TJPA - 0831582-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 08:47
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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25/10/2022 04:53
Decorrido prazo de LIRIA RUIZ LIRA em 18/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:41
Decorrido prazo de LIRIA RUIZ LIRA em 05/10/2022 23:59.
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15/09/2022 18:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2022 00:27
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 09:20
Denegada a Segurança a LIRIA RUIZ LIRA registrado(a) civilmente como LIRIA RUIZ LIRA - CPF: *53.***.*44-04 (IMPETRANTE)
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16/12/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 19:28
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 15:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:52
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2021 00:36
Decorrido prazo de LIRIA RUIZ LIRA em 10/09/2021 23:59.
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31/08/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO: REINTEGRAÇÃO IMPETRANTE: LÍRIA RUIZ LIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ (END.: RUA OLIVEIRA BELO, Nº 395, BAIRRO UMARIZAL, BELÉM – PA, CEP: 66050-380) INTERESSADA: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ 10ª ÁREA DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por LÍRIA RUIZ LIRA contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, em que visa a Impetrante à imediata suspensão do ato supostamente ilegal que impôs sua exoneração expedido pela Interessada, reintegrando-a ao cargo de Técnica de Laboratório em Análise Clínica.
Aduz a Impetrante que o Tribunal de Contas do Estado – TCE, à vista de suas atribuições, instaurou Processo Administrativo para apuração do registro de admissão de alguns servidores concursados da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado do Pará, assim como para verificação de compatibilidade de horários com eventuais outros cargos públicos exercidos e a legalidade do acúmulo, a partir do que dispõem os permissivos constitucionais do artigo 37, XVI, alíneas “a”, “b” e “c”.
Alega que o referido procedimento administrativo culminou no Acórdão nº 58.162, que denegou o registro de admissão da Impetrante e de outros servidores, ao argumento de que se encontravam em acúmulo irregular dos cargos por incompatibilidade de horários, e que, inconformados, junto com os demais prejudicados protocolizou pedido de rescisão perante a Corte de Contas, que, após análise das provas documentais apresentadas, entendeu pela inexistência de acumulação indevida, proferindo decisão favorável para o pedido de registro do ato de admissão dos servidores no referido órgão, com exceção da Impetrante, conforme se extrairia do Acórdão nº 58.923 (ID 27790740).
Refere que, em relação ao pedido de rescisão que interpôs, fora determinado ato de diligência para apresentação do termo de opção por um dos cargos acumulados, sob o argumento genérico de que os cargos por ela acumulados “não se enquadram nas exceções constitucionais”, ao que, diante disso, arrimada nos artigos 79 e 90, da Lei Complementar n. 81/12, em 11.07.2019, protocolizou pedido de Reexame à Corte de Conta (ID 27790744), a qual quedou inerte.
Salienta que, na data de 23.02.2021, fora surpreendida com a comunicação do ato ilegal de afastamento em relação ao cargo Técnica de Laboratório em Análise Clínica da Interessada (ID 27790035).
Diante da pretensa lesão a direito líquido e certo é que a Impetrante recorreu ao Judiciário por esta via mandamental.
Há pedido liminar para que seja determinada, de imediato, a suspensão do ato supostamente ilegal que impôs sua exoneração expedido pela Interessada, sendo determinada sua reintegração ao cargo de Técnica de Laboratório em Análise Clínica.
No mérito, requer seja concedida/confirmada a segurança perquirida no presente Mandado de Segurança, para declarar a legalidade da acumulação dos cargos públicos exercidos pela impetrante, eis que em total sintonia com o permissivo constitucional artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, tendo como corolário a anulação do ato administrativo e a reintegração ao cargo.
Junta documentos (IDs 27790032 a 27790752).
Decido.
Não é cabível a tutela de urgência.
In casu, a tutela pretendida tem por finalidade a concessão de vantagem pecuniária (reinclusão em folha de pagamento) em benefício da Impetrante – ainda que de forma mediata, com a suspensão de seu afastamento -, encontrando óbice, por expressa vedação legal, consoante disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92, c/c art. 1°, caput, da Lei Federal n° 9.494/97 e art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009 (proibitivas da concessão in limine de pedidos de inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos).
Ademais, o pedido de liminar, conforme requerido, tende a esgotar o objeto do writ - seja total, seja parcialmente -, confundindo-se com o próprio pedido mediato, eis que o conceder equivaleria a satisfazer, por inteiro, a pretensão, quedando esvaziado o próprio sentido da ação em seu mérito.
Assim, se atendida a pretensão ora requerida em sede de ação mandamental, estar-se-ia, de forma antecipada, concedendo o próprio direito substancial destinado à proteção pugnado no mérito da causa.
O acolhimento da liminar, dessa forma, encontra obstáculo, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92 c/c o art. 1.059, do CPC.
Por fim, entendo também que o panorama descrito configura claramente a hipótese de análise de mérito administrativo que somente se mostra viável, quando ausentes o respeito e observância às balizas regedoras da administração pública, o que, na presente ação, ainda não se mostra objetivamente qualificada.
Logo, a alegada plausibilidade do direito, um dos quesitos autorizadores da medida de urgência, não se apresenta, neste momento, evidente, de forma a autorizar a antecipação pretendida, sendo mais prudente o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Diante das razões expostas, INDEFIRO a liminar pleiteada.
NOTIFIQUE-SE o IMPETRADO, pessoalmente, no endereço epigrafado, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE, eletronicamente, a INTERESSADA, por meio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento da NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de agosto de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
24/08/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 12:14
Conclusos para decisão
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23/08/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 00:42
Decorrido prazo de LIRIA RUIZ LIRA em 05/07/2021 23:59.
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24/06/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital DESPACHO Determino que a parte Impetrante identifique regularmente a parte Impetrada, a quem atribui ato ilegal, eis que o indicado como Impetrado em sua exordial não se enquadra no conceito de “autoridade coatora”, nos termos do art. 1°, caput e §1°, da Lei n° 12.016/09, tendo em vista que, em sede de Mandado de Segurança, deve-se indicar como coatora a autoridade máxima do órgão ou entidade administrativa envolvida e não o executor material da determinação que se pretende atacar (STJ - RMS 29773, de 02/08/2010), corrigindo, pois, o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo (arts. 321 e 485, I, ambos do CPC).
Em tempo, defiro o pedido de gratuidade da Justiça (art. 98, §§2º e 3º, do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 10 de junho de 2021. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
10/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2021 16:26
Conclusos para decisão
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08/06/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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