inerente ao delito.
O comportamento da vítima é irrelevante, face a vitimização difusa.
Quanto às circunstâncias do crime, nada tenho a valorar.
As consequências do crime também se encontram relatadas nos autos.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais.
Não existem circunstâncias agravantes e nem atenuantes. 3ª Fase - Causas de Aumento e de Diminuição.
Presente a causa de diminuição do art. 33, §4º, reduzo a pena em 1/6 (um sexto).
Inexiste, por sua vez, causa de aumento de pena, seja na parte especial e geral do CP ou na legislação extravagante.
PENA DEFINITIVA: torno definitiva a pena do réu JOEL ARAÚJO SILVA, nos termos do artigo 33, da Lei nº 11.346/06 em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal, em face à inidoneidade financeira do réu.
Por falta de parâmetros objetivo, deixo para fase de execução o cálculo relativo à detração.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a pena aplicada com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
V – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando a pena aplicada e o regime de cumprimento de pena fixado, bem como, o fato de os réus já terem tido sua prisão preventiva revogada, não havendo nenhum fato novo superveniente, CONCEDO o direito de responder em liberdade.
VI - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, deixo de efetuar a substituição e, pelo mesmo motivo, de conceder sursis.
VII - FIXAÇÃO DO MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem o valor exato dos prejuízos materiais sofridos.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS: Independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716, do Supremo Tribunal Federal, extraia-se Carta de Guia para a execução provisória da pena, remetendo-a para a Execução Penal.
Intimem-se os réus, pessoalmente, do inteiro teor desta sentença.
Sem custas, na forma da Lei.
Ainda, separado material para contraprova, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas no Inquérito Policial competente, mediante prévia comunicação do dia e hora da incineração para acompanhamento de representante do Ministério Público.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686, do Código de Processo Penal; Expeça-se a competente guia definitiva para cumprimento da pena imposta; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88; Comunique-se ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, artigo 15, III e Código de Processo Penal, artigo 809, § 3º); Por fim, arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 02:54
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800506-68.2022.8.14.0110 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO - Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOIANÉSIA DO PARÁ Endereço: RUA CENTRAL, 225, CENTRAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 POLO PASSIVO - Nome: FABIO LUIZ RIBEIRO DA SILVA Endereço: TANCREDO NEVES, 10, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: JOEL ARAUJO SILVA Endereço: FRANCISCO MAGNO, 7, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: EVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: LIDER, 405, Avenida Barão de Capanema 1045, NAZARE, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Nome: TALICE DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA MAURO CORREIA, S/N, SAO LUIZ, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dias 03 do mês de novembro de 2022 às 10h05, nesta Comarca, Estado do Pará, no prédio do Fórum de Goianésia do Pará, presente o Dr.
Libério Henrique de Vasconcelos, Juiz Titular desta Comarca, presente a Promotora de Justiça Dra.
Thais Rodrigues Cruz Tomaz, comigo a servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula 187006 através da plataforma Microsoft Teams.
Presente o advogado dos réus Dr.
Lucas Alencar dos Santos OAB/PA 30. 198.
Presente as testemunhas de defesa Geovana Marques de Macedo e Renato Mesquita da Silva arroladas pelos os réus Evandro Almeida dos Santos e Fábio Luiz Ribeiro da Silva.
Ausente o advogado Yuri Ferreira Maciel OABPA 25.777, mesmo intimado, conforme consta da aba expediente no PJE.
Iniciada a audiência, passou-se o MM.
JUIZ a oitiva da testemunha de defesa GEOVANA MARQUES DE MACEDO, arroladas pelos réus Evandro Almeida e Fábio Luiz, testemunha compromissada e advertida sob as penalidades da lei acerca do falso testemunho, a qual as perguntas da defesa, MP e MM.
Juiz, assim respondeu, gravado em recurso audiovisual, mídia anexa.
Em seguida o MM.
JUIZ passou-se a oitiva da segunda testemunhas arrolada pela defesa dos réus acima, senhor Renato Mesquita da Silva, testemunha não compromissada eis que é pai do réu Fábio Luiz, depoimento gravado em recurso audiovisual, mídia anexa.
Na sequência, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Considerando que não há pedido de diligências formulados pelas parte, bem como a juntada de laudo definitivo (ID.
Num. 78503781 - Pág. 1) e o encerramento da instrução processual, vista as partes para alegações finais, por memoriais no prazo de 05 (cinco) dias.
Após concluso para sentença .
Proceda-se a Secretaria do juízo com o cadastro dos bens apreendido no processo no sistema PJE para fins de controle e destinação quando da prolação da sentença.
Ciente os réus que eventual pedido de restituição deverá formular em autos apartados.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o M.M.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente que vai devidamente assinado.
Eu ......., Keliane Silveira de Lima, matrícula 187006, a fiz digitar, dispensadas as demais assinaturas em virtude de o ato ter sido realizado por meio virtual.
Juiz de Direito Libério Henrique de Vasconcelos, Titular da Comarca de Goianésia do Para.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV.
Nº003/2009 DA CJCI/TJPA. -
23/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
03/11/2022 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
02/11/2022 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
01/10/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 08:58
Juntada de Alvará
-
30/09/2022 17:24
Revogada a Prisão
-
29/09/2022 15:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 13:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
29/09/2022 15:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 13:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
29/09/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:30
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 09:50
Juntada de
-
20/09/2022 09:15
Juntada de
-
18/09/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2022 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2022 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 11:40
Juntada de mandado
-
09/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:09
Juntada de
-
05/09/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 13:47
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 10:24
Juntada de mandado
-
23/08/2022 10:18
Juntada de mandado
-
23/08/2022 10:16
Juntada de mandado
-
23/08/2022 10:04
Juntada de mandado
-
18/08/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 04:19
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 17:48
Juntada de mandado
-
03/08/2022 17:47
Juntada de mandado
-
03/08/2022 17:45
Juntada de mandado
-
03/08/2022 17:42
Juntada de mandado
-
03/08/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 13:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2022 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2022 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 04:47
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 10:46
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
20/07/2022 10:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/07/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2022 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 19:18
Juntada de pedido de informação
-
07/07/2022 19:09
Juntada de pedido de informação
-
07/07/2022 13:35
Juntada de
-
07/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 18:13
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/07/2022 15:34
Audiência Custódia realizada para 06/07/2022 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
06/07/2022 15:34
Audiência Custódia designada para 06/07/2022 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
06/07/2022 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 09:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/07/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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