TJPA - 0812088-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 21:01
Decorrido prazo de YARA KARYNA DE LIMA TAVARES em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:50
Decorrido prazo de YARA KARYNA DE LIMA TAVARES em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/06/2024, os Recursos Especiais n.º s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (2023/0295471-4), como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Vejamos: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024)”.
Ademais, da leitura do Tema 1264, nota-se que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Deste modo, considerando a discussão jurídica enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, com base na determinação acima transcrita, SUSPENDO o presente feito.
Aguarde-se o julgamento do Tema 1264 no STJ.
UPJ providencie a devida anotação no PJE do Tema 1264 do STJ.
Considerando que a análise meritória da presente demanda, depende do julgamento do Tema 1264, diante da ausência de prejuízo, PROCEDA-SE à suspensão dos autos até a informação do julgamento.
Comunicado o julgamento, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
10/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2023/0295471-4
-
05/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 06:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº 0812088-40.2023.8.14.0301. - Despacho - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC: Fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, do CPC.
Não concedo a inversão probatória, posto que não se observa do caso concreto dos autos hipossuficiência técnica da autora.
Passo a análise das preliminares arguidas em sede da contestação.
Em relação a perda do objeto, falece razão à demandada, posto que o cancelamento do contrato não tem o condão de interferir nos pedidos da demanda, quais sejam, declaração de prescrição de dívida e indenização por danos morais.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça deferida à autora.
Nesse sentido, cabia à demandada fazer prova de sua alegação, isto é, demonstrar através de prova cabal que a autora não exibe hipossuficiência econômica, ou seja, que possui capacidade de financeira de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que não restou comprovado.
Por outro lado, requer o indeferimento da inicial com fulcro no art. 320, do CPC.
Entretanto, a prova documental informada (comprovante de ligações recebidas) não é documento indispensável, sendo que, diante do conjunto fático probatório dos autos, será avaliado o mérito da demanda, que pode ser procedente ou não.
Acerca da falta de interesse por não ser comprovada pretensão não resistida, não merece guarida a preliminar arguida.
Deve ser homenageado, no presente caso concreto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo que, em caso de não resistência da requerida, os honorários sucumbenciais e custas judiciais deverão ser suportados por quem deu causa a demanda (princípio da causalidade).
Digam as partes, dentro do prazo de 15 dias, se pretendem produzir mais provas.
Em caso positivo, especifique minudentemente o fato que pretende comprovar, bem como o meio de prova pretendido.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
11/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0812088-40.2023.8.14.0301 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que a contestação id 89507786 é tempestiva.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 31 de julho de 2023 .
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
31/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 19:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 02:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2023 10:45
Decorrido prazo de YARA KARYNA DE LIMA TAVARES em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:48
Decorrido prazo de YARA KARYNA DE LIMA TAVARES em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0812088-40.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA KARYNA DE LIMA TAVARES Nome: YARA KARYNA DE LIMA TAVARES Endereço: AV BRASIL, 349, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-000 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 - DESPACHO - Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC).
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022818572413700000083040951 02 Procuração_compressed Procuração 23022818572458600000083040952 03 cpf Documento de Identificação 23022818572493400000083040953 03 CTPS Documento de Identificação 23022818572525900000083040954 04 RG Documento de Identificação 23022818572566800000083040955 05 comprovante de endereço Documento de Identificação 23022818572605900000083040956 06 Declaração de Pobreza_compressed Documento de Identificação 23022818572640700000083040957 07 irpf_2020 Documento de Identificação 23022818572687000000083040959 07 irpf_2021 Documento de Identificação 23022818572725800000083040961 07 irpf_2022 Documento de Identificação 23022818572761200000083040962 08 CONSULTA SERASA Documento de Identificação 23022818572795200000083040964 -
02/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802088-27.2022.8.14.0006
Fernando Augusto Barra
Marcio Douglas dos Santos Gomes
Advogado: Frank Anderson Lima Marques de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 10:23
Processo nº 0800013-08.2023.8.14.0094
Mariza Alcantara Ferreira
Rogerio Alcantara Dias
Advogado: Brenda Caroline Lima Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2023 17:18
Processo nº 0001517-13.2018.8.14.0012
Xisto Souza Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2018 12:53
Processo nº 0840648-60.2021.8.14.0301
Rosivaldo de Souza Monteiro
William Estumano da Silva
Advogado: Jhonata Goncalves Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 18:15
Processo nº 0800868-30.2019.8.14.0028
Wesdreis Brendo Rodrigues dos Santos
Advogado: Marcela Alves Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2019 17:35