TJPA - 0831799-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 03:51
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 20:03
Conclusos para decisão
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07/11/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:43
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:32
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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15/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 03:27
Decorrido prazo de EVERTO SOARES DOS SANTOS *54.***.*60-06 em 28/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:09
Decorrido prazo de EVERTO SOARES DOS SANTOS *54.***.*60-06 em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:54
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:32
Decorrido prazo de EVERTO SOARES DOS SANTOS *54.***.*60-06 em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EVERTO SOARES DOS SANTOS *54.***.*60-06 em 13/07/2022 23:59.
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24/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 02:06
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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21/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:34
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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13/06/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 13:17
Audiência Una realizada para 18/04/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2022 13:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/04/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
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17/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 11:05
Audiência Una redesignada para 18/04/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/01/2022 11:04
Audiência Una designada para 18/04/2022 00:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/01/2022 10:44
Audiência Una cancelada para 19/10/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/12/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 03:48
Decorrido prazo de EVERTO SOARES DOS SANTOS *54.***.*60-06 em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:43
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0831799-02.2021.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de substituição do polo passivo da lide, conforme requerido na petição anexada pelo reclamante no Id nº. 33850571, restando, por consequência, revogada a decisão disponibilizada no Id nº. 27872412 dos autos. À Secretaria para providenciar as alterações necessárias no sistema PJE, passando a constar no polo passivo da lide LOCALIZA FLEET S/A, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.***.***/0001-08, localizada na Avenida Bernardo Vasconcelos, n° 377, Cachoeirinha, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.150-000.
Após, designe-se nova data para realização de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) entre os litigantes, devendo a parte reclamada ser intimada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
Fica dispensada a citação da reclamada LOCALIZA FLEET S/A, considerando seu comparecimento espontâneo nos autos (Id nº. 36918487), nos termos do art. 18, §3º da Lei nº. 9.099/1995, devendo apenas ser intimada da nova data da audiência a ser designada na lide.
Por conseguinte, intime-se o reclamante para que informe no feito, no prazo máximo de 05 dias úteis, se a negativação noticiada no Id nº. 32752493 persiste, juntando para tanto nos autos documentação idônea a fim de comprovar sua alegação, bem como requerendo, se for o caso, o que entender de direito.
A Audiência Una a ser designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pelas partes reclamantes ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pelas partes reclamadas ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelas autoras, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:37
Conclusos para despacho
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19/10/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:44
Decorrido prazo de EVERTO SOARES DOS SANTOS *54.***.*60-06 em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:44
Decorrido prazo de EVERTO SOARES DOS SANTOS *54.***.*60-06 em 14/09/2021 23:59.
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06/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0831799-02.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: EVERTO SOARES DOS SANTOS RECLAMADO(A): LOCALIZA RENT A CAR S/A DECISÃO Indefiro o pedido de nova majoração da multa por descumprimento da tutela provisória de urgência, uma vez que o que levará ao cumprimento da decisão judicial é a instauração de cumprimento provisório, a ser feita em autos apartados, como já determinado na decisão de ID nº 30345588, e não o simples acúmulo de multas pecuniárias que poderão, até mesmo, ser revogadas por ocasião da sentença de mérito, caso a demanda seja julgada improcedente.
Neste tocante, aponte-se que a reiteração de pedidos de majoração de multas por parte do reclamante, nestes autos, deu ensejo a uma sucessão de petições de ambas as partes, violando o princípio da oralidade e da concentração dos atos em audiência, informadores do Sistema dos Juizados Especiais.
Caso parte reclamante tivesse manejado o cumprimento provisório de decisão, a parte reclamada poderia ter apresentado embargos no prazo legal para discutir, na via adequada, se a sanção pecuniária seria devida ou não, o que não teria promovido o tumulto do presente feito.
Em todo o caso, de modo a restabelecer o normal processamento do feito, caso pretenda ver a multa por descumprimento majorada, deverá a parte reclamante mover cumprimento provisório de sentença, no qual a parte reclamada poderá discutir se a multa por descumprimento é devida ou não.
Nestes autos, a questão será analisada por ocasião da sentença de mérito.
Por outro lado, tendo em vista que tal questão pode implicar no cancelamento da audiência designada para o dia 19/10/2021, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, se manifeste acerca da preliminar ilegitimidade passiva arguida pela reclamada LOCALIZA RENT A CAR S/A sob o fundamento de que a responsável pela negativação impugnada é LOCALIZA FLEET S/A.
Em sua manifestação, a parte reclamante poderá, inclusive, requerer a inclusão de LOCALIZA FLEET S/A no polo passivo da demanda.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de setembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 01:51
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:38
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0831799-02.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: EVERTO SOARES DOS SANTOS RECLAMADA: LOCALIZA RENT A CAR S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 29224167, a parte reclamante informa o descumprimento da decisão de tutela provisória de urgência que lhe foi deferida, narrando que a parte reclamada não teria retirado seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Requer: a) seja dado início à execução provisória da multa por descumprimento estipulada na decisão citada; b) que a multa seja majorada ou convertida em multa diária.
