TJPA - 0806466-49.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA DE SOUSA E SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:18
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806466-49.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DANIELLE MARIA DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO Diante da ausência de manifestação pela exequente e seus patronos, embora regularmente intimados, não resta outro caminho senão determinar o arquivamento do presente feito.
P.R.I.C.
Belém/PA, 25 de abril de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:52
Determinado o arquivamento
-
20/04/2022 16:31
Conclusos ao relator
-
20/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA DE SOUSA E SILVA em 19/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:04
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806466-49.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DANIELLE MARIA DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Acerca dos documentos juntados pelo executado manifeste-se a parte exequente.
P.R.I.C.
Belém/PA, 04 de março de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:13
Conclusos ao relator
-
01/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:01
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2022 22:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2022 22:54
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806466-49.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DANIELLE MARIA DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Tendo em vista a certidão (ID 8642275), informando que mesmo após a intimação eletrônica, ocorrida em 17/01/2022, permanece sem comprovação do pagamento a requisição de pequeno valor expedida, determino a intimação pessoal do Exmo.
Senhor Procurador Geral do Estado do Pará, mediante Oficial de Justiça, para, no prazo legal, manifestar-se.
P.R.I.C.
Belém/PA, 22 de março de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
28/03/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:50
Conclusos ao relator
-
22/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806466-49.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DANIELLE MARIA DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Nestes autos, após e expedição dos Ofícios Requisitórios de RPV’s nsº 361/2021-SJ (ID 5374525 – Pag. 1), 362/2021-SJ (ID 5492011 – Pag. 1/2) e 363/2021-SJ (ID 5530612 – Pag. 1); o primeiro, para satisfação do crédito principal – exequente, na quantia de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais); o segundo, para satisfação de honorários contratuais – Barreto & Costa Advogados Associados, na quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); o terceiro, para satisfação de honorários contratuais – Ronaldo Costa Advocacia S/C, na quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o Estado do Pará, ora executado, apresentou Pedido de Ordem Processual (ID 7281295 – Pag. 1/2).
Nesse pedido o executado aduziu haver erro material requerendo necessária correção.
Sobre isto, asseverou ser necessária a expedição de um único ofício requisitório no qual constará o valor total, neste caso R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) com destaque dos valores devidos ao credor(a) principal e ao(s) seu(s) patrono(s) a título de honorários contratuais.
Conclusivamente, requereu o reconhecimento do erro material acima pontuado com o cancelamento dos ofícios requisitórios outrora expedidos e determinação para que seja expedido um único ofício requisitório em favor do(a) credor(a) principal com destaque dos honorários contratuais devido(s) ao(s) seu(s) patrono(s) pelo(a) credor(a) com as retificações necessárias para efetivação do débito de pequeno valor. É o relatório.
DECIDO.
No que concerne a sistemática de pagamento via requisição de pequeno valor – RPV, especialmente em relação aos honorários advocatícios contratuais o art. 8º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, deste Tribunal de Justiça assim estabelece: “Art. 8º Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, §4°, da Lei n°. 8.906, de 4 de julho de 1994, antes da expedição da requisição.
Parágrafo único.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da RPV, quando se tratar de honorários contratuais.” Grifei.
A citada resolução apenas previu a possibilidade de ser atribuída a qualidade de beneficiário(a) da requisição de pequeno valor ao advogado(a), entretanto isto não significou qualquer espécie de autorização para serem expedidos ofícios requisitórios distintos, sobretudo quando se tratar de honorários contratuais os quais deverão ser destacados do crédito principal.
