TJPA - 0802759-39.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
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14/03/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 20:58
Determinado o arquivamento
-
10/03/2022 09:35
Conclusos ao relator
-
09/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:21
Juntada de Ofício
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06/12/2021 16:10
Juntada de Certidão
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05/12/2021 11:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/12/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0802759-39.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: FRANCISCO ALAIRTON MARINHO JUNIOR ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Nestes autos, após e expedição dos Ofícios Requisitórios de RPV’s nsº 556/2021-SJ (ID 5531621), 557/2021-SJ (ID 6191838 – Pag. 1), 558/2021-SJ (ID 6191838 – Pag. 2); o primeiro, para satisfação do crédito principal – exequente, na quantia de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais); o segundo, para satisfação de honorários contratuais – Barreto & Costa Advogados Associados, na quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); o terceiro, para satisfação de honorários contratuais – Ronaldo Costa Advocacia S/C, na quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o Estado do Pará, ora executado, apresentou Pedido de Ordem Processual (ID 7114104 – Pag. 1/2).
Nesse pedido o executado aduziu haver erro material requerendo necessária correção.
Sobre isto, asseverou ser necessária a expedição de um único ofício requisitório no qual contará o valor total, neste caso R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) com destaque dos valores devidos ao credor(a) principal e ao(s) seu(s) patrono(s) a título de honorários contratuais.
Conclusivamente, requereu o reconhecimento do erro material acima pontuado com o cancelamento dos ofícios requisitórios outrora expedidos e determinação para que seja expedido um único ofício requisitório em favor do(a) credor(a) principal com destaque dos honorários contratuais devido(s) ao(s) seu(s) patrono(s) pelo(a) credor(a) com as retificações necessárias para efetivação do débito de pequeno valor. É o relatório.
DECIDO.
No que concerne a sistemática de pagamento via requisição de pequeno valor – RPV, especialmente em relação aos honorários advocatícios contratuais o art. 8º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, deste Tribunal de Justiça assim estabelece: “Art. 8º Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, §4°, da Lei n°. 8.906, de 4 de julho de 1994, antes da expedição da requisição.
Parágrafo único.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da RPV, quando se tratar de honorários contratuais.” Grifei.
A citada resolução apenas previu a possibilidade de ser atribuída a qualidade de beneficiário(a) da requisição de pequeno valor ao advogado(a), entretanto isto não significou qualquer espécie de autorização para serem expedidos ofícios requisitórios distintos, sobretudo quando se tratar de honorários contratuais os quais deverão ser destacados do crédito principal.
Nesse sentido corroboram os artigos 7º, §1º e 8º, §2º da Resolução do CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, senão vejamos: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1º NÃO SE OBSERVARÁ O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO EM CASO DE penhora, HONORÁRIO CONTRATUAL ou cessão parcial de crédito, HIPÓTESES EM QUE OS CORRESPONDENTES VALORES DEVERÃO SER SOMADOS AO DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO.” “Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, A INFORMAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS INTEGRARÁ O PRECATÓRIO, REALIZANDO-SE O PAGAMENTO DA VERBA CITADA MEDIANTE DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER PAGA AO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL DA REQUISIÇÃO.” É válido acrescentar que os honorários contratuais decorrem de uma obrigação previamente estabelecida entre a exequente e o(s) seu(s) advogado(s), materializada no correspondente instrumento (contrato de prestação de serviços advocatícios), portanto o seu pagamento será efetuado pela própria parte mediante dedução em seu crédito principal e não pelo ente público, motivo pelo qual se mostra equivocada a sistemática implementada no presente caso.
Ressalte-se que o ente público inclusive citou decisão monocrática do STF, RE 1.335.825/MS, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, cesurando a expedição de RPV para pagamento, em separado, dos honorários contratuais.
Diante disso, ACOLHO o pedido de ordem processual formalizado pelo executado (ID 7114104 – Pag. 1/2), para DETERMINAR o CANCELAMENTO dos Ofícios Requisitórios de RPV’s nsº 556/2021-SJ (ID 5531621), 557/2021-SJ (ID 6191838 – Pag. 1) e 558/2021-SJ (ID 6191838 – Pag. 2), por conseguinte DETERMINAR a expedição de um único ofício requisitório em favor do(a) credor(a) principal com dedução/destaque dos honorários contratuais devidos ao(s) seu(s) patrono(s), outrossim restando mantidos os ofícios autônomos, relativos aos honorários de sucumbência, conforme expressamente requerido pelo ente público executado.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/11/2021 08:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 08:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 18:26
Outras Decisões
-
23/11/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/11/2021 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/11/2021 11:40
Conclusos ao relator
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03/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
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02/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 00:14
Juntada de Ofício
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29/06/2021 09:03
Juntada de Certidão
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22/06/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0802759-39.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: FRANCISCO ALAIRTON MARINHO JUNIOR ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Em atenção ao pedido conjunto das partes (ID 5262012) deverá ser respeita a autonomia dos acordantes, razão pela qual determino o cumprimento/efetivação da decisão homologatória do acordo entabulado nestes autos observando os parâmetros respectivamente indicados no Ofício e planilha anexados (ID 5262014).
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 07 de junho de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:14
Conclusos ao relator
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28/05/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:14
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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19/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:39
Homologada a Transação
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13/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 13:06
Conclusos para decisão
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27/07/2020 12:51
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2020 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAIRTON MARINHO JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAIRTON MARINHO JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAIRTON MARINHO JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAIRTON MARINHO JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
05/04/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2020 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 08:14
Conclusos para decisão
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02/04/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 22:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2020 13:15
Conclusos para decisão
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31/03/2020 13:15
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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