TJPA - 0850855-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 10:37
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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21/07/2023 04:17
Decorrido prazo de M R CARVOARIA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de M R CARVOARIA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de M R CARVOARIA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:23
Decorrido prazo de M R CARVOARIA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:24
Decorrido prazo de M R CARVOARIA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 03:13
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0850855-84.2022.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: DILMAR DOS SANTOS COSTA RÉU: EMBARGADO: M R CARVOARIA LTDA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por DILMAR DOS SANTOS COSTA em face de M.R CARVOARIA LTDA.
Compulsando os autos, verifico que os Embargos à Execução aqui oposto se referem ao Processo Nº 0875252-52.2018.8.14.0301, que é Ação Monitória.
Logo, entendo que a natureza dos embargos não se amolda à Monitória, que possui meio de defesa próprio a ser apresentados naqueles autos, qual seja, os Embargos Monitórios.
Pois bem, o procedimento dos Embargos à Execução é inadequado para o fim pretendido.
Colaciono: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benefício da gratuidade processual concedido, porém, restrito ao ato de recolhimento das custas do preparo da apelação.
Inteligência do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
A concessão não isentará a autora de arcar com outros custos processuais.
MÉRITO RECURSAL.
Devedora que opôs embargos à execução ao invés de embargos monitórios.
Inadmissibilidade.
Regra do artigo 702, do Código de Processo Civil, não observada.
Preceito legal que é claro ao dispor que deverão ser opostos embargos à ação monitória, nos próprios autos.
Hipótese de erro grosseiro, diante da regra cristalina inserta no referido artigo de lei.
Princípio da fungibilidade inaplicável à hipótese vertente.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10050956720208260624 SP 1005095-67.2020.8.26.0624, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) Ante o exposto, ante a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, que ficará suspenso em face de ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 1 de junho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Belém, 1 de junho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/06/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 03:17
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0850855-84.2022.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: Nome: DILMAR DOS SANTOS COSTA Endereço: Rua de Capricórnio, 13, (Eunice Weaver) Quadra 8, Casa C, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-211 RÉU: Nome: M R CARVOARIA LTDA Endereço: Fazenda Três Irmãos, s/n, a 80 KM da BR 010, zona rural, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por DILMAR DOS SANTOS COSTA em face de M.R.
CARVOARIA LTDA. 1.
Recebo os embargos, devendo os autos continuarem a correr apensados/dependência aos de n° 0875252-52.2018.8.14.0301. 2.
Conforme consta no caput do art. 919, bem como no parágrafo § 1º do mesmo artigo: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Neste sentido, recebo os presentes embargos com efeito suspensivo. 3.
Abra-se vista destes autos à parte Embargada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 920, I, do Código de Processo Civil. 4.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de fevereiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
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10/10/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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