Nesse sentido corroboram os artigos 7º, §1º e 8º, §2º da Resolução do CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, senão vejamos: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1º NÃO SE OBSERVARÁ O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO EM CASO DE penhora, HONORÁRIO CONTRATUAL ou cessão parcial de crédito, HIPÓTESES EM QUE OS CORRESPONDENTES VALORES DEVERÃO SER SOMADOS AO DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO.” “Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, A INFORMAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS INTEGRARÁ O PRECATÓRIO, REALIZANDO-SE O PAGAMENTO DA VERBA CITADA MEDIANTE DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER PAGA AO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL DA REQUISIÇÃO.” É válido acrescentar que os honorários contratuais decorrem de uma obrigação previamente estabelecida entre a exequente e o(s) seu(s) advogado(s), materializada no correspondente instrumento (contrato de prestação de serviços advocatícios), portanto o seu pagamento será efetuado pela própria parte mediante dedução em seu crédito principal e não pelo ente público, motivo pelo qual se mostra equivocada a sistemática implementada no presente caso.
Ressalte-se que o ente público inclusive citou decisão monocrática do STF, RE 1.335.825/MS, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, cesurando a expedição de RPV para pagamento, em separado, dos honorários contratuais.
Diante disso, ACOLHO o pedido de ordem processual formalizado pelo executado (ID 7281295 – Pag. 1/2), para DETERMINAR o CANCELAMENTO dos Ofícios Requisitórios de RPV’s nsº 361/2021-SJ (ID 5374525 – Pag. 1), 362/2021-SJ (ID 5492011 – Pag. 1/2) e 363/2021-SJ (ID 5530612 – Pag. 1), por conseguinte DETERMINAR a expedição de um único ofício requisitório em favor do(a) credor(a) principal com dedução/destaque dos honorários contratuais devidos ao(s) seu(s) patrono(s), outrossim restando mantidos os ofícios autônomos, relativos aos honorários de sucumbência, conforme expressamente requerido pelo ente público executado.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 03 de dezembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:21
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806466-49.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DANIELLE MARIA DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Nestes autos, após e expedição dos Ofícios Requisitórios de RPV’s nsº 361/2021-SJ (ID 5374525 – Pag. 1), 362/2021-SJ (ID 5492011 – Pag. 1/2) e 363/2021-SJ (ID 5530612 – Pag. 1); o primeiro, para satisfação do crédito principal – exequente, na quantia de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais); o segundo, para satisfação de honorários contratuais – Barreto & Costa Advogados Associados, na quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); o terceiro, para satisfação de honorários contratuais – Ronaldo Costa Advocacia S/C, na quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o Estado do Pará, ora executado, apresentou Pedido de Ordem Processual (ID 7281295 – Pag. 1/2).
Nesse pedido o executado aduziu haver erro material requerendo necessária correção.
Sobre isto, asseverou ser necessária a expedição de um único ofício requisitório no qual constará o valor total, neste caso R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) com destaque dos valores devidos ao credor(a) principal e ao(s) seu(s) patrono(s) a título de honorários contratuais.
Conclusivamente, requereu o reconhecimento do erro material acima pontuado com o cancelamento dos ofícios requisitórios outrora expedidos e determinação para que seja expedido um único ofício requisitório em favor do(a) credor(a) principal com destaque dos honorários contratuais devido(s) ao(s) seu(s) patrono(s) pelo(a) credor(a) com as retificações necessárias para efetivação do débito de pequeno valor. É o relatório.
DECIDO.
No que concerne a sistemática de pagamento via requisição de pequeno valor – RPV, especialmente em relação aos honorários advocatícios contratuais o art. 8º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, deste Tribunal de Justiça assim estabelece: “Art. 8º Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, §4°, da Lei n°. 8.906, de 4 de julho de 1994, antes da expedição da requisição.
Parágrafo único.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da RPV, quando se tratar de honorários contratuais.” Grifei.
A citada resolução apenas previu a possibilidade de ser atribuída a qualidade de beneficiário(a) da requisição de pequeno valor ao advogado(a), entretanto isto não significou qualquer espécie de autorização para serem expedidos ofícios requisitórios distintos, sobretudo quando se tratar de honorários contratuais os quais deverão ser destacados do crédito principal.
