TJPA - 0810568-50.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 05:49
Decorrido prazo de A G ENGENHARIA LTDA - ME em 19/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 02:09
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 12:24
Juntada de
-
29/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 01:29
Decorrido prazo de TEDESCO ENGENHARIA E LOCACOES EIRELI - EPP em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:29
Decorrido prazo de A G ENGENHARIA LTDA - ME em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas CERTIDÃO PROCESSO Nº: 0810568-50.2020.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: TEDESCO ENGENHARIA E LOCACOES EIRELI - EPP REQUERIDO: A G ENGENHARIA LTDA - ME CERTIFICO para os devidos fins que realizei os cálculos do valor da condenação, conforme sentença, até a data do depósito em juízo do valor da caução.
O item 1 da sentença alcançou o valor e R$4.576,15 e o item 2 o valor R$ 237,86 (não sofreu atualização visto que ocorreu após o deposito em juízo).
A partir da data da caução, os valores passaram a receber a atualização da conta judicial.
Assim, a parte ré deverá receber o valor de R$4.814,01 e a autora receber de volta o valor de R$ 5.185,99, ambos os valores com os acréscimos proporcionais de correção da conta judicial.
O referido é verdade e dou fé.
Procedo a intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 11 de agosto de 2021.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria -
11/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 02:26
Decorrido prazo de A G ENGENHARIA LTDA - ME em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:26
Decorrido prazo de TEDESCO ENGENHARIA E LOCACOES EIRELI - EPP em 17/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0810568-50.2020.8.14.0301 AUTOR: TEDESCO ENGENHARIA E LOCACOES EIRELI - EPP REU: A G ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito c/c danos morais em razão de cobrança supostamente indevida.
Sustenta a empresa autora que teve seu nome protestado pela ré em razão de dívida que desconhece, o que caracteriza a cobrança ilegítima.
A requerida alega que a autora lhe contratou para a construção de uma loja DROGASIL em Manaus, sendo que do valor total do contrato (R$119.000,00), a autora teria quitado apenas o valor de R$104.000,00, restando a quantia de R$15.000,00 para ser quitada.
Sobre este valor, a requerida concedeu um desconto de R$5.000,00, restando o débito de R$10.000,00, o qual foi levado a protesto através de boleto bancário.
Desse modo, a requerida requer pedido contraposto para pagamento destes valores, além de danos morais na mesma quantia requerida pela autora e o ressarcimento das custas pagas em cartório para a baixa do protesto. Decido. Da preliminar de incompetência do juízo. A Lei nº 9.099/95 possui suas regras próprias quanto a competência territorial, não cabendo aqui a aplicação do CPC.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 prevê que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. (Grifei). Assim, como o protesto se deu na cidade de Belém e a ação versa sobre reparação de dano, o autor certamente pode optar pelo foro desta comarca para o ajuizamento da demanda. Do mérito. Analisando as provas e alegações constantes dos autos, entendo que assiste razão parcial à ambas as partes.
A reclamada não junta contrato de prestação de serviço assinado pela parte autora, apresentando apenas as propostas para a construção do empreendimento, as quais eram enviadas através de e-mail.
No entanto, observo que todas as negociações das partes eram realizadas através de e-mails, razão pela qual estas provas devem ser consideradas para a solução da lide.
Como não há contrato assinado entre as partes para a construção do empreendimento, este juízo se vê impossibilitado de condenar a autora e a ré nos moldes requeridos por estas partes, ou seja, declarar a inexistência do débito de R$10.000,00 em favor da autora, ou condenar a autora a pagar estes R$10.000,00 em favor da ré.
Assim, entendo como a maneira mais justa e acertada para o julgamento da presente demanda levar em consideração os valores reconhecidos pela parte autora para a quitação do débito em aberto perante a requerida, qual seja o valor de R$4.381,00, reconhecido pela autora no e-mail enviado à ré no dia 23/12/2019 (Id 21666992).
Com relação aos danos morais requeridos por ambas as partes, cabe as seguintes observações: A pessoa jurídica – apesar de não possuir honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima – é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral; entretanto, é necessário que a empresa comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
Em outras palavras, para que reste caracterizada a ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito.
No presente caso, ambas as requeridas não trouxeram aos autos nenhuma comprovação neste sentido, de modo que resta improcedente tal pedido.
Quanto ao pedido de restituição das custas pagas pela requerida para a baixa do protesto, entendo que este valor deve ser rateado pelas partes, uma vez que o protesto não foi indevido em sua totalidade, mas apenas quanto ao valor protestado.
Assim, cabe à parte autora restituir à reclamada a metade do valor das custas, qual seja a quantia de R$237,86, atualizados desde o pagamento. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a presente ação nos seguintes termos: 1) Condeno a parte autora ao pagamento em favor da ré do valor de R$4.381,00 (quatro mil trezentos e oitenta e um reais), atualizado com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos calculados a partir do dia 23/12/2019 (data do reconhecimento do débito). 2) Condeno a parte autora a ressarcir a requerida a metade dos valores custeados para a baixa do protesto, na quantia de R$237,86 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), atualizado com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos calculados a desde 08/07/2020 (data do pagamento). 3) Declaro inexistente qualquer débito da reclamante perante a requerida que exceda o valor mencionado nos itens anteriores; 4) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais requeridos por ambas as partes.
Ratifico a tutela antecipada concedida no processo.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá proceder ao cálculo do valor atualizado do débito exequendo, intimando as partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo de cinco dias.
Havendo manifestação favorável por ambas as partes, expeça-se os alvarás respectivos, utilizando-se para tanto os valores depositados a título de caução.
Resta extinto o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 28 de maio de 2021. LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
31/05/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:05
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
05/03/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/03/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 11:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/03/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/12/2020 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/03/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/12/2020 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2020 09:32
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2020 21:39
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:55
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/11/2020 10:25
Conclusos para despacho
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12/11/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 11:02
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/06/2020 00:37
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/05/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2020 14:08
Audiência Conciliação redesignada para 03/12/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/03/2020 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 16:52
Audiência Conciliação designada para 19/05/2020 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/02/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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