Mesmo com o advento do CPC/2015, a execução provisória deve ser feita em autos apartados, seja para evitar o tumulto processual, com a prática concomitante de atos de conhecimento e execução, seja por questões de ordem prática, uma vez que, em caso de eventual recurso interposto em face de sentença proferida na fase de conhecimento ou de cumprimento provisório de decisão, os autos principais serão remetidos à Turma Recursal, o que inviabilizaria o prosseguimento da outra fase.
Ante o exposto, indefiro o pedido de execução da multa por descumprimento, que deverá ser manejado em autos apartados.
De toda sorte, havendo notícia de descumprimento da tutela provisória de urgência concedida nos autos, ao menos em uma primeira análise, faz jus a parte reclamante à multa por descumprimento, o que deve ser confirmado por ocasião da sentença de mérito, em caso de procedência do pedido.
Por outro lado, defiro o pedido de majoração da multa, determinando a intimação da parte reclamada para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, exclua o nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito no qual o tenha inscrito com lastro no débito impugnado na presente demanda, sob pena de pagamento de nova multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após, aguarde-se a audiência já designada.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 29 de julho de 2021.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2021 10:00
Conclusos para decisão
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07/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0831799-02.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: EVERTON SOARES DOS SANTOS RECLAMADA: LOCALIZA RENT A CAR S.A DECISÃO Vistos e etc. Em apertada síntese, o reclamante alega que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes, a requerimento da reclamada, trazendo aos autos o comprovante de negativação (Id nº. 27852297). Sustenta que a restrição creditícia é indevida, sob o fundamento de que não recebeu qualquer cobrança ou informação prévia acerca do valor objeto da negativação, o qual além de exorbitante, descobriu ser decorrente de danos causados no para-choque do veículo que alugava junto à reclamada. Requer concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a reclamada seja intimada a promover a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. É o sucinto relatório.
Decido. O artigo 294 do novo Código Instrumental, preceitua: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. O artigo 300 do mesmo diploma legal dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Ainda sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. No vertente caso, as alegações do reclamante são verossímeis, existindo probabilidade de o direito alegado existir, ou seja, que a negativação é indevida e que faz jus à sua exclusão, uma vez que sustenta na exordial ter devolvido o veículo objeto da locação sem qualquer embaraço ou cobrança adicional de danos materiais causados ao bem. Em que pese o autor no momento de entrega e vistoria do veículo ter sido informado do dano no para-choque, o que posteriormente poderia ensejar cobrança para fins de reparação, este alega ter sido surpreendido com a negativação no valor de R$14.805,33 (catorze mil, oitocentos e cinco reais e trinta e três centavos), sem qualquer informação prévia acerca da dívida e do orçamento do referido dano, o que numa análise prima facie, entendo não ser razoável, uma vez que cabe à parte reclamada a prova da efetivação e regularidade do crédito, sendo incabível de pronto impor à parte reclamante o ônus de suportar a negativação creditícia com base em débito da qual não obteve conhecimento e cuja validade por ora se revela incerta. Além da probabilidade da existência do direito, há, no mínimo, risco ao resultado útil do processo, pois é indubitável os efeitos nefastos que a inscrição em órgãos de restrição de crédito causam aos possíveis devedores, abalando o crédito e gerando danos morais.
Aguardar o julgamento final do processo para determinar a exclusão do nome do autor causaria risco à utilidade do processo, o que não se mostra razoável, tendo em vista a controvérsia existente no caso. Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência pretendida não traz risco algum à reclamada, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a reclamada logre êxito em demonstrar que o débito cobrado é efetivamente devido, nada obstará que torne a promover cobrança, inclusive por meio de pedido contraposto deduzido nestes autos, e inscreva o nome da parte autora em cadastros de devedores. Ante o exposto, com fulcro no artigo 294 c/c artigo 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à reclamada LOCALIZA RENT A CAR S.A que exclua o nome do reclamante EVERTON SOARES DOS SANTOS, CPF nº. *54.***.*60-06, dos órgãos de restrição ao crédito (Serasa, SPC e outros) apenas no que se refere ao débito objeto dos autos, no prazo máximo de 05 dias úteis, sob pena de pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Intimem-se ambas as partes desta decisão. Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015. O descumprimento da determinação supra por parte que não seja microempresa ou empresa de pequeno porte será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis. Ciente o reclamante, no momento da distribuição da ação, da data da audiência designada automaticamente nos autos. Cite-se a parte reclamada, com as advertências de praxe e intime-se para comparecer à audiência designada na lide. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 10 de junho de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pág. 382. -
10/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2021 16:01
Conclusos para decisão
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09/06/2021 16:01
Audiência Una designada para 19/10/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/06/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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