Nesse sentido corroboram os artigos 7º, §1º e 8º, §2º da Resolução do CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, senão vejamos: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1º NÃO SE OBSERVARÁ O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO EM CASO DE penhora, HONORÁRIO CONTRATUAL ou cessão parcial de crédito, HIPÓTESES EM QUE OS CORRESPONDENTES VALORES DEVERÃO SER SOMADOS AO DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO.” “Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, A INFORMAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS INTEGRARÁ O PRECATÓRIO, REALIZANDO-SE O PAGAMENTO DA VERBA CITADA MEDIANTE DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER PAGA AO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL DA REQUISIÇÃO.” É válido acrescentar que os honorários contratuais decorrem de uma obrigação previamente estabelecida entre a exequente e o(s) seu(s) advogado(s), materializada no correspondente instrumento (contrato de prestação de serviços advocatícios), portanto o seu pagamento será efetuado pela própria parte mediante dedução em seu crédito principal e não pelo ente público, motivo pelo qual se mostra equivocada a sistemática implementada no presente caso.
Ressalte-se que o ente público inclusive citou decisão monocrática do STF, RE 1.335.825/MS, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, cesurando a expedição de RPV para pagamento, em separado, dos honorários contratuais.
Diante disso, ACOLHO o pedido de ordem processual formalizado pelo executado (ID 7281295 – Pag. 1/2), para DETERMINAR o CANCELAMENTO dos Ofícios Requisitórios de RPV’s nsº 361/2021-SJ (ID 5374525 – Pag. 1), 362/2021-SJ (ID 5492011 – Pag. 1/2) e 363/2021-SJ (ID 5530612 – Pag. 1), por conseguinte DETERMINAR a expedição de um único ofício requisitório em favor do(a) credor(a) principal com dedução/destaque dos honorários contratuais devidos ao(s) seu(s) patrono(s), outrossim restando mantidos os ofícios autônomos, relativos aos honorários de sucumbência, conforme expressamente requerido pelo ente público executado.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 03 de dezembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/12/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 18:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2021 01:28
Outras Decisões
-
03/12/2021 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2021 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:05
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806466-49.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DANIELLE MARIA DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Diante do teor da certidão (ID 7205156) informando não haver comprovação acerca do pagamento da obrigação de pequeno valor DETERMINO a intimação do executado para, no prazo legal, manifestar-se.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 24 de novembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/11/2021 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2021 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 11:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/11/2021 00:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/11/2021 00:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/11/2021 00:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806466-49.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DANIELLE MARIA DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Em atenção ao pedido conjunto das partes (ID 5261757) deverá ser respeita a autonomia dos acordantes, razão pela qual determino o cumprimento/efetivação da decisão homologatória do acordo entabulado nestes autos observando os parâmetros respectivamente indicados no Ofício e planilha anexados (ID 5261966).
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 07 de junho de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
01/07/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 00:14
Juntada de Ofício
-
29/06/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 23:15
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806466-49.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DANIELLE MARIA DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Em atenção ao pedido conjunto das partes (ID 5261757) deverá ser respeita a autonomia dos acordantes, razão pela qual determino o cumprimento/efetivação da decisão homologatória do acordo entabulado nestes autos observando os parâmetros respectivamente indicados no Ofício e planilha anexados (ID 5261966).
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 07 de junho de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:29
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806466-49.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DANIELLE MARIA DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Em atenção ao pedido conjunto das partes (ID 5261757) deverá ser respeita a autonomia dos acordantes, razão pela qual determino o cumprimento/efetivação da decisão homologatória do acordo entabulado nestes autos observando os parâmetros respectivamente indicados no Ofício e planilha anexados (ID 5261966).
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 07 de junho de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/06/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:03
Conclusos ao relator
-
28/05/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:33
Transitado em Julgado em 20/05/2021
-
18/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:35
Homologada a Transação
-
12/05/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 11:53
Movimento Processual Retificado
-
11/10/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 14:31
Conclusos ao relator
-
07/10/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 00:02
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA DE SOUSA E SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 00:03
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA DE SOUSA E SILVA em 16/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 00:04
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA DE SOUSA E SILVA em 12/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 00:02
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA DE SOUSA E SILVA em 05/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 09:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 15:28
Declarada incompetência
-
04/08/2019 20:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 15:45
Movimento Processual Retificado
-
01/08/2019 09:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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